Nas economias modernas, a I&D (investigação e
desenvolvimento) assume um lugar de destaque e, na nossa economia assume um
papel decisivo. Portugal não tem tradição histórica de atribuição de benefícios
fiscais para as actividades de I&D. Razões: inexistência, durante vários
anos de importantes centros de investigação cientifica; o facto de a grande
maioria dos centros de pesquisa serem propriedade estadual e, consequentemente
serem isentos de impostos, etc. Assim, os incentivos fiscais propriamente ditos
surgem há cerca de 40 anos. Actualmente, Portugal é um país desenvolvido com
circunstanciais politicas e sociais diferentes e, como membro pleno da EU,
reflecte-se nas suas politicas fiscais. Um dos 1ros esforços legislativos no
sentido da promoção da I&D teve lugar durante a reforma do sistema fiscal
português no final da década de 80. De acordo com o CIRC, as despesas de
I&D podem ser consideradas como custo do ano fiscal em que sejam
suportadas. O sistema fiscal português estabelece um sistema especifico para a
amortização de despesas em I&D e, apesar de estabelecer que os elementos do
activo imobilizado intangível, apenas são amortizáveis quando sujeitos a
deperecimento, claramente elenca as despesas de I&D, sendo consideradas
como custos no exerc em que sejam suportadas. O crédito fiscal foi criado para
as entidades que, sendo residentes, exerçam a titulo principal uma actividade
de natureza comercial, industrial ou agricola: ou para os que, não sendo
residentes, tenham em Portugal estabelecimento estável. Para que o beneficio
seja atribuído, são exigidas varias condições, nomeadamente as entidades terem
a situação fiscal regularizada e o lucro tributável não ser determinado através
de métodos indirectos. Preenchendo estes requisitos, as entidades podem deduzir
em cada exercício fiscal, ao montante apurado de imposto uma determinada % das
despesas e I&D, na parte em que estas não tenham sido obj de
comparticipação financeira do Estado a fundo perdido. No caso de a colecta não
ser suficiente para absorver o beneficio concedido, o montante em excesso pode
ser deduzido à colecta dos 6 anos seguintes.
O IRS incide sobre o valor anula dos rendimentos de 6 categorias: do trabalho dependente, empresariais e profissionais, de capitais, prediais, incrementos patrimoniais e pensões. Na categoria dos rendimentos de trabalho dependente, não constituem rendimento tributável as prestações exclusivamente relacionadas com acções de formação profissional dos trabalhadores, ministradas quer pelo empregador quer por outra entidade reconhecida pelo ministério competente. Na categoria dos rendimento empresariais e profissionais, os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de info respeitantes a uma experiencia adquirida no sector industrial, comercial ou cientifico, quando auferidos pelo seu titular originário. Na 3ra categoria e, considerando como rendimento tributável os rendimentos provenientes de contratos que tenham por obj a cessão ou utilização temporária de dts da propriedade intelectual (…) originário, bem como os derivados da assistência técnica. Na 4ta categoria, tributam-se os ganhos resultantes de alienação onerosa de propriedade intelectual ou industrial (…) originário.
Em Portugal, não há deduções especificas directamente relacionadas com as actividades de I&D, mas em termos de deduções à colecta, é possível deduzir as despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes dentro do limite indicado no CIRS. Ainda nos termos do EBF, Estatudo dos Benefícios Fiscais, e do Estatuto do Mecenato Cientifico, os donativos atribuídos por pessoas singulares ao Estados e outras entidades publicas, cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de I&D, podem ser deduzidos à colecta do respectivo sujeito passivo. Existem, claro, regras e limites específicos para esta dedução.
Em relação aos IVA, não se encontram descritas, directa e especificamente, quaisquer deduções relativas às despesas efectuadas em I&D. No entanto o CIVA apresenta uma série de benefícios relacionados com essas actividades, nomeadamente, estão isentas do imposto as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efetuadas por entidades publicas e ONG, etc.
Entre os preceitos das convenções assinadas por Portugal e outros países, não há nenhuma disposição especifica relativa às actividades de I&D. As convenções definem desde logo o conceito de “royalties”: meios de pagamento recebidos pelo uso ou concessão de dts de autor relativos a obras literárias, artísticas ou científicas e ainda, pela prestação de info respeitantes a uma experiencia adquirida no sector industrial, comercial ou cientifico. Os royalties com origem num estado e recebidos por um residente num estado-contratante podem ser tributados neste outro estado. Todavia, esses royalties podem ser igualmente tributados no estado da fonte, ainda que sujeitos a taxas de retenção na fonte mais reduzidas. Este regime não se aplica se os beneficiários desses royalties, sendo residentes no outro estado, desenvolvem actividade empresarial no estão fonte dos rendimentos e esses rendimentos sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado. A situação de isenção está sujeita a requisitos temporários, não excedendo determinado limite de tempo e, materiais, o rendimento auferido não pode ultrapassar limites estabelecidos nas convenções.
O IRS incide sobre o valor anula dos rendimentos de 6 categorias: do trabalho dependente, empresariais e profissionais, de capitais, prediais, incrementos patrimoniais e pensões. Na categoria dos rendimentos de trabalho dependente, não constituem rendimento tributável as prestações exclusivamente relacionadas com acções de formação profissional dos trabalhadores, ministradas quer pelo empregador quer por outra entidade reconhecida pelo ministério competente. Na categoria dos rendimento empresariais e profissionais, os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de info respeitantes a uma experiencia adquirida no sector industrial, comercial ou cientifico, quando auferidos pelo seu titular originário. Na 3ra categoria e, considerando como rendimento tributável os rendimentos provenientes de contratos que tenham por obj a cessão ou utilização temporária de dts da propriedade intelectual (…) originário, bem como os derivados da assistência técnica. Na 4ta categoria, tributam-se os ganhos resultantes de alienação onerosa de propriedade intelectual ou industrial (…) originário.
Em Portugal, não há deduções especificas directamente relacionadas com as actividades de I&D, mas em termos de deduções à colecta, é possível deduzir as despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes dentro do limite indicado no CIRS. Ainda nos termos do EBF, Estatudo dos Benefícios Fiscais, e do Estatuto do Mecenato Cientifico, os donativos atribuídos por pessoas singulares ao Estados e outras entidades publicas, cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de I&D, podem ser deduzidos à colecta do respectivo sujeito passivo. Existem, claro, regras e limites específicos para esta dedução.
Em relação aos IVA, não se encontram descritas, directa e especificamente, quaisquer deduções relativas às despesas efectuadas em I&D. No entanto o CIVA apresenta uma série de benefícios relacionados com essas actividades, nomeadamente, estão isentas do imposto as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efetuadas por entidades publicas e ONG, etc.
Entre os preceitos das convenções assinadas por Portugal e outros países, não há nenhuma disposição especifica relativa às actividades de I&D. As convenções definem desde logo o conceito de “royalties”: meios de pagamento recebidos pelo uso ou concessão de dts de autor relativos a obras literárias, artísticas ou científicas e ainda, pela prestação de info respeitantes a uma experiencia adquirida no sector industrial, comercial ou cientifico. Os royalties com origem num estado e recebidos por um residente num estado-contratante podem ser tributados neste outro estado. Todavia, esses royalties podem ser igualmente tributados no estado da fonte, ainda que sujeitos a taxas de retenção na fonte mais reduzidas. Este regime não se aplica se os beneficiários desses royalties, sendo residentes no outro estado, desenvolvem actividade empresarial no estão fonte dos rendimentos e esses rendimentos sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado. A situação de isenção está sujeita a requisitos temporários, não excedendo determinado limite de tempo e, materiais, o rendimento auferido não pode ultrapassar limites estabelecidos nas convenções.
Direito Fiscal Internacional
As reformas levadas a cabo pelo legislador português no passado confinaram-se aos aspetos nacionais, descurando assunto internacionais. A adesão de Portugal à EU em 1986 obrigou o país a conviver com o exterior. A palavra chave da década de 90 foi precisamente “internacionalização” e foram assinadas varias convenções sobre dupla tributação. Relativamente aos impostos sobre capital, o nosso país segue o modelo da OCDE, que é baseada no principio da residência. Esta convenção modelo é elaborada para prosseguir os objectivos fiscais de países desenvolvidos. A tributação na fonte só é permitida em situações excepcionais, com a aplicação de taxas “reduzidas” de imposto sobre determinados rendimentos. Portugal enquadra-se nos países importadores de capital. As CDT internacionais visam eliminar ou atenuar situações de dupla tributação, jurídica ou económica. A jurídica é a que ocorre quando o rendimento de um contribuinte é sujeito a imposto em 2 ou mais jurisdições fiscais. A económica é a que ocorre quando apenas o mesmo rendimento é tributado em mais que um estado. Os estados assinam as convenções adoptam vários mecanismos para atenuar ou eliminar situações de dupla tributação internacional, como a aplicação de taxas reduzidas de retenção na fonte, isenções e concessão de dts. É de notar que, ao negociar uma convenção sobre a dupla tributação internacional os estados abdicam parcialmente de algumas receitas fiscais em favor do outro estado contratante (principio da reciprocidade). Como Portugal é membro da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico), as convenções portuguesas sobre a dupla tributação baseia-se na Convenção Modelo da OCDE de 1963, 1877 e 2003 sobre o rendimento e capita. Philip Baker, ref na interpretação destas convenções afirma que “as convenções internacionais para evitar a dupla tributação são tratados bilaterais e, como tal, pertencem à leg das nações do mesmo modo que qualquer outro tratado politico ou económico. Se o significado de uma clausula do tratado não for evidente, então o problema deverá ser resolvido, em 1ro lugar, pela aplicação da leg habitual que governa a interpretação do dip. Segundo a Convenção Modelo da OCDE, a leg fiscal interna só é aplicável se o termo não estiver definido na convenção ou, a convenção no seu todo não impedir a sua utilização.
As reformas levadas a cabo pelo legislador português no passado confinaram-se aos aspetos nacionais, descurando assunto internacionais. A adesão de Portugal à EU em 1986 obrigou o país a conviver com o exterior. A palavra chave da década de 90 foi precisamente “internacionalização” e foram assinadas varias convenções sobre dupla tributação. Relativamente aos impostos sobre capital, o nosso país segue o modelo da OCDE, que é baseada no principio da residência. Esta convenção modelo é elaborada para prosseguir os objectivos fiscais de países desenvolvidos. A tributação na fonte só é permitida em situações excepcionais, com a aplicação de taxas “reduzidas” de imposto sobre determinados rendimentos. Portugal enquadra-se nos países importadores de capital. As CDT internacionais visam eliminar ou atenuar situações de dupla tributação, jurídica ou económica. A jurídica é a que ocorre quando o rendimento de um contribuinte é sujeito a imposto em 2 ou mais jurisdições fiscais. A económica é a que ocorre quando apenas o mesmo rendimento é tributado em mais que um estado. Os estados assinam as convenções adoptam vários mecanismos para atenuar ou eliminar situações de dupla tributação internacional, como a aplicação de taxas reduzidas de retenção na fonte, isenções e concessão de dts. É de notar que, ao negociar uma convenção sobre a dupla tributação internacional os estados abdicam parcialmente de algumas receitas fiscais em favor do outro estado contratante (principio da reciprocidade). Como Portugal é membro da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico), as convenções portuguesas sobre a dupla tributação baseia-se na Convenção Modelo da OCDE de 1963, 1877 e 2003 sobre o rendimento e capita. Philip Baker, ref na interpretação destas convenções afirma que “as convenções internacionais para evitar a dupla tributação são tratados bilaterais e, como tal, pertencem à leg das nações do mesmo modo que qualquer outro tratado politico ou económico. Se o significado de uma clausula do tratado não for evidente, então o problema deverá ser resolvido, em 1ro lugar, pela aplicação da leg habitual que governa a interpretação do dip. Segundo a Convenção Modelo da OCDE, a leg fiscal interna só é aplicável se o termo não estiver definido na convenção ou, a convenção no seu todo não impedir a sua utilização.
Critérios de Residência:
Na rede portuguesa de convenções sobre dupla tributação, os critérios de residência servem de base jurídica à tributação do rendimento e do capital. Os critérios da proveniência dos rendimentos só são aplicáveis em casos específicos, como por exemplo: estabelecimentos estáveis, bens i mobiliários, instalações fixas de actividades independentes, emprego local, artistas, atletas e responsáveis governamentais, dividendos, juros e royalties.
Na rede portuguesa de convenções sobre dupla tributação, os critérios de residência servem de base jurídica à tributação do rendimento e do capital. Os critérios da proveniência dos rendimentos só são aplicáveis em casos específicos, como por exemplo: estabelecimentos estáveis, bens i mobiliários, instalações fixas de actividades independentes, emprego local, artistas, atletas e responsáveis governamentais, dividendos, juros e royalties.
Estabelecimento estável:
As sociedades não residentes com um estabelecimento estável no país pagam impostos sobre o rendimento das pessoas colectivas relativamente aos lucros imputados a esse mesmo estabelecimento estável (principio da territorialidade). Todos os lucros resultantes do seu funcionamento ou os lucros resultantes de actividades desenvolvidas pelo seus representantes são atribuídos ao estabelecimento estável. Geralmente, os lucros do estabelecimento estável são tributados segundo os mesmos critérios de tributação aplicáveis às sociedades residentes (apesar de poderem ser aplicadas algumas disposições fiscais especiais).
Quanto aos lucros comerciais, se a empresa não possuir estabelecimento estável em Portugal, são tributáveis apenas no país da sua residência. Se a empresa tiver um estabelecimento estável em Portugal, os seus lucros são tributáveis pelo regime fiscal português: mas apenas se puderem ser imputáveis a esse estabelecimento estável.
Critérios para apurar os lucros do estabelecimento estável:
-deve ser respeitado o principio da independência fiscal;
-as despesas efectuadas na prossecução da actividade principal do estabelecimento estável são dedutíveis fiscalmente, nomeadamente as despesas administrativas de carácter geral e executivo;
-na falta de contabilidade regular, poderão ser usados outros métodos, de acordo com a legislação interna;
-nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo simples facto da compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa;
-os lucros atribuídos ao estabelecimento estável deverão ser determinados através do mesmo método, ano após ano, a menos que haja fundamento válido e suficiente para não o fazer.
As sociedades não residentes com um estabelecimento estável no país pagam impostos sobre o rendimento das pessoas colectivas relativamente aos lucros imputados a esse mesmo estabelecimento estável (principio da territorialidade). Todos os lucros resultantes do seu funcionamento ou os lucros resultantes de actividades desenvolvidas pelo seus representantes são atribuídos ao estabelecimento estável. Geralmente, os lucros do estabelecimento estável são tributados segundo os mesmos critérios de tributação aplicáveis às sociedades residentes (apesar de poderem ser aplicadas algumas disposições fiscais especiais).
Quanto aos lucros comerciais, se a empresa não possuir estabelecimento estável em Portugal, são tributáveis apenas no país da sua residência. Se a empresa tiver um estabelecimento estável em Portugal, os seus lucros são tributáveis pelo regime fiscal português: mas apenas se puderem ser imputáveis a esse estabelecimento estável.
Critérios para apurar os lucros do estabelecimento estável:
-deve ser respeitado o principio da independência fiscal;
-as despesas efectuadas na prossecução da actividade principal do estabelecimento estável são dedutíveis fiscalmente, nomeadamente as despesas administrativas de carácter geral e executivo;
-na falta de contabilidade regular, poderão ser usados outros métodos, de acordo com a legislação interna;
-nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo simples facto da compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa;
-os lucros atribuídos ao estabelecimento estável deverão ser determinados através do mesmo método, ano após ano, a menos que haja fundamento válido e suficiente para não o fazer.
Os dividendos: retenções na fonte.
A Directiva Sociedade-Mãe/Sociedade afiliada, considera que os dividendos distribuídos por uma filiada portuguesa a uma sociedade-mãe localizada num país da EU estavam sujeitos às taxas máximas de retenção na fonte de 15% até 1997, e de 10% até Dezembro de 1999. A partir de Janeiro de 2000, os dividendos pagos e cobertos por esta Directiva deixaram de estar sujeitos a retenção na fonte.
Essa Directiva define sociedade-mãe como sendo qualquer sociedade de um estado-membro que satisfaça as condições enunciadas no artigo 2º (definição de sociedade) e que detenha no capital de uma sociedade de outro estado-membro, que tenha as mesmas condições, uma participação mínima, conforme referido na Directiva.
A Directiva dá aos estados membros a opção de substituir o critério de participação n o capital pelo critério de direito de voto, através de tratamento bilateral. Há uma convenção de dupla tributação em que se faz referência a este critério, é a CDT Reino Unido/Portugal.
Nas outras convenções são usados dois tipo de teste:
-o teste do beneficiário efectivo, que só foi introduzindo na rede portuguesa de convenções sobre dupla tributação com a Convenção Modelo da OCDE de 1997 e, consequentemente, só tem aplicação nas convenções sobre dupla tributação celebradas após aquela data;
-o teste do capital social mínimo.
O termo dividendos é definido pela Convenção Modelo da OCDE, definição esta alargada para impedir um planeamento fiscal excessivo e assim abranger, por exemplo, os lucros auferidos por um sócio oculto, em regime de conta em participação.
Portugal reservou também a sua posição no artigo 10º da Convenção Modela da OCDE, de modo a alargar ainda mais o termo dividendos, para poder incluir os pagamentos simulados de juros.
A Directiva Sociedade-Mãe/Sociedade afiliada, considera que os dividendos distribuídos por uma filiada portuguesa a uma sociedade-mãe localizada num país da EU estavam sujeitos às taxas máximas de retenção na fonte de 15% até 1997, e de 10% até Dezembro de 1999. A partir de Janeiro de 2000, os dividendos pagos e cobertos por esta Directiva deixaram de estar sujeitos a retenção na fonte.
Essa Directiva define sociedade-mãe como sendo qualquer sociedade de um estado-membro que satisfaça as condições enunciadas no artigo 2º (definição de sociedade) e que detenha no capital de uma sociedade de outro estado-membro, que tenha as mesmas condições, uma participação mínima, conforme referido na Directiva.
A Directiva dá aos estados membros a opção de substituir o critério de participação n o capital pelo critério de direito de voto, através de tratamento bilateral. Há uma convenção de dupla tributação em que se faz referência a este critério, é a CDT Reino Unido/Portugal.
Nas outras convenções são usados dois tipo de teste:
-o teste do beneficiário efectivo, que só foi introduzindo na rede portuguesa de convenções sobre dupla tributação com a Convenção Modelo da OCDE de 1997 e, consequentemente, só tem aplicação nas convenções sobre dupla tributação celebradas após aquela data;
-o teste do capital social mínimo.
O termo dividendos é definido pela Convenção Modelo da OCDE, definição esta alargada para impedir um planeamento fiscal excessivo e assim abranger, por exemplo, os lucros auferidos por um sócio oculto, em regime de conta em participação.
Portugal reservou também a sua posição no artigo 10º da Convenção Modela da OCDE, de modo a alargar ainda mais o termo dividendos, para poder incluir os pagamentos simulados de juros.
Juros e royalties:
As convenções portuguesas sobre dupla tributação estabelecem taxas reduzidas de retenção na fonte sobre os juros e os royalties para os residentes dos outros estados contratantes (e como consequência, sobrepõem-se às disposições internas aplicáveis a estes tipos de rendimento).
Em algumas convenções sobre dupla tributação, como em Itália, Espanha e Moçambique, os juros da divida pública estão isentos de retenção na fonte. Em 1994 esta isenção foi alargada a todos os não residentes que não fossem abrangidos por uma convenção sobre dupla tributação.
Na rede portuguesa de convenções sobre dupla tributação, as taxas standard de retenção na fonte aplicáveis a juros são de 15%, enquanto que as aplicáveis a royalties são de 10%.
As convenções portuguesas sobre dupla tributação estabelecem taxas reduzidas de retenção na fonte sobre os juros e os royalties para os residentes dos outros estados contratantes (e como consequência, sobrepõem-se às disposições internas aplicáveis a estes tipos de rendimento).
Em algumas convenções sobre dupla tributação, como em Itália, Espanha e Moçambique, os juros da divida pública estão isentos de retenção na fonte. Em 1994 esta isenção foi alargada a todos os não residentes que não fossem abrangidos por uma convenção sobre dupla tributação.
Na rede portuguesa de convenções sobre dupla tributação, as taxas standard de retenção na fonte aplicáveis a juros são de 15%, enquanto que as aplicáveis a royalties são de 10%.
Juros: rendimentos de divida pública, de obrigações com ou
sem garantis hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros e de
créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros rendimentos
assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal
do Estado de que provêm os rendimentos.
Há pouco tempo entrou em vigor nos estados membros a Directiva da poupança (Directiva nº2003/48/CE), que elimina, com aplicação de medidas transitórias a certos países da EU, a retenção na fonte sobre juros, nas condições previstas na Directiva. Estas disposições prevalecem sobre “regime equivalente” previsto nas CDT.
Entrou também em vigor uma Directiva que estabelece um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedade associadas dos estados membros. Nos casos previstos na Directiva, elimina-se também as retenções na fonte que incidiam sobre este tipo de rendimento. Mais uma vez, nas situações de “equivalência”, prevalecem as disposições da EU sobre o regime estabelecido nas CDT (Convenções para Evitar a Dupla Tributação), no seio da U E.
Há pouco tempo entrou em vigor nos estados membros a Directiva da poupança (Directiva nº2003/48/CE), que elimina, com aplicação de medidas transitórias a certos países da EU, a retenção na fonte sobre juros, nas condições previstas na Directiva. Estas disposições prevalecem sobre “regime equivalente” previsto nas CDT.
Entrou também em vigor uma Directiva que estabelece um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedade associadas dos estados membros. Nos casos previstos na Directiva, elimina-se também as retenções na fonte que incidiam sobre este tipo de rendimento. Mais uma vez, nas situações de “equivalência”, prevalecem as disposições da EU sobre o regime estabelecido nas CDT (Convenções para Evitar a Dupla Tributação), no seio da U E.
Pensões:
É atribuída competência fiscal exclusiva ao estado de residência, pelas convenções portuguesas sobre dupla tributação, pois seguem a Convenção Modelo da OCDE.
Com vista à eliminação de todo e qualquer tratamento discriminatório, a Comissão Europeia tem vindo a desenvolver vários trabalhos relativos à dupla tributação de rendimentos pessoais obtidos por não residentes no interior da U E (abrangendo também o rendimento de pensões).
É atribuída competência fiscal exclusiva ao estado de residência, pelas convenções portuguesas sobre dupla tributação, pois seguem a Convenção Modelo da OCDE.
Com vista à eliminação de todo e qualquer tratamento discriminatório, a Comissão Europeia tem vindo a desenvolver vários trabalhos relativos à dupla tributação de rendimentos pessoais obtidos por não residentes no interior da U E (abrangendo também o rendimento de pensões).
Métodos usados para eliminar ou reduzir a dupla tributação
internacional:
São o método de isenção, o método de crédito e o método de dedução.
Podem ser aplicados unilateralmente no estado em que o contribuinte é residente ou ao abrigo de uma convenção sobre dupla tributação. Nas CDT geralmente é seguido o método de crédito.
O método de dedução raramente é usado, tendo em conta o seu impacto reduzido na redução ou eliminação da dupla tributação internacional.
O método de isenção isenta de tributação interna os rendimentos, com proveniência num outro estado. No entanto, os rendimentos poderão ser tomados em consideração para efeitos da aplicação da taxa de tributação adequada sobre o total dos rendimentos do contribuinte (o método de isenção com progressividade; França e Holanda como exemplo).
O método de créditos permite que todos os impostos pagos no estado de proveniência dos rendimentos sejam creditados contra impostos a pagar no estado onde reside o contribuinte. Este método assume duas modalidade. A primeira concede o crédito total dos impostos pagos no estado da fonte. A segunda limita o montante de crédito do imposto ao imposto interno correspondente que incidiria sobre os rendimentos estrangeiros, determinados de acordo com as leis fiscais do estado de residência, sendo conhecido como o método do crédito ordinário.
O método de dedução permite simplesmente que os imposto pagos no estrangeiro sejam aceites como despesas ou custos fiscais no país de residência.
São o método de isenção, o método de crédito e o método de dedução.
Podem ser aplicados unilateralmente no estado em que o contribuinte é residente ou ao abrigo de uma convenção sobre dupla tributação. Nas CDT geralmente é seguido o método de crédito.
O método de dedução raramente é usado, tendo em conta o seu impacto reduzido na redução ou eliminação da dupla tributação internacional.
O método de isenção isenta de tributação interna os rendimentos, com proveniência num outro estado. No entanto, os rendimentos poderão ser tomados em consideração para efeitos da aplicação da taxa de tributação adequada sobre o total dos rendimentos do contribuinte (o método de isenção com progressividade; França e Holanda como exemplo).
O método de créditos permite que todos os impostos pagos no estado de proveniência dos rendimentos sejam creditados contra impostos a pagar no estado onde reside o contribuinte. Este método assume duas modalidade. A primeira concede o crédito total dos impostos pagos no estado da fonte. A segunda limita o montante de crédito do imposto ao imposto interno correspondente que incidiria sobre os rendimentos estrangeiros, determinados de acordo com as leis fiscais do estado de residência, sendo conhecido como o método do crédito ordinário.
O método de dedução permite simplesmente que os imposto pagos no estrangeiro sejam aceites como despesas ou custos fiscais no país de residência.
O crédito de imposto Unilateral:
É usado para eliminar ou atenuar a dupla tributação de rendimentos ou de capitais resultante da sobreposição da jurisdição da residência com a jurisdição da fonte, na ausência de cobertura por parte de uma convenção sobre dupla tributação. Na maioria dos países já uma limitação geral: o crédito de imposto unilateral não pode exceder o montante de imposto, que seria decido internamente caso o rendimento tivesse sido gerado no país.
As principais limitações especificas são:
a) limitação geral: ao agregar todos os rendimentos de proveniência externa, a limitação geral cria um limite único para todos os impostos;
b) limitação por país: a limitação é calculada de forma separada sobre o rendimento gerado e impostos pagos em cada país estrangeiro, e é aplicada quer o estado tenha celebrado, ou não, uma convenção sobre dupla tributação com o estado estrangeiro;
c) limitação da “categoria separada”: o rendimento é segregado em diferentes categorias de modo que as limitações de crédito são determinadas separadamente por categorias individuais de rendimentos;
d) limitação da fonte de rendimento: o rendimento é separado tomando em consideração a categoria dos rendimentos e a sua proveniência territorial;
e) limitação de crédito só são aplicáveis a itens específicos de rendimento estrangeiro (por exemplo, dividendos pagos por uma sociedade estrangeira)
É usado para eliminar ou atenuar a dupla tributação de rendimentos ou de capitais resultante da sobreposição da jurisdição da residência com a jurisdição da fonte, na ausência de cobertura por parte de uma convenção sobre dupla tributação. Na maioria dos países já uma limitação geral: o crédito de imposto unilateral não pode exceder o montante de imposto, que seria decido internamente caso o rendimento tivesse sido gerado no país.
As principais limitações especificas são:
a) limitação geral: ao agregar todos os rendimentos de proveniência externa, a limitação geral cria um limite único para todos os impostos;
b) limitação por país: a limitação é calculada de forma separada sobre o rendimento gerado e impostos pagos em cada país estrangeiro, e é aplicada quer o estado tenha celebrado, ou não, uma convenção sobre dupla tributação com o estado estrangeiro;
c) limitação da “categoria separada”: o rendimento é segregado em diferentes categorias de modo que as limitações de crédito são determinadas separadamente por categorias individuais de rendimentos;
d) limitação da fonte de rendimento: o rendimento é separado tomando em consideração a categoria dos rendimentos e a sua proveniência territorial;
e) limitação de crédito só são aplicáveis a itens específicos de rendimento estrangeiro (por exemplo, dividendos pagos por uma sociedade estrangeira)
Observações finais:
A actual tendência da taxa de imposto pode acabar com a questão da escolha ente um método de isenção ou de crédito para eliminar a dupla tributação internacional. A aproximação das taxas de imposto por si só, acabará por diluir as diferenças entre ambos os métodos e respectivas variantes.
O beneficiário principal desta tendência é o contribuinte, porque verá creditados todos os seus impostos estrangeiros “admissíveis” a menos que, como é natural, as limitações de crédito de imposto não sejam eliminadas ou que se verifiquem divergências na determinação do rendimento nos países de residência e de proveniência.
Verifica-se cada vez mais a harmonização progressiva das taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, e acabarão por ser aplicadas taxas de impostos idênticas em quase todos os países.
A actual tendência da taxa de imposto pode acabar com a questão da escolha ente um método de isenção ou de crédito para eliminar a dupla tributação internacional. A aproximação das taxas de imposto por si só, acabará por diluir as diferenças entre ambos os métodos e respectivas variantes.
O beneficiário principal desta tendência é o contribuinte, porque verá creditados todos os seus impostos estrangeiros “admissíveis” a menos que, como é natural, as limitações de crédito de imposto não sejam eliminadas ou que se verifiquem divergências na determinação do rendimento nos países de residência e de proveniência.
Verifica-se cada vez mais a harmonização progressiva das taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, e acabarão por ser aplicadas taxas de impostos idênticas em quase todos os países.
Tax sparing:
As reduções ou as isenções especiais concedidas pela legislação fiscal portuguesa (relacionadas com o incentivo a investimentos para o desenvolvimento da economia portuguesa) não são tomadas em consideração pelas autoridades fiscais do outro estado contratante quando aplicam o respectivo crédito de imposto. Isto verifica-se de forma a salvaguardas os interesses de receita fiscal portuguesa nas convenções sobre dupla tributação.
Por outro lado, o rendimento ou os capitais estrangeiros isentos ao abrigo da legislação fiscal portuguesa são incluídos na base tributável para efeitos de aplicação da taxa de imposto.
As reduções ou as isenções especiais concedidas pela legislação fiscal portuguesa (relacionadas com o incentivo a investimentos para o desenvolvimento da economia portuguesa) não são tomadas em consideração pelas autoridades fiscais do outro estado contratante quando aplicam o respectivo crédito de imposto. Isto verifica-se de forma a salvaguardas os interesses de receita fiscal portuguesa nas convenções sobre dupla tributação.
Por outro lado, o rendimento ou os capitais estrangeiros isentos ao abrigo da legislação fiscal portuguesa são incluídos na base tributável para efeitos de aplicação da taxa de imposto.
Conclusões:
Actualmente, a rede portuguesa de convenções sobre dupla tributação cobre apenas os impostos sobre os rendimentos e capitais. Estas convenções são um pouco limitadas, por não abrangerem aspectos importantes como o caso das ONG, a utilização abusiva das convenções ou os reembolsos relativos a retenções na fonte.
Por outro lado, a ausência de disposições que impeçam a utilização abusiva das convenções, poderá vir a minar o âmbito das convenções, facilitando abusos fiscais perpetrados por países terceiros atraídos, por exemplo, pelas vantagens fiscais oferecidas pelos territórios offshore de Santa Maria e da Madeira.
Actualmente, a rede portuguesa de convenções sobre dupla tributação cobre apenas os impostos sobre os rendimentos e capitais. Estas convenções são um pouco limitadas, por não abrangerem aspectos importantes como o caso das ONG, a utilização abusiva das convenções ou os reembolsos relativos a retenções na fonte.
Por outro lado, a ausência de disposições que impeçam a utilização abusiva das convenções, poderá vir a minar o âmbito das convenções, facilitando abusos fiscais perpetrados por países terceiros atraídos, por exemplo, pelas vantagens fiscais oferecidas pelos territórios offshore de Santa Maria e da Madeira.
O Direito Fiscal Europeu
Introdução
Desde o seu inicio que a U E tem tentado alcançar o difícil objectivo de possuir um sistema fiscal comum para as pessoas colectivas. De facto, para criar um verdadeiro mercado único europeu, os movimentos de pessoas, capitais, bens e serviços devem processar-se livremente, sem quaisquer barreiras comerciais, monetárias ou fiscais.
Enquanto que ao nível comercial e monetário se conseguiram grandes avanços, o progresso ao nível das questões fiscais tem sido lento e prejudicado pelo principio da unanimidade expresso no Tratado de Roma. Apesar de haver um Código Aduaneiro e um sistema comum de IVA na U E, é necessária ainda a harmonização na área dá tributação indirecta, tal como nivelamento de taxas, isenções, etc… No campo da tributação directa, ainda não foi assumida uma atitude comum. Actualmente, cada vez mais se verifica a convergência económica e financeira no seio da U E, e isto coloca pressão crescente sobre os estados membros no sentido de alinharem os seus sistemas fiscais a fim de manter a sua competitividade não só dentro, mas também no mercado único.
É visível pelas experiências nacionais europeias, que os sistemas fiscais concebidos há várias décadas, já não se enquadram na nova ordem da U E. As estruturas internas e as CDT já se encontram sob pressão, pelas mudanças nos padrões comerciais, pelo aumento da concorrência fiscal dentro e fora da U E e à sua compatibilidade com a implementação dos princípios da U E definidos nos Tratados comunitários.
Estas questões foram agravadas pelos novos desafios colocados com a introdução da moeda única europeia. Com uma moeda única, os capitais são movimentados de forma muito mais facilitada e os diferenciais fiscais são examinados com mais atenção pelos contribuintes europeus; estes estão cada vez mais conscientes das vantagens da inexistência de encargos fiscais relacionados com a retenção na fonte sobre rendimentos de dividendos ou de juros, bem como do tratamento equitativo dos dividendos e dos benefícios de um único nível de tributação sobre lucros retidos ou, de forma equivalente, de um regime de isenção aplicável às mais-valias.
Desde o seu inicio que a U E tem tentado alcançar o difícil objectivo de possuir um sistema fiscal comum para as pessoas colectivas. De facto, para criar um verdadeiro mercado único europeu, os movimentos de pessoas, capitais, bens e serviços devem processar-se livremente, sem quaisquer barreiras comerciais, monetárias ou fiscais.
Enquanto que ao nível comercial e monetário se conseguiram grandes avanços, o progresso ao nível das questões fiscais tem sido lento e prejudicado pelo principio da unanimidade expresso no Tratado de Roma. Apesar de haver um Código Aduaneiro e um sistema comum de IVA na U E, é necessária ainda a harmonização na área dá tributação indirecta, tal como nivelamento de taxas, isenções, etc… No campo da tributação directa, ainda não foi assumida uma atitude comum. Actualmente, cada vez mais se verifica a convergência económica e financeira no seio da U E, e isto coloca pressão crescente sobre os estados membros no sentido de alinharem os seus sistemas fiscais a fim de manter a sua competitividade não só dentro, mas também no mercado único.
É visível pelas experiências nacionais europeias, que os sistemas fiscais concebidos há várias décadas, já não se enquadram na nova ordem da U E. As estruturas internas e as CDT já se encontram sob pressão, pelas mudanças nos padrões comerciais, pelo aumento da concorrência fiscal dentro e fora da U E e à sua compatibilidade com a implementação dos princípios da U E definidos nos Tratados comunitários.
Estas questões foram agravadas pelos novos desafios colocados com a introdução da moeda única europeia. Com uma moeda única, os capitais são movimentados de forma muito mais facilitada e os diferenciais fiscais são examinados com mais atenção pelos contribuintes europeus; estes estão cada vez mais conscientes das vantagens da inexistência de encargos fiscais relacionados com a retenção na fonte sobre rendimentos de dividendos ou de juros, bem como do tratamento equitativo dos dividendos e dos benefícios de um único nível de tributação sobre lucros retidos ou, de forma equivalente, de um regime de isenção aplicável às mais-valias.
A legislação fiscal da U E: principais diplomas
Em sede de fiscalidade indirecta notam-se as directivas:
Em sede de fiscalidade indirecta notam-se as directivas:
Ainda no âmbito da fiscalidade directa, importa mencionar a
vulgarmente conhecida por “Convenção de Arbitragem”. De um ponto de vista dos
procedimentos foi dado um importante passo no contexto europeu que obriga as
autoridades fiscais a chegarem a acordo e a implementarem esses mesmo acordos
quando a correcção dos lucros é imposta a sociedades associadas. De acordo com
esta convenção, os estados membros deverão chegar a acordo no período de 2
anos. No caso de não conseguirem chegar a acordo, deverão criar uma comissão de
aconselhamento.
Quanto ao combate à fraude e evasão fiscal, também têm sido desenvolvidos esforços, nomeadamente através da colaboração entre as administrações fiscais dos estados membros (facilitando as trocas de informações no âmbito da fiscalidade directa e também indirecta).
Cumpre ainda referir o Estado da sociedade Europeia, que se trata de um regulamento (entra em vigor imediatamente sem necessidade de transposição). Pressupõe um sistema legal uniformizado ao nível da U E com gestão e procedimentos unificados.
Quanto ao combate à fraude e evasão fiscal, também têm sido desenvolvidos esforços, nomeadamente através da colaboração entre as administrações fiscais dos estados membros (facilitando as trocas de informações no âmbito da fiscalidade directa e também indirecta).
Cumpre ainda referir o Estado da sociedade Europeia, que se trata de um regulamento (entra em vigor imediatamente sem necessidade de transposição). Pressupõe um sistema legal uniformizado ao nível da U E com gestão e procedimentos unificados.
O processo de coordenação fiscal na U E
Desde o inicio que a U E tem dedicado muita atenção às questões fiscais.
O relatório de “Newmark”:
Foi efectuado em 1960 por um comité de peritos, sob a presidência do professor Newmark. Abrangia tanto os impostos directos como os indirectos e fazia um número de recomendações de grande alcance, dando especial atenção à transparência fiscal e à simplicidade de estruturas fiscais. Quanto à tributação directa, o estudo sugere um único imposto sobre o rendimento geral das pessoas singulares com uma estrutura comum e uma definição uniforme do rendimento tributável. Aconselha a harmonização da tributação das mais valias. Defende que os sistemas fiscais sobre as pessoas colectivas devem ser harmonizados com base na fixação de uma taxa mais baixa sobre os lucros distribuídos. As distribuições de lucros para outra empresa da U E deveriam, no entanto, estar isentas de imposto na fonte.
Desde o inicio que a U E tem dedicado muita atenção às questões fiscais.
O relatório de “Newmark”:
Foi efectuado em 1960 por um comité de peritos, sob a presidência do professor Newmark. Abrangia tanto os impostos directos como os indirectos e fazia um número de recomendações de grande alcance, dando especial atenção à transparência fiscal e à simplicidade de estruturas fiscais. Quanto à tributação directa, o estudo sugere um único imposto sobre o rendimento geral das pessoas singulares com uma estrutura comum e uma definição uniforme do rendimento tributável. Aconselha a harmonização da tributação das mais valias. Defende que os sistemas fiscais sobre as pessoas colectivas devem ser harmonizados com base na fixação de uma taxa mais baixa sobre os lucros distribuídos. As distribuições de lucros para outra empresa da U E deveriam, no entanto, estar isentas de imposto na fonte.
O relatório de “Segré”:
Presididos por Claudio Segré, este grupo de peritos estudou o que era necessário para fazer estabelecer um mercado de capitais europeu e quais seriam as suas consequências para os estados membros. As principais recomendações a que chegaram foram: eliminação da dupla tributação de capitais, eliminação de barreiras fiscais ao investimento e transparência fiscal.
Presididos por Claudio Segré, este grupo de peritos estudou o que era necessário para fazer estabelecer um mercado de capitais europeu e quais seriam as suas consequências para os estados membros. As principais recomendações a que chegaram foram: eliminação da dupla tributação de capitais, eliminação de barreiras fiscais ao investimento e transparência fiscal.
O programa da Comissão:
Em Fevereiro de 1967 a comissão submeteu ao conselho um programa de harmonização fiscal contendo medidas relativas à tributação directa, as quais eram necessárias para o funcionamento do mercado comum. As medidas consideradas urgentes foram a eliminação de obstáculos: para os movimentos de capitais, para a reestruturação e concentração de empresas dentro da Comunidade e para a realização de condições de concorrência iguais relativas a investimentos.
Em Janeiro de 1969, a comissão submeteu ao conselho projectos de directivas sobre fusões transnacionais e sobre tributação de empresas- mães e filiais. Motivos como falta de vontade política e subsequente estagnação económica preveniram avanços posteriores, e só 20 anos mais tarde é que estes assuntos voltaram à agenda.
Em Fevereiro de 1967 a comissão submeteu ao conselho um programa de harmonização fiscal contendo medidas relativas à tributação directa, as quais eram necessárias para o funcionamento do mercado comum. As medidas consideradas urgentes foram a eliminação de obstáculos: para os movimentos de capitais, para a reestruturação e concentração de empresas dentro da Comunidade e para a realização de condições de concorrência iguais relativas a investimentos.
Em Janeiro de 1969, a comissão submeteu ao conselho projectos de directivas sobre fusões transnacionais e sobre tributação de empresas- mães e filiais. Motivos como falta de vontade política e subsequente estagnação económica preveniram avanços posteriores, e só 20 anos mais tarde é que estes assuntos voltaram à agenda.
O relatórios de Van den Tempel:
Foi em 1970 e identificou vários sistemas fiscais na U E, nomeadamente o sistema clássico , o sistema de imputação ou o sistema de crédito fiscal. De entre estes, o comité recomendou a adopção de um sistema clássico na comunidade, por ser simples de administrar e neutral ao nível internacional. Os desenvolvimentos seguintes e o desejo de encontrar uma maneira adequada de evitar a dupla tributação económica do rendimento de dividendos levou a que este relatório, efectivamente, não atingisse os objectivos pretendidos.
Foi em 1970 e identificou vários sistemas fiscais na U E, nomeadamente o sistema clássico , o sistema de imputação ou o sistema de crédito fiscal. De entre estes, o comité recomendou a adopção de um sistema clássico na comunidade, por ser simples de administrar e neutral ao nível internacional. Os desenvolvimentos seguintes e o desejo de encontrar uma maneira adequada de evitar a dupla tributação económica do rendimento de dividendos levou a que este relatório, efectivamente, não atingisse os objectivos pretendidos.
O relatório “Ruding”:
Seguindo a Communication on the Guideline of Company Taxation, a comissão contratou um grupo de peritos independentes coordenados pelo Sr Ruding, que publicou o relatório em Março de 1992. O comité tinha de analisar 3 questões fundamentais:
-as diferenças na tributação entre os estados membros causam distorções significativas, principalmente distorções discriminatórias, no mercado interno, especialmente no que respeita a decisões de investimento e concorrência;
-à medida que estas distorções surgem, será que estão a ser igualmente eliminadas simplesmente através das forças do mercado e da concorrência fiscal entre os estados membros, ou é exigida acção ao nível da comunidade?
-que medidas especificas são exigidas ao nível da Comunidade para eliminar ou atenuar estas distorções?
O trabalho de investigação foi apoiado pelas considerações teóricas descritas a seguir:
a)a tributação deverá ser neutral nas diferentes estruturas jurídicas;
b)deverá ser criado um forte mercado de valores mobiliários europeu;
c)os estados membros devem garantir uma tributação justa entre o país da fonte e o país de residência;
d)praticabilidade administrativa;
e)simplicidade;
f)transparência das normas fiscais;
g)eficiente cobrança fiscal;
h)combate à evasão fiscal.
O comité conclui que era preciso fixar um nível mínimo de imposto sobre as empresas e criar regras comuns para uma base comum de imposto, e também incentivar a transparência de quaisquer incentivos concedidos pelos estados membros.
Acreditou-se nesta fase que não se justificaria na altura um programa de harmonização total, e que a adopção de um sistema de imposto sobre as sociedades era um objectivo desejável a longo prazo.
Seguindo a Communication on the Guideline of Company Taxation, a comissão contratou um grupo de peritos independentes coordenados pelo Sr Ruding, que publicou o relatório em Março de 1992. O comité tinha de analisar 3 questões fundamentais:
-as diferenças na tributação entre os estados membros causam distorções significativas, principalmente distorções discriminatórias, no mercado interno, especialmente no que respeita a decisões de investimento e concorrência;
-à medida que estas distorções surgem, será que estão a ser igualmente eliminadas simplesmente através das forças do mercado e da concorrência fiscal entre os estados membros, ou é exigida acção ao nível da comunidade?
-que medidas especificas são exigidas ao nível da Comunidade para eliminar ou atenuar estas distorções?
O trabalho de investigação foi apoiado pelas considerações teóricas descritas a seguir:
a)a tributação deverá ser neutral nas diferentes estruturas jurídicas;
b)deverá ser criado um forte mercado de valores mobiliários europeu;
c)os estados membros devem garantir uma tributação justa entre o país da fonte e o país de residência;
d)praticabilidade administrativa;
e)simplicidade;
f)transparência das normas fiscais;
g)eficiente cobrança fiscal;
h)combate à evasão fiscal.
O comité conclui que era preciso fixar um nível mínimo de imposto sobre as empresas e criar regras comuns para uma base comum de imposto, e também incentivar a transparência de quaisquer incentivos concedidos pelos estados membros.
Acreditou-se nesta fase que não se justificaria na altura um programa de harmonização total, e que a adopção de um sistema de imposto sobre as sociedades era um objectivo desejável a longo prazo.
As infracções tributárias
Introdução
Em Portugal, como há uma separação estanque entre leis fiscais e leis de segurança social, há também para o contribuinte uma grande carga ao nível de cumprimento de obrigações declarativas, gerando mesmo comportamentos fraudulentos com o objectivo de minorar a burocracia e repetição de procedimentos.
É importante o cruzamento de informações dentro da administração fiscal, já a ser implementados pelos serviços fiscais , mas deverá também ser alargada a outras áreas (como impostos indirectos, específicos e segurança social).
Em Portugal, como há uma separação estanque entre leis fiscais e leis de segurança social, há também para o contribuinte uma grande carga ao nível de cumprimento de obrigações declarativas, gerando mesmo comportamentos fraudulentos com o objectivo de minorar a burocracia e repetição de procedimentos.
É importante o cruzamento de informações dentro da administração fiscal, já a ser implementados pelos serviços fiscais , mas deverá também ser alargada a outras áreas (como impostos indirectos, específicos e segurança social).
Classificações:
De acordo com o RGIT, as infracções tributárias dividem-se em 2 grandes grupos: os crimes e as contra-ordenações.
No elenco dos crimes tributários, encontramos:
- os crimes tributários comuns;
- os crimes aduaneiros;
- os crimes fiscais;
- os crimes contra a segurança social.
Quanto às contra ordenações tributárias, temos as contra ordenações aduaneiras e as contra ordenações fiscais.
De acordo com o RGIT, as infracções tributárias dividem-se em 2 grandes grupos: os crimes e as contra-ordenações.
No elenco dos crimes tributários, encontramos:
- os crimes tributários comuns;
- os crimes aduaneiros;
- os crimes fiscais;
- os crimes contra a segurança social.
Quanto às contra ordenações tributárias, temos as contra ordenações aduaneiras e as contra ordenações fiscais.
O direito contabilístico
O direito contabilístico pode definir-se como um conjunto de normas especificas que se autonomizam em relação ao direito fiscal, apesar de existirem pontos de intersecção ou aplicação cumulativa.
O apuramento contabilístico do lucro ou prejuízo da empresa pode ser corrigido ou alterado, principalmente pelas restrições colocadas pela lei fiscal no âmbito da dedutibilidade de custos.
A função mais importante do direito contabilístico é fornecer uma visão objectiva e clara da realidade económica ou financeira da empresa. Esta visão é particularmente bem acolhida pelos sócios ou proprietários da empresa, mas também pelo mercado em geral.
O direito contabilístico pode definir-se como um conjunto de normas especificas que se autonomizam em relação ao direito fiscal, apesar de existirem pontos de intersecção ou aplicação cumulativa.
O apuramento contabilístico do lucro ou prejuízo da empresa pode ser corrigido ou alterado, principalmente pelas restrições colocadas pela lei fiscal no âmbito da dedutibilidade de custos.
A função mais importante do direito contabilístico é fornecer uma visão objectiva e clara da realidade económica ou financeira da empresa. Esta visão é particularmente bem acolhida pelos sócios ou proprietários da empresa, mas também pelo mercado em geral.
O procedimento e o processo tributário
Introdução
Em Portugal, a maioria das causas fiscais são ganhas ou perdidas por questões procedimentais ou processuais. Analisando a maioria dos acórdãos e sentenças, raramente se vê uma que trate da questão fiscal substantiva.
Mas se é certo que ao nível do direito processual fiscal comparado podemos encontrar um a percentagem significatica de sentenças dedicadas a problemas de tipo processual, outra percentagem é também de aplicação das leis substantivas fiscais. Daqui se conclui que Portugal tem problemas sérios no campo da aplicação da justiça e equidades fiscais, que vai ter de resolver num futuro próximo.
Em Portugal, a maioria das causas fiscais são ganhas ou perdidas por questões procedimentais ou processuais. Analisando a maioria dos acórdãos e sentenças, raramente se vê uma que trate da questão fiscal substantiva.
Mas se é certo que ao nível do direito processual fiscal comparado podemos encontrar um a percentagem significatica de sentenças dedicadas a problemas de tipo processual, outra percentagem é também de aplicação das leis substantivas fiscais. Daqui se conclui que Portugal tem problemas sérios no campo da aplicação da justiça e equidades fiscais, que vai ter de resolver num futuro próximo.
A administração fiscal
É composta por órgãos locais, regionais e centrais, especializados em função do tipo de imposto ou área de actuação.
Segundo o CPPT(código de procedimento e processo tributário), constituem competências da administração tributária:
- liquidar e cobrar impostos;
- proceder à revisão oficiosa dos actos tributários;
- decidir as petições, reclamações e recursos hierárquicos;
- reconhecer isenções ou outros benefícios fiscais;
- receber ou remeter para os tribunais tributários competentes documentos ou processos nos termos legais.
É composta por órgãos locais, regionais e centrais, especializados em função do tipo de imposto ou área de actuação.
Segundo o CPPT(código de procedimento e processo tributário), constituem competências da administração tributária:
- liquidar e cobrar impostos;
- proceder à revisão oficiosa dos actos tributários;
- decidir as petições, reclamações e recursos hierárquicos;
- reconhecer isenções ou outros benefícios fiscais;
- receber ou remeter para os tribunais tributários competentes documentos ou processos nos termos legais.
A organização
judicial
No sistema fiscal português existem tribunais com competência especializada:
*tribunais tributários de 1ª instancia;
* tribunais centrais administrativos ( secção tributária);
* supremo tribunal administrativo (secção tributária).
No sistema fiscal português existem tribunais com competência especializada:
*tribunais tributários de 1ª instancia;
* tribunais centrais administrativos ( secção tributária);
* supremo tribunal administrativo (secção tributária).
Processo Fiscal: relação com outros ramos do direito
A jurisdição fiscal VS jurisdição penal
A questão de decidir se as questões de direito fiscal penal estão sujeitas ao direito fiscal ou ao direito penal, normalmente é decidida através da alocação da competência jurisdicional penal aos tribunais penais e da competência sobre as questões fiscais propriamente ditas aos tribunais fiscais.
A jurisdição fiscal VS jurisdição penal
A questão de decidir se as questões de direito fiscal penal estão sujeitas ao direito fiscal ou ao direito penal, normalmente é decidida através da alocação da competência jurisdicional penal aos tribunais penais e da competência sobre as questões fiscais propriamente ditas aos tribunais fiscais.
A importância do direito processual civil e do direito
processual administrativo
O direito processual fiscal é complementado a titulo subsidiário pelo direito processual civil e pelo direito processual administrativo.
Em Portugal, o CPPT define também como direito subsidiário as normas do Código de Processo Civil e do Código de Processo Administrativo.
O direito processual fiscal é complementado a titulo subsidiário pelo direito processual civil e pelo direito processual administrativo.
Em Portugal, o CPPT define também como direito subsidiário as normas do Código de Processo Civil e do Código de Processo Administrativo.
Os princípios processuais e procedimentos fiscais
O principio da oficialidade e da investigação ou inquisitório consiste, segundo o CPPT, na atribuição ao juiz e ao ministérios público de poderes de investigação e direcção do processo. É um dos princípios fundamentais no processo fiscal.
O principio da publicidade, também ele muito importante para o processo fiscal, determina desde logo a notificação ou citação do interessado, nos termos estabelecidos em leis substantivas e do CPPT.
O principio do contraditório determina que o contribuinte ou a administração tributária sejam ouvidos (oralmente ou por escrito), nas decisões que afectem os seus direitos ou obrigações, garantindo-se assim a participação de ambas as partes processuais.
O principio da oficialidade e da investigação ou inquisitório consiste, segundo o CPPT, na atribuição ao juiz e ao ministérios público de poderes de investigação e direcção do processo. É um dos princípios fundamentais no processo fiscal.
O principio da publicidade, também ele muito importante para o processo fiscal, determina desde logo a notificação ou citação do interessado, nos termos estabelecidos em leis substantivas e do CPPT.
O principio do contraditório determina que o contribuinte ou a administração tributária sejam ouvidos (oralmente ou por escrito), nas decisões que afectem os seus direitos ou obrigações, garantindo-se assim a participação de ambas as partes processuais.
A figura do representante da Fazenda Pública
Em Portugal, nos termos do CPPT, compete ao representante da Fazenda Pública representas a administração fiscal (geralmente, trata-se de um funcionário da DGCI ou da DGAIEC). Apenas tem competência e legitimidade para intervir nos processos tributários e não nos procedimentos tributários.
Também não intervém em processos de execução fiscal, constituindo um grave e sério desvio ao normal funcionamento da justiça fiscal se o fizer. De facto, a legitimidade para intervir em processos de execução fiscal limita-se apenas à fase dos processos que corre perante os tribunais tributários, pois a execução fiscal é instaurada pelo serviço de finanças (sendo o respectivo director local a promover a execução e a assegurar também a defesa da Fazenda Pública).
Em Portugal, nos termos do CPPT, compete ao representante da Fazenda Pública representas a administração fiscal (geralmente, trata-se de um funcionário da DGCI ou da DGAIEC). Apenas tem competência e legitimidade para intervir nos processos tributários e não nos procedimentos tributários.
Também não intervém em processos de execução fiscal, constituindo um grave e sério desvio ao normal funcionamento da justiça fiscal se o fizer. De facto, a legitimidade para intervir em processos de execução fiscal limita-se apenas à fase dos processos que corre perante os tribunais tributários, pois a execução fiscal é instaurada pelo serviço de finanças (sendo o respectivo director local a promover a execução e a assegurar também a defesa da Fazenda Pública).
A importância do Ministério Público e a produção de prova
Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes.
Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes.
Funções do Ministério Público:
- contribuir para a defesa da legalidade e para a descoberta da verdade material em causa (função principal):
- representação dos ausentes, incertos e incapazes.
Em Portugal, a competência do MP tem de ser afirmada, porque nos deparamos com níveis de fraude e abuso fiscal elevados. Tem de haver um esforço acrescido da procura da verdade material, usando todos os recursos e expedientes probatórios legais disponíveis.
As provas em direito processual comparado regem-se segundo uma hierarquia:
- prova escrita ou documental (todo da lista);
- prova pericial
- e por último a prova testemunhal (cuja admissão está sujeita a requisitos estritos e rigorosos).
- contribuir para a defesa da legalidade e para a descoberta da verdade material em causa (função principal):
- representação dos ausentes, incertos e incapazes.
Em Portugal, a competência do MP tem de ser afirmada, porque nos deparamos com níveis de fraude e abuso fiscal elevados. Tem de haver um esforço acrescido da procura da verdade material, usando todos os recursos e expedientes probatórios legais disponíveis.
As provas em direito processual comparado regem-se segundo uma hierarquia:
- prova escrita ou documental (todo da lista);
- prova pericial
- e por último a prova testemunhal (cuja admissão está sujeita a requisitos estritos e rigorosos).
As decisões judiciais
Para proferir despachos e sentenças, o CPPT define como regras gerais:
a) para os despachos que não sejam de mero expediente, estabelece-se o prazo máximo de 10 dias;
b) os despachos de mero expediente ficam sujeitos ao prazo limite de 5 dias;
c) as sentenças deverão ser proferidas no prazo máximo de 20 dias.
Para proferir despachos e sentenças, o CPPT define como regras gerais:
a) para os despachos que não sejam de mero expediente, estabelece-se o prazo máximo de 10 dias;
b) os despachos de mero expediente ficam sujeitos ao prazo limite de 5 dias;
c) as sentenças deverão ser proferidas no prazo máximo de 20 dias.
O procedimento e o probatório
O CPPT inclui no procedimento tributário as seguintes fases principais: liquidação, reclamação, recurso hierárquico e cobrança.
É de notar que o procedimento tributário se conforma com os princípios da publicidade e do contraditório.
O processo tributário aplica-se aos casos de apresentação de impugnação, pedidos de providências cautelares, acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legitimo, meios processuais acessórios, intimação para um comportamento e acções executivas.
O CPPT inclui no procedimento tributário as seguintes fases principais: liquidação, reclamação, recurso hierárquico e cobrança.
É de notar que o procedimento tributário se conforma com os princípios da publicidade e do contraditório.
O processo tributário aplica-se aos casos de apresentação de impugnação, pedidos de providências cautelares, acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legitimo, meios processuais acessórios, intimação para um comportamento e acções executivas.
Os processos alternativos de resolução de litígios e o seu
impacto no direito fiscal actual
Hoje, os estados já possuem alguns meios alternativos de resolução de litígios específicos e circunscritos a determinadas áreas ou matérias fiscais. Exemplos:
- possibilidade dada ao contribuinte, nas situações legalmente previstas, do pagamento do tributo às prestações;
- utilização do procedimento amigável em matéria internacional;
- a possibilidade de chegar a acordos prévios em matéria de preços de transferência, conforme o orçamento de estado (OE) de 2008;
- os procedimentos instituídos ao abrigo da convenção de arbitragem.
Hoje, os estados já possuem alguns meios alternativos de resolução de litígios específicos e circunscritos a determinadas áreas ou matérias fiscais. Exemplos:
- possibilidade dada ao contribuinte, nas situações legalmente previstas, do pagamento do tributo às prestações;
- utilização do procedimento amigável em matéria internacional;
- a possibilidade de chegar a acordos prévios em matéria de preços de transferência, conforme o orçamento de estado (OE) de 2008;
- os procedimentos instituídos ao abrigo da convenção de arbitragem.
O direito fiscal das (tele)comunicações
Introdução
Actualmente, o bem mais precioso nas sociedades é sem duvida a informação.
O ramo “Direito das Telecomunicações” deverá tratar-se actualmente por “Direito das Comunicações”, podendo entrar igualmente na vasta área do “Comércio Electrónico”.
Ao nível interno/U E , são chamados ao sector das (tele)comunicações os seguintes impostos: IRS, IRC, IVA e IMI.
Actualmente, o bem mais precioso nas sociedades é sem duvida a informação.
O ramo “Direito das Telecomunicações” deverá tratar-se actualmente por “Direito das Comunicações”, podendo entrar igualmente na vasta área do “Comércio Electrónico”.
Ao nível interno/U E , são chamados ao sector das (tele)comunicações os seguintes impostos: IRS, IRC, IVA e IMI.
Rendimentos da propriedade intelectual e industrial VS
rendimentos comercias ou industriais derivados da prestação de serviços
O primeiro tipo de rendimento está sujeito a retenção na fonte, enquanto que os rendimentos provenientes do segundo se encontram excluídos deste tipo de tributação.
O primeiro tipo de rendimento está sujeito a retenção na fonte, enquanto que os rendimentos provenientes do segundo se encontram excluídos deste tipo de tributação.
A definição de intangível
Intangível é definido pelas normal contabilísticas internacionais como sendo aquele “bem ou serviço controlado por uma entidade, em consequência de factos passados, do qual derivará benefícios económicos para aquela entidade”.
Em Portugal, os códigos de IRS e IRC apresentam uma definição ampla e compreensiva de intangível, incluindo os direitos da propriedade intelectual e industrial, a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial , comercial ou científico, a prestação de assistência técnica, a cedência de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis, os novos conhecimentos científicos ou técnicos, com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico. No âmbito das (tele)comunicações, considera-se também como bem intangível o direito de utilização de frequências.
Intangível é definido pelas normal contabilísticas internacionais como sendo aquele “bem ou serviço controlado por uma entidade, em consequência de factos passados, do qual derivará benefícios económicos para aquela entidade”.
Em Portugal, os códigos de IRS e IRC apresentam uma definição ampla e compreensiva de intangível, incluindo os direitos da propriedade intelectual e industrial, a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial , comercial ou científico, a prestação de assistência técnica, a cedência de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis, os novos conhecimentos científicos ou técnicos, com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico. No âmbito das (tele)comunicações, considera-se também como bem intangível o direito de utilização de frequências.
A tributação das (tele)comunicações em sede de IVA
Em Portugal, estão sujeitos a IVA os serviços de telecomunicações, que estão definidos no CIVA como todos aqueles que possibilitem a transmissão, a emissão ou recepção de sinais, texto, imagem e som ou de informações de topo o tipo através de fios, da rádio, de meios ópticos ou de outros meios electromagnéticos, incluindo a cessão ou a concessão com elas correlacionadas de direitos de utilização de instalações de transmissão, emissão ou recepção e a disponibilização do acesso a rede de informações mundiais. Esta definição é suficientemente lata para incluir os actuais serviços electrónicos, incluindo o comércio electrónico.
Os serviços de (tele)comunicações estão sujeitos à taxa normal de IVA, sendo cada vez mais questionável, dada a importância destes serviços , se não fará sentido uma taxa reduzia de imposto (como é o caso da electricidade, por exemplo).
Em Portugal, estão sujeitos a IVA os serviços de telecomunicações, que estão definidos no CIVA como todos aqueles que possibilitem a transmissão, a emissão ou recepção de sinais, texto, imagem e som ou de informações de topo o tipo através de fios, da rádio, de meios ópticos ou de outros meios electromagnéticos, incluindo a cessão ou a concessão com elas correlacionadas de direitos de utilização de instalações de transmissão, emissão ou recepção e a disponibilização do acesso a rede de informações mundiais. Esta definição é suficientemente lata para incluir os actuais serviços electrónicos, incluindo o comércio electrónico.
Os serviços de (tele)comunicações estão sujeitos à taxa normal de IVA, sendo cada vez mais questionável, dada a importância destes serviços , se não fará sentido uma taxa reduzia de imposto (como é o caso da electricidade, por exemplo).
A tributação do rendimento proveniente do comércio
electrónico: breve referência
A OMC e a OVDE definem que a tributação do comércio electrónico não deverá estar sujeita a nenhum regime especial, mas sim pautar-se pelos mesmos princípios e técnicas de tributação aplicáveis a factos ou transacções reais ou materiais.
À semelhança de outras experiências fiscais europeias, o comércio electrónico em Portugal não está sujeito a um regime especial. Mas , no entanto, este silencia prudente na área fiscal, não se verifica noutras áreas jurídicas. Vários instrumentos legislativos de inspiração comunitária entraram no nosso ordenamento jurídico, surgindo a legislação sobre o comércio electrónico. Entram no devir comercial e jurídico, figuras como “assinatura digital”, “factura electrónica” e “documento electrónico”.
No código do IVA, as prestações de serviços vêm definidas como as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissão de bens. Na 6ª Directiva são indicadas como prestações de serviços, a cessão de um bem incorpóreo representado ou não por um titulo e a obrigação de não fazer ou de tolerar um acto ou uma situação.
Quanto à localização de operações tributáveis, o código do IVA define como tributáveis as transmissões de bens que estejam situados em território nacional no momentos em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.
A OMC e a OVDE definem que a tributação do comércio electrónico não deverá estar sujeita a nenhum regime especial, mas sim pautar-se pelos mesmos princípios e técnicas de tributação aplicáveis a factos ou transacções reais ou materiais.
À semelhança de outras experiências fiscais europeias, o comércio electrónico em Portugal não está sujeito a um regime especial. Mas , no entanto, este silencia prudente na área fiscal, não se verifica noutras áreas jurídicas. Vários instrumentos legislativos de inspiração comunitária entraram no nosso ordenamento jurídico, surgindo a legislação sobre o comércio electrónico. Entram no devir comercial e jurídico, figuras como “assinatura digital”, “factura electrónica” e “documento electrónico”.
No código do IVA, as prestações de serviços vêm definidas como as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissão de bens. Na 6ª Directiva são indicadas como prestações de serviços, a cessão de um bem incorpóreo representado ou não por um titulo e a obrigação de não fazer ou de tolerar um acto ou uma situação.
Quanto à localização de operações tributáveis, o código do IVA define como tributáveis as transmissões de bens que estejam situados em território nacional no momentos em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.
Fiscalidade do Desporto
Introdução
Apesar da atenção que Salazar dedicou à área desportiva, trata-se de uma área de jovem fiscalidade.
Mas no entanto, se verificarmos, é chocante ao nível internacional o peso e a intervenção do estado em sede de promoção, desenvolvimento e apoios concedidos ao sector do desporto, contrastando com a pouca atenção dedicada a áreas como as artes, as novas tecnologias, etc…
Por outro lado, e apesar de toda esta atenção centrada no desporto, verificam-se deficiências graves ao nível do controlo da violência dentro e fora dos recintos desportivos, ao mesmo tempo que todas estas questões são tratadas exaustivamente pela comunicação social. Na sociedade portuguesa, é paradigma a apontar o caso do futebol.
Apesar da atenção que Salazar dedicou à área desportiva, trata-se de uma área de jovem fiscalidade.
Mas no entanto, se verificarmos, é chocante ao nível internacional o peso e a intervenção do estado em sede de promoção, desenvolvimento e apoios concedidos ao sector do desporto, contrastando com a pouca atenção dedicada a áreas como as artes, as novas tecnologias, etc…
Por outro lado, e apesar de toda esta atenção centrada no desporto, verificam-se deficiências graves ao nível do controlo da violência dentro e fora dos recintos desportivos, ao mesmo tempo que todas estas questões são tratadas exaustivamente pela comunicação social. Na sociedade portuguesa, é paradigma a apontar o caso do futebol.
As formas jurídicas:
Nos casos das federações desportivas, clubes desportivos e associações promotoras do desporto, temos formas jurídicas do tipo associativo, sem fins lucrativos; no caso das sociedades desportivas temos formas jurídicas de tipo societário.
Esta distinção (particularmente se os fins são ou não lucrativos) é especialmente importante para o direito fiscal, impondo consequências jurídico-fiscais distintas em função da forma jurídica adoptada pelo sujeito passivo, bem como a aplicação de isenções fiscais ou atribuição de benefícios fiscais a entidade não lucrativas, ou entidades às quais tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública desportiva.
Também ao nível individual (dependendo da forma jurídica e respectivo exercício da actividade- a titulo principal ou acessório, a titulo profissional, amador ou voluntário) diferentes consequências fiscais advêm para o sujeito passivo, sendo ainda de aplicar diferentes regimes de segurança social (nomeadamente o regime geral da segurança social ou o regime especial alicerçado nos conceitos de “profissão de desgaste rápido” e de “alto rendimento”).
Assim, o desportista pode exercer a sua actividade como trabalhados dependente (qualificado na categoria B do CIRS) . O enquadramento numa ou noutra categoria tem consequências não só ao nível do cumprimento de obrigações fiscais acessórias, como pode atrair outros impostos no caso de trabalhadores independentes.
O empresário desportista, nomeadamente, pode actuar a titulo individual ou inserido numa estrutura societária.
As situações de fraude fiscal no desporto têm sido objecto de urgente atenção tanto a nível interno como a nível internacional. Para as combater, intensificam-se os esforços inspectivos e a troca de informações ao nível internacional, criam-se bases de dados europeias e internacionais, etc… tudo com o objectivo de descobrir “indícios fraudulentos”, nomeadamente a criação de “empresas em cascata”, a utilização de pseudónimos nos contratos, a utilização de números de segurança social falsos, a constante alteração da residência do sujeito passivo, etc…
Nos casos das federações desportivas, clubes desportivos e associações promotoras do desporto, temos formas jurídicas do tipo associativo, sem fins lucrativos; no caso das sociedades desportivas temos formas jurídicas de tipo societário.
Esta distinção (particularmente se os fins são ou não lucrativos) é especialmente importante para o direito fiscal, impondo consequências jurídico-fiscais distintas em função da forma jurídica adoptada pelo sujeito passivo, bem como a aplicação de isenções fiscais ou atribuição de benefícios fiscais a entidade não lucrativas, ou entidades às quais tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública desportiva.
Também ao nível individual (dependendo da forma jurídica e respectivo exercício da actividade- a titulo principal ou acessório, a titulo profissional, amador ou voluntário) diferentes consequências fiscais advêm para o sujeito passivo, sendo ainda de aplicar diferentes regimes de segurança social (nomeadamente o regime geral da segurança social ou o regime especial alicerçado nos conceitos de “profissão de desgaste rápido” e de “alto rendimento”).
Assim, o desportista pode exercer a sua actividade como trabalhados dependente (qualificado na categoria B do CIRS) . O enquadramento numa ou noutra categoria tem consequências não só ao nível do cumprimento de obrigações fiscais acessórias, como pode atrair outros impostos no caso de trabalhadores independentes.
O empresário desportista, nomeadamente, pode actuar a titulo individual ou inserido numa estrutura societária.
As situações de fraude fiscal no desporto têm sido objecto de urgente atenção tanto a nível interno como a nível internacional. Para as combater, intensificam-se os esforços inspectivos e a troca de informações ao nível internacional, criam-se bases de dados europeias e internacionais, etc… tudo com o objectivo de descobrir “indícios fraudulentos”, nomeadamente a criação de “empresas em cascata”, a utilização de pseudónimos nos contratos, a utilização de números de segurança social falsos, a constante alteração da residência do sujeito passivo, etc…
Preços de transferência
Introdução
Uma questão que tanto preocupa as administrações fiscais, os contribuintes e as organizações internacionais, é a da definição do preço de uma dada transacção. Para além de violarem os princípios de transparência, os preços subdeclarados ou inflacionados provocam a erosão de base tributável. Isto acentua o declínio das taxas efectivas de imposto, aplicáveis a entidades colectivas ou entes equiparados.
Desta forma, as transacções de serviços e ainda aquelas que têm por objecto bens intangíveis, têm sido bastante analisadas. As transacções que têm por objecto bens intangíveis são fiscalizadas cada vez mais pelas administrações fiscais e órgãos judiciais, pela sua complexidade e também pela sua conexão com conceitos fundamentais em sede de preços transferência (como o conceito de “criação de valor”).
Uma questão que tanto preocupa as administrações fiscais, os contribuintes e as organizações internacionais, é a da definição do preço de uma dada transacção. Para além de violarem os princípios de transparência, os preços subdeclarados ou inflacionados provocam a erosão de base tributável. Isto acentua o declínio das taxas efectivas de imposto, aplicáveis a entidades colectivas ou entes equiparados.
Desta forma, as transacções de serviços e ainda aquelas que têm por objecto bens intangíveis, têm sido bastante analisadas. As transacções que têm por objecto bens intangíveis são fiscalizadas cada vez mais pelas administrações fiscais e órgãos judiciais, pela sua complexidade e também pela sua conexão com conceitos fundamentais em sede de preços transferência (como o conceito de “criação de valor”).
A crescente importância dos intangíveis e serviços
intragrupo
Com o fenómeno da internacionalização, acrescido da utilização de recursos informáticos, electrónico e digitais, aparecem como factores comerciais e financeiros os bens intangíveis como marcas, patentes, know-how e investigação e desenvolvimento.
Também a importância da prestação de serviços intragrupo tem cindo a crescer, como consequência directa da globalização comercial e financeira.
Quanto à tributação dos intangíveis, Peter Nias refere: “Os preços de transferência não são uma ciência exacta, são antes uma ciência inexacta”. Acresce a falta de informações comparáveis nesta área, a ausência de estudos de mercado ou sector de actividades relevantes, a dificuldade no recurso a base de dados pouco rigorosas ou incompletas (precisamente pelo carácter demasiado global ou internacional das informações).
As normas contabilísticas internacionais definem intangível como aquele “bem ou serviço controlado por uma entidade, em consequência de factos passados, do qual derivarão benefícios económicos para aquela entidade”.
Em direito fiscal, para a noção de intangível, concorrem conceitos jurídicos e económicos, como criação de valor, valor comercial ou “know-how tácito ou implícito”.
Para além da definição do objecto, nem sequer a definição do valor do bem intangível se apresenta precisa e objectiva. A OCDE e países como os EUS e o Canadá preferem a aplicação a estes bens do método do preço comparável de mercado e, em alternativa, o uso de métodos não transaccionais, baseados na divisão ou partilha do lucro (método do fraccionamento do lucro).
Com o fenómeno da internacionalização, acrescido da utilização de recursos informáticos, electrónico e digitais, aparecem como factores comerciais e financeiros os bens intangíveis como marcas, patentes, know-how e investigação e desenvolvimento.
Também a importância da prestação de serviços intragrupo tem cindo a crescer, como consequência directa da globalização comercial e financeira.
Quanto à tributação dos intangíveis, Peter Nias refere: “Os preços de transferência não são uma ciência exacta, são antes uma ciência inexacta”. Acresce a falta de informações comparáveis nesta área, a ausência de estudos de mercado ou sector de actividades relevantes, a dificuldade no recurso a base de dados pouco rigorosas ou incompletas (precisamente pelo carácter demasiado global ou internacional das informações).
As normas contabilísticas internacionais definem intangível como aquele “bem ou serviço controlado por uma entidade, em consequência de factos passados, do qual derivarão benefícios económicos para aquela entidade”.
Em direito fiscal, para a noção de intangível, concorrem conceitos jurídicos e económicos, como criação de valor, valor comercial ou “know-how tácito ou implícito”.
Para além da definição do objecto, nem sequer a definição do valor do bem intangível se apresenta precisa e objectiva. A OCDE e países como os EUS e o Canadá preferem a aplicação a estes bens do método do preço comparável de mercado e, em alternativa, o uso de métodos não transaccionais, baseados na divisão ou partilha do lucro (método do fraccionamento do lucro).
Os acordos de partilha de custos e intangíveis
No contexto das transacções intragrupo, são particularmente relevantes os acordos de partilha de custos, que consistem na partilha do risco e rentabilidade entre empresas associadas ou relacionadas entre si, evitando deste modo as retenções na fonte que recairiam em situações normais de pagamento de royalties.
No contexto das transacções intragrupo, são particularmente relevantes os acordos de partilha de custos, que consistem na partilha do risco e rentabilidade entre empresas associadas ou relacionadas entre si, evitando deste modo as retenções na fonte que recairiam em situações normais de pagamento de royalties.
Vantagens e desvantagens do Acordos Prévios sobre Preços
Alguns países com tradição fiscal mais desenvolvida e estável que a portuguesa, têm investido tempo e recursos na adopção das internacionalmente denominadas APA(s). Tratam-se de acordos celebrados entre o contribuinte e a administração fiscal, onde se fixam previamente os preços e condições de determinadas transacções , para posterior aplicação e implementação futura.
Desvantagens: complexidade, elevado custo, morosidade, pressupões um nível elevado de sofisticação técnica e científica (tanto da parte da administração fiscal como do contribuinte).
Vantagens: certeza e seguranças jurídicas que advêm respectivamente para a administração fiscal e para o contribuinte
Alguns países com tradição fiscal mais desenvolvida e estável que a portuguesa, têm investido tempo e recursos na adopção das internacionalmente denominadas APA(s). Tratam-se de acordos celebrados entre o contribuinte e a administração fiscal, onde se fixam previamente os preços e condições de determinadas transacções , para posterior aplicação e implementação futura.
Desvantagens: complexidade, elevado custo, morosidade, pressupões um nível elevado de sofisticação técnica e científica (tanto da parte da administração fiscal como do contribuinte).
Vantagens: certeza e seguranças jurídicas que advêm respectivamente para a administração fiscal e para o contribuinte
Tratamento fiscal dos instrumentos financeiros derivados
Introdução
Em Portugal, só há pouco tempo foram introduzidas disposições fiscais especificas, aplicáveis a uma gama diversificada de instrumentos financeiros como swaps, futuros e opções.
No entanto, desde a década de 70 que o direito fiscal tem vindo a ter um papel significativo no desenvolvimento e na compreensão deste novo ramo do direito fiscal
Foi introduzida legislação em 1995, com o objectivo da criação de um mercado de futuros e opções. Em 1996, houve dois acontecimentos importante: a criação da Bolsa de Derivados do Porto (BDP), e a publicação das primeiras disposições fiscais para regular os instrumentos financeiros derivados (swaps, futuros e opções).
Antes da década de 80, a economia portuguesa era muito regulamentada e centralizada, o que impedia os fluxos de investimento no sentido interno e externo. A partir da década de 80, Portugal abriu as suas fronteiras comerciais e financeiras.
Em Portugal, só há pouco tempo foram introduzidas disposições fiscais especificas, aplicáveis a uma gama diversificada de instrumentos financeiros como swaps, futuros e opções.
No entanto, desde a década de 70 que o direito fiscal tem vindo a ter um papel significativo no desenvolvimento e na compreensão deste novo ramo do direito fiscal
Foi introduzida legislação em 1995, com o objectivo da criação de um mercado de futuros e opções. Em 1996, houve dois acontecimentos importante: a criação da Bolsa de Derivados do Porto (BDP), e a publicação das primeiras disposições fiscais para regular os instrumentos financeiros derivados (swaps, futuros e opções).
Antes da década de 80, a economia portuguesa era muito regulamentada e centralizada, o que impedia os fluxos de investimento no sentido interno e externo. A partir da década de 80, Portugal abriu as suas fronteiras comerciais e financeiras.
Princípios fundamentais
No que toca à tributação dos instrumentos financeiros derivados, o sistema fiscal português define 3 principios fundamentais:
- Neutralidade. De acordo com o regime geral aplicável aos lucros distribuídos ( ou retidos) e aos juros, as leis fiscais devem distorcer as decisões comerciais ou financeiras dos contribuintes. É bastante questionável até que ponto é que este objectivo tem sido conseguido com o novo regime.
- Substância sob a forma. Tem por objectivo contrariar o planeamento fiscal excessivo e foi expressamente incluído no Código do Imposto dobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
- Principio das transacções separadas. Define que cada contrato financeiro derivado pode ser considerado como uma transacção separada e, como consequência, ser tributado autonomamente.
No que toca à tributação dos instrumentos financeiros derivados, o sistema fiscal português define 3 principios fundamentais:
- Neutralidade. De acordo com o regime geral aplicável aos lucros distribuídos ( ou retidos) e aos juros, as leis fiscais devem distorcer as decisões comerciais ou financeiras dos contribuintes. É bastante questionável até que ponto é que este objectivo tem sido conseguido com o novo regime.
- Substância sob a forma. Tem por objectivo contrariar o planeamento fiscal excessivo e foi expressamente incluído no Código do Imposto dobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
- Principio das transacções separadas. Define que cada contrato financeiro derivado pode ser considerado como uma transacção separada e, como consequência, ser tributado autonomamente.
Definições do Direito Comercial
O Código do Mercado de Valores Mobiliários define os instrumentos financeiros (nomeadamente futuros e opções) como bens mobiliários. No direito comercial, recebem o mesmo tratamento que as acções e as obrigações.
O Código de Mercado de Valores Mobiliários incide sobre 2 tipos de transacções fundamentais: transacções de longo e de curto prazo. Os instrumentos financeiros derivados são transacções de longo prazo.
Existem outros instrumentos financeiros muito usados em Portugal, como as obrigações públicas (bilhetes do Tesouro e certificados de aforro) e títulos comerciais (papel comercial). Os primeiros têm sido usados para atraírem as poupanças para financiarem as despesas públicas. Os últimos, através dos procedimentos de simplificação da alienação e do registo, permites às empresas recorrer a outras formas de financiamento.
O Código do Mercado de Valores Mobiliários define os instrumentos financeiros (nomeadamente futuros e opções) como bens mobiliários. No direito comercial, recebem o mesmo tratamento que as acções e as obrigações.
O Código de Mercado de Valores Mobiliários incide sobre 2 tipos de transacções fundamentais: transacções de longo e de curto prazo. Os instrumentos financeiros derivados são transacções de longo prazo.
Existem outros instrumentos financeiros muito usados em Portugal, como as obrigações públicas (bilhetes do Tesouro e certificados de aforro) e títulos comerciais (papel comercial). Os primeiros têm sido usados para atraírem as poupanças para financiarem as despesas públicas. Os últimos, através dos procedimentos de simplificação da alienação e do registo, permites às empresas recorrer a outras formas de financiamento.
Tratamento fiscal dos Instrumentos Derivados: aspectos
internos e internacionais
Em Portugal, estabelece-se um tratamento diferente para os lucros distribuídos (ou retidos) e para os juros, estando as mais-valias sujeitas a um regime especial. O sistema é complexo, havendo diferentes regimes consoante o tipo de transacção ou entidade envolvidos.
O financiamento à base de empréstimo é encorajado, porque é dada a possibilidade ao contribuinte para deduzir os pagamentos de juros. O financiamento com recurso ao capital próprio é penalizado, através da sujeição dos lucros distribuídos a 2 níveis de tributação.
Como acontecia ao abrigo do antigo regime fiscal, a tributação dos instrumentos fiscais assenta no conceito de rendimento de capitais. Isto tem consequências importantes, quer ao nível interno como ao nível internacional.
Internamente, de acordo com o CIRS, os rendimentos resultantes das transacções de swap(=troca) são tributados segunda a categoria E (rendimentos de capitais) e estão sujeitos e retenção na fonte. As transacções de swaps incluem swaps de taxas de câmbio e swaps de taxas de juros.
No caso de um contribuinte individual, o rendimento está sujeito ao sistema progressivo geral de tributação.
No CIRS não é feita qualquer referência às transacções de swaps de obrigações ou títulos de divida equivalentes ou de swaps de acções.
No caso de se aceitas o actual enquadramento jurídico-fiscal, que qualifica aquelas operações como “instrumentos financeiros derivados”, poder-lhe-á ser aplicado o regime fiscal dos instrumentos financeiros derivados. No entanto, a solução não é pacifica. Primeiro, em Portugal definiu expressamente as transacções de swaps tributáveis e autonomizou-as do regime de tributação aplicável aos instrumentos financeiros derivados. Em segundo lufar, não são indicados quaisquer critérios ou definições para apurar o sentido e âmbito legar do conceito “instrumentos financeiros derivados”.
Em Portugal, estabelece-se um tratamento diferente para os lucros distribuídos (ou retidos) e para os juros, estando as mais-valias sujeitas a um regime especial. O sistema é complexo, havendo diferentes regimes consoante o tipo de transacção ou entidade envolvidos.
O financiamento à base de empréstimo é encorajado, porque é dada a possibilidade ao contribuinte para deduzir os pagamentos de juros. O financiamento com recurso ao capital próprio é penalizado, através da sujeição dos lucros distribuídos a 2 níveis de tributação.
Como acontecia ao abrigo do antigo regime fiscal, a tributação dos instrumentos fiscais assenta no conceito de rendimento de capitais. Isto tem consequências importantes, quer ao nível interno como ao nível internacional.
Internamente, de acordo com o CIRS, os rendimentos resultantes das transacções de swap(=troca) são tributados segunda a categoria E (rendimentos de capitais) e estão sujeitos e retenção na fonte. As transacções de swaps incluem swaps de taxas de câmbio e swaps de taxas de juros.
No caso de um contribuinte individual, o rendimento está sujeito ao sistema progressivo geral de tributação.
No CIRS não é feita qualquer referência às transacções de swaps de obrigações ou títulos de divida equivalentes ou de swaps de acções.
No caso de se aceitas o actual enquadramento jurídico-fiscal, que qualifica aquelas operações como “instrumentos financeiros derivados”, poder-lhe-á ser aplicado o regime fiscal dos instrumentos financeiros derivados. No entanto, a solução não é pacifica. Primeiro, em Portugal definiu expressamente as transacções de swaps tributáveis e autonomizou-as do regime de tributação aplicável aos instrumentos financeiros derivados. Em segundo lufar, não são indicados quaisquer critérios ou definições para apurar o sentido e âmbito legar do conceito “instrumentos financeiros derivados”.