Com base nesta definição, o legislador
avançou para a progressividade:
com a progressividade e o aumento do imposto, a receita desaparece e não é
entregue aos mais pobres, não vindo esta a satisfazer as necessidades dos mais
pobres. Os pobres são as pessoas com menos rendimentos, com incapacidades,
pensionistas, subsídios, etc. Quem socorre os pensionistas? A Segurança Social (financiando as despesas
sociais) e o IVA. A progressividade
está em crise.
v Princípio da
não discriminação – tem
especificidades próprias do direito fiscal, é um principio europeu importante.
Com o tratado de Maastricht foi instituído ao nível da cidadania a figura do
cidadão europeu sendo este principio da não discriminação baseado nesta
cidadania europeia. Os EM não podem discriminar entre os residentes naquele
pais e os cidadãos residentes em qualquer outro país da UE. Se o EM conceder um
beneficio fiscal a um residente, um cidadão europeu que esteja nas mesmas
circunstâncias tem de ser alvo do mesmo beneficio, não pode ser alvo de
discriminações. Nem sempre as taxas fiscais tratam de forma igual os residentes
e os não residentes, este principio é importante para esbater essas falhas no
sistema.
Não discriminar implica tratar igualmente o que é
igual ou diferentemente o que é diferente. O problema reside precisamente em identificar as
igualdades ou desigualdades. Será que as desigualdades podem justificar um
tratamento diferente? O TJ refere que se deve tratar a igualdade em sentido
amplo.
Os estados exercem a sua jurisdição
fiscal sob 3 vias:
a)
Territorial (e.g. tributação de imóveis)
b)
Residência do
contribuinte (e.g. geralmente, e
meramente para efeitos fiscais, aplica-se o prazo de 6 meses para fixação de
residência do sujeito num certo país . Se permanecer mais de 6 meses num
determinado país vou ter de declarar à autoridade fiscal desse país)
c)
Nacionalidade (e.g. caso dos EUA; um americano está sempre sujeito
à jurisdição fiscal americana ainda que residente ou possuidor de imóveis
noutro país – EUA são o único caso com base na nacionalidade).
(nota de rodapé 66)
v Principio da
territorialidade: os estados exercem
a sua jurisdição fiscal sobre todos os bens, pessoas e transações conectados
com o seu território. A definição dos contornos do principio da
territorialidade faz-se, no sistema fiscal português, com base nos seguintes
critérios:
- existência
de estabelecimento estável localizado em território português - figura
típica do direito fiscal. Realidade material e económica. O legislador é
confrontado com esta situação pois os imóveis conseguimos tributar, mas e os
rendimentos de estrangeiros? O contribuinte que é residente noutro estado mas
que desenvolva uma atividade económica nesse país (estabelecimento estável:
realidade física e realidade económico-financeira; personalidade jurídica e
personalidade tributária – ex: escritório de representação, exploração de poços
petrolíferos, uma pedreira, etc) tem alguma materialização da mesma. A uma
realidade material temos associada uma realidade económica. O direito fiscal
preocupa-se com realidades com personalidade jurídica mas também com aquelas
que possuem personalidade económica.
- definição
e tipos de rendimentos sujeitos a retenção na fonte com taxas reduzidas -
de que forma os estados asseguram a receita fiscal? O estado português
obriga os bancos/instituições financeiras a aplicar imposto, ou seja, que façam
a retenção na fonte.
10/03/2015
Princípios
(continuação)
v Princípio da
residência (importante). Pressupõe
a tributação do rendimento no estado de residência do contribuinte. Podem
ser rendimentos nacionais ou estrangeiros. Pela aplicação deste princípio notamos
que vai haver 2 estados a reclamar jurisdição sob o mesmo contribuinte.
Exemplo: contas no estrangeiro – de acordo
com o princípio
da territorialidade, o
estado vai tributar
o rendimento. Por sua
vez, segundo o princípio da residência, o país de origem
do contribuinte também irá tributar. Para resolver estas questões de dupla
tributação é que existem Convenções/tratados de dupla tributação.
è O critério da residência é essencial para
identificar o contribuinte. Considera-se residente o contribuinte que
permanecer num território por mais 6 meses. Este meio ano pode ser seguido ou
interpolado. Ainda assim, podemos considerar a residência habitual
supletivamente, ou seja, se o contribuinte a possuir poderá ser considerado
residente no território português.
Nos
contribuintes coletivos também
há residência. Temos
a situação de
sede ou direção
efetiva. Serão residentes no
local da sua sede. Exemplo: Caixa Geral de Depósitos tem como sede Lisboa.
è O critério da direção efetiva é um critério
supletivo pois é apenas utilizado quando não se encontra a sede. No caso de
multinacionais havia casos de empresas que não pagavam impostos nenhuns jogando
com estes critérios uma vez que não era considerada residente em lado nenhum.
Nas sociedades podemos ter dupla
residência, sede e direção efetiva. Ex: empresa de diamantes era
tributada em África do Sul e em Inglaterra. Mas
a sede pode ser colocada em pais em que o critério da tributação é o da direção
efetiva e vice-versa o que leva a ausências de tributação.
Planeamento
fiscal ≠ Fraude
RGIT – regime geral das infrações tributárias prevê os
crimes e contraordenações fiscais.
Uma coisa é o planeamento fiscal e outra
é o planeamento fiscal abusivo. Nesta última situação, tiro proveito da
substancia económica e irei abusar economicamente da mesma (não é
juridicamente). O planeamento fiscal é legítimo ou ilegítimo/abusivo.
v Princípio da
nacionalidade
v Princípio da
transparência – relaciona-se com o
princípio da equidade e neutralidade. Os sistemas fiscais devem ser
transparentes e todos nós devemos ter conhecimento das nossas obrigações e
direitos. O que anteriormente acontecia era uma série de isenções e benefícios
fiscais que eram atribuídos casuisticamente ou através de
contratos fiscais. Pode
dizer-se que as empresas
usavam e abusavam do
país onde se localizavam. Na atualidade, os contratos
fiscais são monopolizados pelo tribunal de contas e, além disso, os custos e benefícios para o
erário público são questionados. Os contratos fiscais são publicados no DR.
O princípio da transparência, no início, tinha como
principal objetivo combater os paraísos fiscais - isenção total de imposto ou aplicação apenas de taxas
nominais, ausência de trocas de informações e sigilo bancário (não significa
que a nossa informação financeira
perde privacidade e
não fará sentido
falar no mesmo.
Se houver motivos
de fraude ou planeamento abusivo ainda existe sigilo),
falta de transparência, ausência de pratica efetiva ou real de atividades. Nos regimes
fiscais preferenciais, há uma isenção total ou aplicação de taxas
efetivas reduzidas de imposto, atribuição de benefícios fiscais ou regimes
fiscais mais favoráveis exclusivamente a não residentes.(offshore da Madeira -
atribuição de benefícios a não residentes), sigilo bancário e ausência de troca
de informações e falta de transparência. A diferença encontra-se no facto de no regime fiscal
preferencial existir realidade económica. Nos paraísos há apenas atividade
formal.
- Leitura rápida no livro sobre o princípio
v Princípio da
simplicidade: Leis claras e objetivas, deve-se
evitar remissões exageradas e noções ambíguas. O pretendido são leis
atualizadas e condensadas num só documento afim de evitar incertezas ou
contradições legislativas. O sistema deve evitar elementos burocratizantes, com
excessivo de formalismo e rigidez. Importará ainda seguir: redução dos escalões
de imposto, eliminação da aplicação de diferentes taxas ao mesmo tipo de
rendimento, redução de taxas marginais e adoção de impostos simples e de fácil
compreensão pelos contribuintes e administração fiscal. As reformas de
IRS e IRC
têm sido complexas.
Temos muitas remissões para diferentes códigos. Trata-se de uma
técnica legislativa usada em exagero, o que dificulta a sistematização. Estamos
longe, portanto, de atingir a simplicidade!
v Princípio da
reciprocidade: É um principio de exclusiva
aplicação internacional. Há uma aplicação no
âmbito dos tratados
de dupla tributação.
Este é um principio
conformador do mesmo
o que implica
que as partes
negoceiam e obtém ambas
vantagens e desvantagens
equivalentes. Esta reciprocidade pode
ser geral ou específica. Pretende-se um equilíbrio entre os benefícios e os custos
fiscais alcançados pelos estados envolvidos no processo de negociação.
v Princípio da
eficiência: eminentemente económico.
Verifica-se em 3 níveis: economicamente, juridicamente e de gestão. Só pode ser
alcançado se o sistema for neutral impondo que todo o rendimento seja sujeito à
mesma taxa. Recentemente, este principio tem aplicação ao nível jurídico, não
interessando só as taxas. Tem assim também uma natureza jurídica e fiscal.
v Principio da
não retroatividade: regra ou exceção?
Temos problemas de não retroatividade? Portugal pode ser apontado como um país que cumpre quase integralmente este
principio mas pelos motivos errados. Pode haver situações de retroatividade das
normas fiscais, mas o nosso problema são leis antigas que se prolongam no
tempo. É uma violação do princípio democrático. O nosso
problema é de leis que não querem sair e permanecem no sistema. É um atentado à
própria lei.
Os impostos não podem ter efeitos
retroativos pois a lei vigora no presente e no futuro. Mas há 2 níveis de
retroatividade: em taxas e taxas relacionadas com a liquidação e pagamento
quando elas são favoráveis ao contribuinte. Neste nível poderá admitir-se a
retroatividade! Podemos ver simplificados, na liquidação e pagamento,
procedimentos mais simples e rápidos.
16/03/2015
Os impostos sobre o rendimento
·
IRS:
Imposto anual (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro),
imposto periódico – o mesmo se diz para o IRC. O IRS é um imposto único sob o
rendimento das pessoas singulares, categoriza o rendimento (rendimento global
do contribuinte):
- Rendimento do trabalho
dependente (A)
- Rendimentos
empresariais e profissionais (B)
- Rendimento de capitais
(E) – não admite deduções específicas
- Rendimento predial (F)
- Incrementos
patrimoniais (G)
- Pensões (H)
O motivo porque se
salta da categoria B para a E: motivações históricas. Antigamente,
havia a categoria C que era a agricultura mas decidiu simplificar-se tudo (C e
D passou para B).
Porque são criadas
categorias? Para dar algum regime fiscal especial a cada categoria de
rendimento.
Rendimento do contribuinte (final de 2015):
Terminado o ano fiscal,
o contribuinte tem prazos para apresentar a declaração fiscal (em 2016). Cada
uma das categorias tem deduções específicas, isto significa que são despesas em
que o contribuinte incorre quando obtém o rendimento.
O rendimento do contribuinte
era o bruto, não havia deduções. A este rendimento vamos deduzir as
despesas para obtermos o rendimento liquido de cada uma das categorias. Divide-se em várias passos:
1. Rendimento por categorias
2. Aplicar deduções específicas
3. Somatório do rendimento liquido global das categorias – técnica do englobamento. As categorias e o
procedimento, segundo o direito comparado, diferem um pouco das nossas: nos EUA
incluem outra categoria (categoria I, por exemplo, para outros rendimentos) que
tem por objetivo apanhar rendimentos que não caem noutras categorias. Em alguns
países, a declaração fiscal é arrecadada no próprio ano e não no seguinte como
acontece em Portugal.
4. Liquidação
(aplicação das taxas progressivas ao rendimento global)
5. Deduções à coleta (a professora não concorda com estas deduções, sendo que por ela estas
eram eliminadas uma vez que sem estas deduções pagariam-se muito menos
impostos) – deduções de algumas despesas de saúde, de pensões.
6. Pagamento de impostos
O que é importante
saber sobre o IRS: saber as
categorias, saber que admitem deduções especificas, saber o que é o rendimento
bruto e o englobamento, saber as deduções à coleta e o pagamento do imposto.
Que tipo de
rendimentos é que conhecemos? O rendimento
em dinheiro (moeda corrente) e o rendimento em espécie. O que é este
último? Por exemplo, quando um trabalhador trabalha para uma empresa e lhe é
dado títulos de refeição, seguros de saúde, os telemóveis da empresa.
Há que fazer a
equivalência entre o benefício do rendimento em espécie e do rendimento em
dinheiro. Há que avaliar a coisa e o que vai ser tributado, pois nem todos os
rendimentos em espécie são tributados. Por exemplo, os telemóveis uma vez que
estes tem de ser utilizados no trabalho e não em lazer. Não são dados à pessoa
em si mas sim ao trabalhador, é um benefício do trabalho.
Deduções à coleta – deduções ao montante de imposto calculado após as
deduções do rendimento.
Taxas : artigo 68º do Código do IRS. Espera-se que estas
desçam nos próximos anos.
ü
Mínimo de
existência – não tributação de
rendimento indispensável à subsistência (rendimento que não ultrapasse os 850€
líquidos). Com este mecanismo, não tem de pagar IRS, estão dispensados da
declaração fiscal.
Cada vez menos temos
assistido a uma redução da tributação dos rendimentos das pessoas coletivas e
singulares. Tem havido novas formas: impostos verdes ou ambientais –
pilhas, sacos plásticos, etc. Estes impostos permitem a redução do IRS e
criação de novos impostos (IEC'S). Cada vez mais, os contribuintes são chamados
a declarar o seu rendimento e o seu património. Na liquidação oficiosa, o
contribuinte tem que declarar o seu rendimento e o seu património através de
sinais exteriores de riqueza (imóveis, móveis, contas bancárias, etc).
Antigamente havia a preocupação da autoridade de ir conhecer o contribuinte.
Hoje em dia pede-se que seja o contribuinte o declarar o património.
·
IRC
Incide sobre o lucro e
de empresas que exerçam a título principal atividade comercial. É um imposto
que incide sob pessoas coletivas: sociedades comerciais (a mais importante),
cooperativas, fundações e associações.
Apenas as que
desenvolvem atividades lucrativas são sujeitas a IRC. As associações de
solidariedade estão isentas, por exemplo.
è
Empresas
públicas estão sujeitas a IRC (sejam
nacionais ou municipais). Podem desenvolver simultaneamente atividade comercial
e ações de solidariedade. Aquilo que não pode acontecer é terem apenas cariz
humanitário. Uma empresa é criada para ter lucro e empresas que desenvolvem os
bairros sociais não tem lucros.
O que é importante
saber sobre o IRC: o porquê deste e a
razão do exercício do IRC por vezes não coincidir com o ano civil (atividades
sazonais, de hotelaria).
17/03/2015
Matéria
coletável e lucro tributável
A matéria coletável é determinada pela
dedução ao lucro tributável dos prejuízos e benefícios fiscais aplicáveis.
1. Rendimento tributável –
rendimento liquido ou ilíquido.
2. Matéria coletável - dedução ao
rendimento tributável de benefícios fiscais. Já sabemos que em sede de IRS isto
é essencialmente despesas (deduções a coleta). A coleta é o rendimento ao qual
já foi aplicado os benefícios e deduções. A coleta pressupõe a aplicação da
taxa. Se não houver benefícios aplicamos a taxa e se não existir também não é necessário
achar a coleta.
3. Liquidação – o resultado é a coleta que pode sofrer
deduções (deduções à coleta).
4. Pagamento
Nota de
rodapé 103 – IMPORTANTE.
Falava-se muito nas poupanças do país e esta pode ser dos contribuintes e das empresas. O sistema
fiscal tem incentivado as mesmas mas até ao momento, no âmbito da
dedutibilidade dos gastos, permitia-se uma dedutibilidade dos juros (que são
gastos). Da diferença entre rendimento e gastos temos o lucro ou o prejuízo.
Se os proveitos da empresa forem superiores aos gastos temos lucros (e vice
versa). As empresas gostam de nunca esquecer os gastos mas qualificavam e
quantificavam os mesmos do modo mais correto para não acarretar despesas
extras. O legislador discriminava este tipo de operações de modo a deduzir
juros que diminuíam o lucro tributável. Contudo o legislador tem permitido,
recentemente, que o rendimento ou capital da empresa venha a ser dedutível.
Como sócios vamos dar uma entrada (para
colocar capital na sociedade) que também é dedutível fiscalmente – o sistema
fiscal equipara isto aos juros. Tem havido uma concessão de benefícios ao
rendimento de lucros e reservas.
Capital dedutível fiscalmente: entradas dos sócios, reservas ou lucros que
permaneceram na empresa e depois foram investidos.
è
A sociedade tem
personalidade e pode estar em situação de lucro ou prejuízo. Se tivermos lucros
então a empresa pode distribuir pelos sócios, na forma de dividendos. O
dinheiro pode ser distribuído ou retido na empresa e temos situação de reserva.
O legislador tem vindo a equiparar o tratamento fiscal dos juros ao capital da
empresa. Os juros não podem ser tratados mais facilmente que o capital pois
este financia a empresa. O objetivo de reter o lucro é favorecer a empresa por
isso o património é fortalecido.
Por regra, o lucro tributável deverá ser
determinado com base na contabilidade, mas ajustado pelo CIRC em função,
nomeadamente, dos seguintes critérios:
·
Princípio de
especialização de exercícios
·
Definição de
rendimentos e gastos
·
Não
dedutibilidade ou apenas dedutibilidade parcial de determinados gastos (nem todos os gastos contabilísticos são dedutíveis
fiscalmente)
·
Regime de
depreciações e amortizações - uma empresa
tem despesas de confeção de sapatos, podendo os elementos do ativo fixo serem corpóreos: as máquinas, as
infraestruturas, as viaturas, etc ou incorpóreos/intangíveis: software,
patentes. No
caso destes elementos fixos, pode o contribuinte deduzir determinadas quotas. O
legislador permite que se deduza a sua depreciação – ao fim de 2 anos ou 3 a infraestrutura/o
equipamento informático vai-se depreciando. Existe uma portaria que fixa essas
quotas aplicável a cada bem.
·
Regime de
imparidades (termo contabilístico:
perdas inesperadas) e provisões (termo fiscal – abrangem também as
imparidades) previsto no CIRC.
Identificação dos rendimentos do IRC: consideram-se rendimentos os derivados de operações
de qualquer natureza em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou
meramente acessória e gastos todos aqueles que comprovadamente foram
indispensáveis para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
Entidades isentas: têm de apresentar declaração fiscal – por exemplo as
empresas sem fins lucrativos: ao empregar pessoas têm obrigações tributárias
(retenção na fonte).
A
dedutibilidade dos gastos
Quando é que os gastos podem ser
dedutíveis fiscalmente?
Os gastos devem ser comprovados
através de 2 requisitos:
è
Apresentação
de documento válido: a fatura
- houve uma preocupação de especialização
das faturas, havendo diferentes tipos de faturas umas mais complexas
outras mais simplificadas. A fatura tem de ser correta e deve conter todos os
elementos essenciais. Se não possuir há possibilidade de corrigir mas é um
critério formal. A legislação fala em fatura e documento equivalente,
imagine-se uma entidade isenta pode emitir uma fatura que especifica esta
situação. Temos, portanto, um documento equivalente a fatura.
E-factura - sucesso português. Maior controlo da
autoridade tributaria.
è Os gastos devem ser comprovados com a
fatura mas devem dizer respeito a gastos relacionados com a obtenção dos
rendimentos, ou seja, gastos necessários e indispensáveis para obtenção dos
mesmos. Há um maior nexo de causalidade entre as faturas apresentadas e o rendimento,
para além de verificar se foram necessários e indispensáveis. São dois
requisitos essenciais.
Ver nota de rodapé 106
Gastos não aceites: faturas que não estão corretas é um gasto não
aceite. Encargos não devidamente documentados e despesas de caráter
confidencial ou ilícito também.
Artigo 23º do CIRS
- são dedutíveis todos os gastos para obter os rendimentos sujeitos a IRC.
Gastos não
dedutíveis - gastos não documentados. O CIRC sujeita ainda ao preenchimento
de determinados requisitos para o caso dos créditos incorporáveis ou créditos
de cobrança duvidosa.
Art. 39º e 41º - requisitos exigíveis para que o contribuinte possa
invocar esta posição.
O
regime das depreciações e amortizações
O legislador quis incluir nas depreciações
os ativos fixos corpóreos e nas amortizações os gastos relacionados com
os elementos do ativo fixo incorpóreo.
Os terrenos não são depreciáveis e as
obras de arte também não são sujeitos a depreciação (nota de rodapé 110).
Os gastos dos inventários estão excluídos
do âmbito deste regime. Os bens do ativo sujeitos a deperecimento podem ser
amortizados ou depreciados, em regra, pelo método das quotas constantes
(desvalorização do bem).
Os
prejuízos fiscais
Se os rendimentos forem superiores aos
gastos temos o lucro, se forem inferiores temos prejuízo. Se uma
empresa tem prejuízo no ano 1, 2, 3, 4 e 5, há uma limitação temporal quanto à
dedutibilidade dos prejuízos, logo não será para sempre dedutível.
- Os primeiros prejuízos a serem
dedutíveis são os mais antigos – regra da prioridade de dedução dos prejuízos
mais antigos.
- Proibição da comunicabilidade entre
prejuízos e lucros (caso de exercício cumulativo de atividades isentas e
atividades tributárias).
- Não dedutibilidade de prejuízos no caso
de alteração substancial da titularidade do capital social ou dos direitos de
voto.
Os
dividendos
Os juros que as empresas incorram para
pagar as suas despesas são gastos. Os juro que nos são pagos são rendimento. Os
dividendos são os lucros distribuídos aos sócios.
Os rendimentos de capitais (categoria E)
são os juros e os dividendos. Temos juros pagos e juros
recebidos, podemos estar numa situação credora ou devedora. Tanto relativamente
ao capital como ao juro tudo deve ter um tratamento igual para não induzir os
contribuintes em comportamentos distorsivos.
Por exemplo, a empresa de calçado tem
lucros e pretendem-se os dividendos. O legislador português diz que quando
estes são pagos aos sócios já saíram de lucros que já foram tributados. Já
estamos perante um lucro liquido de imposto. Deve ser ou não tributado? Não
deveria ser segundo a professora. É o mesmo rendimento! Há dupla tributação, no
entanto, os contribuintes singulares se optarem pelo englobamento, se
obtivermos dividendos, temos o beneficio fiscal de excluir 50% desse
rendimento. Se não houver englobamento é aplicável a taxa de retenção na fonte
de 28%. O objetivo é prevenir que o mesmo rendimento seja objeto que mais um
nível de tributação.
Isenções
Entidades ou atividades que prosseguem
fins de interesse público, social ou cultural, sendo que os rendimentos
auferidos se destinam aos fins para que foram criadas e em caso algum se podem
distribuir, direta ou indiretamente, rendimentos ou lucros entre os sócios ou
associados. Estas entidades são:
·
certas entidades
públicas
·
pessoas coletivas
de utilidade pública e de solidariedade social
·
rendimentos
derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas
·
certas
cooperativas
Pretende-se com esta limitação fazer com
que as referidas entidades não desenvolvam atividades de natureza empresarial
ou se afastem do objeto ou fins para quer foram originalmente criadas ou
autorizadas.
A tributação do rendimento: noções fundamentais
Os sujeitos passivos
O legislador português fala de sede e de
direção efetiva, fala nos 2 critérios.
è Os códigos dos impostos sobre o rendimento (CIRS e
CIRC) indicam os seguintes sujeitos passivos que ficam obrigados ao pagamento
de imposto, caso possuam residência, sede ou direção efetiva em território
português:
- Sociedades comerciais
- Sociedades civis sob forma comercial
- Cooperativas
- Empresas publicas
- Pessoas coletivas de direito publico
- Pessoas coletivas de direito privado
- Pessoas singulares
Outras entidades se
poderão qualificar como sujeito passivo de imposto, não obstante não estarem
preenchidos todos os requisitos legais necessários para a sua existência
jurídica ou para a pratica dos seus fins ou atividades.
Para além do
estabelecimento estável podem indicar-se as chamadas entidades irregulares que
consistem nomeadamente nas heranças jacentes, nas sociedades irregulares ou
declaradas invalidas, etc.
Estabelecimento estável
O conceito de estabelecimento estável
está diretamente ligado com o princípio da tributação da fonte pois
permite tributar rendimentos de não residentes que possuam uma base
organizativa estável em território português, sem preencher no entanto os
testes de residência (sede ou direção efetiva).
è Este conceito pode não possuir personalidade jurídica,
podendo assumir, mesmo assim, personalidade tributaria. Tem 2 requisitos
cumulativos: materialidade física e desenvolvimento de uma atividade
económica. O estabelecimento estável está dependente de outra entidade,
residente ou não residente, e desenvolvendo uma atividade de natureza
empresarial pode assumir, nomeadamente, as seguintes formas: escritório de
representação, fabrica, oficina, sucursal, pedreira, mina, estaleiro de
construção (com duração de obra superior a 6 meses). Esta
disposição é particularmente importante pois permite tributar rendimento que
eventualmente o contribuinte aufira através da exploração ou utilização de
recursos naturais ou humanos do país.
Ver nota de rodapé 114 – se tivermos um estabelecimento estável de uma
entidade residente, esta tem personalidade jurídica e será o interlocutor com
entidade tributaria. A personalidade tributária só se afirma quando a entidade
tiver sede no estrangeiro – não residentes são verdadeiros sujeitos passivos.
- O estabelecimento estável é equiparado a uma pessoa coletiva embora
não tenha personalidade jurídica, apenas personalidade tributária. Ex: um
armazém é um deposito, no entanto, se se exercem outras funções económicas é
desencadeada tributação.
O regime
de transparência fiscal
Olhamos para os
rendimentos e gastos e vemos duas realidades. Há um regime geral. Contudo o
código de IRC institui este regime para algumas entidades devido as
características das mesmas entidades.
Não confundir com principio da
transparência fiscal (contra a
fraude, contra o abuso, etc). Este regime foi criado para solucionar o problema
da tributação de determinados tipos de sociedades, para os quais o regime geral
de tributação seria desadequado ou ineficiente. Porque é que é desadequado? O CIRC
assenta numa estrutura capitalista – temos uma sociedade individualizada e
sócios individualizados. Estas entidades dedicam-se a venda de produtos ou
serviços. Há algumas sociedades em que a figura da sociedade e do sócio se
confundem. Foi criado essencialmente para as sociedades de profissionais, por exemplo, as sociedades de
advogados. Tipos de sociedades em que a sociedade por si só não se aguenta se
não tiver o serviço do sócio. Normalmente tributa-se separadamente sociedade e
sócios mas neste regime vamos passar através da sociedade e vamos tributar
apenas os sócios. Quem tem de pagar imposto e declarar os rendimentos são os
sócios – o sujeito passivo são os sócios e não a sociedade – é nisto que
assenta este regime de transparência fiscal. Nas sociedades comerciais temos 2
sujeitos passivos: sociedade e sócios. E a sociedade? Tem de apresentar
declaração fiscal relativa à sociedade (contabilidade, etc).
- Sociedades civis não constituídas sob a forma comercial
- Sociedades de simples administração de bens
- Agrupamentos complementares de empresas
- Sociedades profissionais
A prestação de serviço assume assim um caráter fundamental e com
manifesta relevância económica, estando por consequência a figura do membro ou
sócio indissociavelmente.
As
atividades ilícitas
Pratica de jogos ilegais, atividades não licenciadas,
etc – nota de rodapé 120
23/3/2015
A base
tributável
Os impostos sobre o rendimento são relativamente
recentes, existiam para financiar guerras e depois desapareceriam, no entanto,
eles acabaram por ficar. Inicialmente, tributavam-se os rendimentos periódicos
(rendimento-produto). Vai resultar
no Código do IRS e no código contributivo. Se forem rendimentos não periódicos,
em principio, não estão sujeitos às contribuições obrigatórias para a SS.
Mais tarde, entendeu-se que essa teoria do
rendimento-produto não era suficiente, uma vez que há situações em que os
rendimentos são aleatórios, inesperados (ex: valorizações ou desvalorizações
dos seus bens, rendimentos ocasionais como heranças, prémios). Mais
recentemente, foi acrescentada uma nova teoria: market income theory ou mark-to-market approach, que se aplica
especialmente aos instrumentos financeiros.
A teoria do rendimento-acréscimo
parte da premissa “ganhos fortuitos, ganhos realizados”. O imposto exige que
quando o pagamento do rendimento ou colocação à disposição se se verificar, com
estes factos, o contribuinte torna-se responsável fiscalmente. Do ponto de
vista jurídico, implica transmissão, transação onerosa (ex: valorização da minha
casa – se eu continuar lá a viver não despoleta qualquer tributação, não tenho
de declarar isso às finanças, este ganho só se torna fiscalmente relevante
quando realizado, ou seja, quando vendo a casa) – o ganho latente passa a ganho
realizado porque recebo um pagamento – implica uma transação onerosa e o
pagamento desse rendimento. A teoria do rendimento do mercado é a mais
sofisticada (não vai ser pedida em exame), pretende tributar rendimentos que
estão à disposição do contribuinte mas ainda há limites à sua alienação, são
rendimentos que ainda não foram pagos mas que já estão à colocação da
disposição, sob certas condições.
- No CIRS temos a teoria do rendimento-produto, do
rendimento-acréscimo e a teoria do rendimento de mercado.
Nota de
rodapé 130
O
conceito jurídico-económico de “realização” (aplicável aos rendimentos de mais valias)
Ver Nota de
rodapé 138
Diferimento
e tributação das mais-valias
Diferimento é protelar no tempo.
As mais-valias
enquadram-se na categoria G (incrementos patrimoniais). Podem ser de 2 tipos: -
mais valias mobilárias (rendimentos de capital: ações, obrigações,
títulos de divida, etc) – rendimento-acréscimo, realização, implica venda e
pagamento
- mais valias
imobiliárias (compra ou venda de imóveis)
Nota de rodapé 160– o legislador tem um tratamento fiscal mais favorável para as mais
valias imobiliárias e para as mais valias mobilarias ditas produtivas (e não
especulativas).
24/03/2015
Tratamento fiscal das empresas municipais
Artigo 6º da Lei
73/2013 - Antigamente era a lei 2/2007.
Empresa municipal
pode assumir diferentes formas jurídicas. O artigo 19º da lei 50/2012 vem
definir o que são empresas locais. Estas são sociedades constituídas nas quais as
entidades publicas participantes possam exercer de forma direita ou indireta
uma influencia dominante.
Empresas locais
( artigo 19/4)- são pessoas coletivas de direito privado. Podem ter
natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana consoante a influência
dominante seja exercida por um município, mais que um município ou por uma área
metropolitana.
Empresa EM
- empresa municipal
Empresa EIM-
empresa intermunicipal
Empresa EMT-
empresa metropolitana.
Só podem haver
empresas de responsabilidade limitada- respondem na medida do seu próprio
património.
75 da lei 73/2013 -
o município tem que apresentar contas consolidadas com as destas empresas.
è A
empresa (critério económico) publica (possuída por pessoas coletivas publicas)
serve para gestão de funções que são do município e permite que o património do
município se mantenha no município
è As
empresas municipais podem estar sujeitas a normas de contabilidade publica (lei
39 e lei 50/2012) - estão sujeitas ao controlo financeiro de legalidade, economia,
eficiência e eficácia.
Artigo 74º da lei
73 de 2013 - estas empresas além de terem que
respeitar o código das sociedades sociais, tem que respeitar certos artigos
específicos da lei 73 de 2013 e da lei 50 de 2012 exatamente porque tem
participação municipal.
A dedutibilidade dos custos (gastos) fiscais
As empresas
municipais no exercício da sua atividade recebem rendimentos e incorrem em
determinados custos, necessários para o desenvolvimento do seu objeto social.
O CIRC tributa os
rendimentos de um modo amplo e exaustivo e permite a dedutibilidade de custos
(gastos) em consonância com a aplicação acumulativa de dois testes: um de natureza
formal ou documental e outro de natureza substantiva ou material. O
teste formal da dedutibilidade de custos (gastos) aparece na referencia no CIRC
ao requisito comprovadamente: os gastos devem ser comprovados também através de
documento valido. O teste substantivo reconduz-se ao preenchimento do conceito
jurídico económico de indispensabilidade do gasto para a obtenção do
rendimento.
·
Serão tributados todos os
rendimentos da empresa municipal designadamente subsídios recebidos,
compensações, indemnizações etc, independentemente da forma contratual que
estes possam revestir. Paralelamente poderá deduzir todos os custos
indispensáveis despendidos com a prossecução do seu objeto social
independentemente da titularidade dos fatores de produção ou património
subjacente.
Regime fiscal das empresas municipais
Elas estão sujeitas
a IRC e IVA sendo que tal regime está subordinado à constituição e à lei das
empresas municipais (50 de 2012).
Quando tivermos a
aplicar o IRC e o IVA temos que ter em conta o regime especial que estas
empresas possam ter.
Artigo 16º da lei
73 de 2013 - possibilidade das autarquias
locais preverem benefícios fiscais adicionais.
Artigo 18º -
derrama.
O Código do IRC tem
no seu elenco as empresas públicas (artigo 2/1/a e artigo 3/1/a)
Não foi criada uma
isenção para empresas culturais, desportivas e associativas no artigo 10 e 11
do EBF. A prof entende que com a aplicação destes artigos, as empresas
municipais se podiam defender através de uma interpretação extensiva. Estas
empresas ficariam de fora, o que não faz sentido porque estamos a discriminar o
ente mais próximo das populações (artigo 10 da estatuto dos benefícios
fiscais).
è O
IRC funciona com rendimentos e custos para calcular os lucros. O código deixa a
dedutibilidade de custos através de documento valido e estes gastos tem que ser
para produzir rendimentos (requisito formal mais material) – artigo 23 do
código do IRC. Os rendimentos da empresa municipal serão todos tributados.
Tributação das bolsas de estudo
As bolsas de estudo
estão isentas de IRS mas se gerarem relações laborais então são tributadas
(bolsas de investigação).
Classificação jurídico fiscal dos intangíveis
Exemplo de
intangíveis - marcas, desenhos, modelos,
patentes, know how, base de dados, listas de clientes, etc. Aparecem definidos
como direitos de propriedade intelectual e industrial. Estes direitos vão estar
sujeitos a tributação.
Intangível -
aquele bem ou serviço controlado por uma entidade em consequência de factos
passados dos quais derivara benefícios económicos - Direitos de autor, filmes,
patentes, marcas, desenhos, planos, informações de experiência industrial…
Os intangíveis
podem ser intangíveis de produção e os intangíveis de marketing:
Intangíveis de
produção - patentes, know how, desenhos e os modelos-conceitos de
propriedade industrial.
Intangíveis de
Marketing - marcas listas de clientes canais de
distribuição , símbolos e imagens com valor promocional significativo.
Esta classificação
tem um carácter não taxativo. Tem que haver flexibilidade na definição destes
conceitos. Implícita na noção de intangível está a noção de criação de valor.
Know how-
toda a informação técnica não divulgada ou publicitada necessária para a
produção industrial ou comercial de um produto ou processo. É o resultado da
experiência industrial. Não se nota no produto final.
Os intangíveis
são essenciais para o próprio negocio. Tem que haver cada vez mais uma
especialização dos recursos humanos. Os intangíveis tem que ser usados de forma
eficiente.
Podemos concluir
que para a noção de ativo intangível concorrem não só conceitos jurídicos
(proprietário, possuidor ou detentor) mas também conceitos económicos como
criação de valor, valor comercial ou know how tácito ou implícito.
Regime fiscal dos intangíveis
A tributação da
propriedade industrial é importante para o desenvolvimento da economia.
O problema é que o
legislador não tem dedicado a este sector.
No código do IRS há
uma grande anomalia que afasta criadores da sua atividade inventiva porque a
qualificação dos rendimentos da propriedade intelectual são classificados como
categoria B (trabalhadores independentes), sendo esta classificação
incorreta e desnecessária. Nada obsta a que seja criada uma categoria própria
para estes rendimentos.
Estes indivíduos
inventores e criativos sentem se desmotivados pelo regime que lhes e aplicado.
Defende-se que devia haver uma nova categoria. Às vezes estamos em presença de
contribuintes singulares dependentes ou pensionistas que estão sujeitos a esta
categoria. Estes indivíduos não tem estrutura organizativa. Devia-lhes ser
aplicada a retenção na fonte.
Nova categoria de
rendimentos - rendimentos de propriedade
intelectual (Artigo 32 do CIRC).
Não se dá
benefícios fiscais suficientes a estas entidades, o que afeta o nosso
desenvolvimento.
Artigo 9/15 a 17 do
código do IVA - isenções no âmbito dos direitos
de autor (esquecem a propriedade industrial).
Os legisladores
fiscais internacionais apresentam benefícios fiscais em sede de propriedade
industrial. Mas a nova reforma do IRC (artigo 45/a e 50/a do IRC) trouxe novas
melhorias mas esqueceu-se da propriedade intelectual. Podemos dizer que o
sistema permanece incompleto e não trata a matéria de forma coerente.
è Na
Holanda, as empresas fiscais que desenvolvem intangíveis tem benefícios assim
como os seus trabalhadores (benefícios em IRC e IRS). Todos os agentes do
processo produtivo tem vantagens. Há mais países com regimes favoráveis.
Na criação de uma
invenção, quem a faz é o trabalhador, mas a patente fica na empresa e é por
isso que ao nível da tributação se deve também beneficiar o trabalhador.
A tributação dos lucros: os sistemas fiscais
Os lucros são
tributados em sede de IRC. Uma empresa pode ter lucros ou prejuízos. Uma pessoa
coletiva obtém lucros (atividade rentável) que é a diferença entre as receitas
e os gastos.
Um ente coletivo é
uma ficção (pertence aos sócios). A soma dos sócios forma a sociedade. Estes
estão sujeitos a IRS. Confronta os dois impostos.
A sociedade que
obtém o lucro, que vai fazer com ele? Ou distribui ou retém.
- Se a empresa
retém os lucros, não haverá consequências. Há sempre
um controlo de saber onde os lucros estão. Se ficaram retidos não há movimento.
Equipara-se os lucros aos juros (dedutibilidade dos lucros). A sociedade para
se financiar tem duas hipóteses: ou retém ou se endivida. Os juros são
dedutíveis a matéria coletável - são custos ou gastos. O legislador quis
incentivar a poupança e por isso considera os lucros retidos como gasto. Esta
dedutibilidade serve quando não se retém tudo se não não há pagamento de
imposto sequer. (ver no orçamento 2015)
- Se a empresa
distribui, ao nível dos sócios vão ser sujeitos a IRS. São
rendimentos de capitais (categoria E, caem em dois grupos : rendimentos de
juros e dividendos). Mas a empresa tem que pagar IRC na mesma, ou seja,
acabamos por ter então uma situação de dupla tributação - a mesma
realidade ou rendimento (o distribuído) é tributada duas vezes. Para resolver
isto é que se criaram os sistemas fiscais.
·
dupla tributação jurídica
é quando a mesma pessoa é tributada duas vezes (situações internacionais: x
residente em Portugal tem um apartamento em Paris e arrenda-o. Vai obter
rendas, essas rendas são tributadas em França? Sim, pelo principio da
territorialidade. Na declaração anual, x tem que incluir estes rendimentos e
pelo principio da residência vai ser tributado).
·
podemos ter dupla não
tributação - sujeitos passivos que não estão
sujeitos a impostos.
MATÉRIA PARA EXAME
- relacionar esta matéria com a importância dos princípios.
Com a retenção dos
lucros o valores das ações sobe - se o património esta mais enriquecido, os
títulos da empresa vão ser mais caros. Que tipo de rendimento é este? Uma mais
valia latente. As mais valias para serem tributadas implicam sempre uma
transação onerosa.
Os dividendos
pertencem à categoria E que pode aplicar a taxa liberatória ou optar pelo
englobamento e não admite deduções especificas.
·
Sistemas clássicos -
legislador diz que não quer saber da dupla tributação. Duas entidades
diferentes devem as duas ser tributadas - dupla tributação plena. Não
resolve o problema.
·
Sistemas de imputação -
dizem que de facto há uma situação em que há uma dupla tributação da realidade
económica. Mas como resolvem? Creditando parte do imposto pago - método de
credito de imposto. Nas deduções à coleta apareceria um credito de imposto,
podendo este ser total ou parcial.
·
Sistema de isenção -
queremos eliminar a dupla tributação: elimina-se ao nível do sócio a tributação
dos dividendos. A isenção pode ser completa ou parcial. Nós temos uma isenção
parcial (50%)
·
Sistema de dedução -
permite-se a dedução. Temos 100 vamos distribuir 20. O nosso lucro é 80.
·
Sistema de cash flow
( não sai para exame) – o objetivo era existir só um nível de impostos: impostos
sobre o consumo.
·
Teoria integracionista
- tributar a um nível só. Tributar a sociedade ou os sócios? Teríamos que
isentar os dividendos de IRS mas não esquecendo a eliminação da dupla
tributação das mais valias.
O sistema clássico
O sistema clássico
rejeita a perspetiva integracionista e tributa em separado sociedades e sócios.
Vantagens:
simplicidade ao nível administrativo e a sua capacidade de satisfazer as
exigências em termos de receitas dos estados membros.
A perspetiva
clássica ainda constitui a norma no contexto internacional apoiado pelos
princípios da não discriminação e da reciprocidade.
Sistemas de imputação
Os sistemas de
imputação obedecem a perspetiva integracionista embora tenham tentado
implementar totalmente os seus efeitos e pressupostos teóricos. Visam tributar
lucros de pessoas coletivas em poder dos sócios e por consequência eliminar ou
mitigar a dupla tributação económica dos dividendos sem abolir a tributação dos
rendimentos da sociedade.
O termo sistemas de
imputação é usado para referir exclusivamente sistemas em que existe uma
ligação direta entre o crédito de imposto atribuído ao sócio em relação aos
dividendos recebidos e o IRC pago pela sociedade distribuidora. Uma parte ou a
totalidade do IRC pago sobre os lucros distribuídos é creditado pelo sócio
relativamente aos dividendos recebidos ou reembolsados caso o IRC pago dessa
forma ultrapasse o imposto a pagar pelo sócio.
Num sistema de imputação
total o IRC pago é integralmente creditado ao nível do sócio individual. A
dupla tributação económica dos dividendos é evitada ao submeter-se os
dividendos apenas à estrutura progressiva individual de taxas.
Num sistema de
imputação parcial, os sócios que recebem dividendos beneficiam de um
crédito que reflete apenas uma parte do imposto subjacente aos dividendos. A
dupla tributação económica dos dividendos mantém-se.
Estes sistemas são
complicados exigindo uma administração fiscal onerosa e eficiente.
O alargamento dos
sistemas de imputação a sócios não residentes no pais tem como resultado uma
perda de receitas considerável.
Sistemas de isenção
Num sistema de
isenção os lucros distribuídos são tributados ao nível da sociedade e isentos
nas mãos dos sócios. O sistema obedece aos princípios de neutralidade e de
eficiência. De facto, os lucros distribuídos estão sujeitos apenas a um nível
de tributação - isto é, ao nível da sociedade - e quer os dividendos quer as
mais valias estão isentos nas mãos do sócio.
O sistema é fácil
de implementar e obedece ao principio da neutralidade da importação de capitais
que prevalece quando os fornecedores de capitais internos e internacionais para
qualquer determinado mercado nacional, obtém a mesma taxa após dedução de
impostos sobre os seus investimentos nesse mercado.
Este sistema não é
muito usado devido a sua dificuldade de integrar os princípios de
progressividade ou de equidade vertical.
'O nosso objetivo é
ser neutral com impostos que não penalizem uma pessoa sobre a outra. Eles dão
igualdade de oportunidade em vez de igualdade de resultado. O imposto ideal é
um que tome a cada um em porção do que se tem de tal maneira que não afete os
comportamentos das pessoas.
Sistemas de dedução
Neste sistema é
permitida uma dedução total ou parcial dos lucros distribuídos. Os lucros
distribuídos são parcial ou totalmente tributados nas mãos dos sócios. Este
tratamento fiscal não é discriminatório em relação ao financiamento com recurso
a capitais próprios tendo em conta que tanto o pagamento de juros como os
lucros distribuídos podem ser deduzidos da base de IRC. Para garantir a
cobrança de um valor mínimo de receitas fiscais este sistema não é aceite como
uma forma adequada e apropriada de tributar os lucros das sociedades.
Fraude fiscal e planeamento fiscal
A ilicitude
fiscal vem prevista no REGIT - regime geral das infrações tributarias prevê
os crimes e as contraordenações fiscais (fraude é ilícito).
Licitude é o
planeamento fiscal - vou escolher o regime que me é mais favorável. Planeamento
fiscal abusivo é diferente - eu vou de algum modo tirar proveito à
substancia económica. Ex: diminuo os preços simulando-os…é licito mas é
abusivo. É um abuso porque as partes não vão para a cadeia, não vão pagar
coimas, o que acontece é que vão ter que pagar mais impostos.
As medidas anti-abuso
Pergunta de exame:
fraude versus planeamento abusivo.
Planeamento fiscal
é licito - o contribuinte atua dentro dos limites da legalidade.
O contribuinte tira
partido dos benefícios fiscais disponíveis - como englobar rendimentos ou não
por exemplo. É legitimo aproveitar-se desses benefícios. Legitimo é o
diferimento da tributação que é atrasar a tributação.
Planeamento fiscal
- organizar atividades (trabalhadores dependentes e
pensionistas não conseguem), contrapõe-se a fraude onde há ilicitude fiscal (no
REGIT). Os crimes ou contra-ordenações previstos no REGIT constituem ilícito
fiscal - principio da legalidade e da tipicidade. Podem ser crimes ou
contraordenações. A titulo subsidiário pode ser aplicado o regime geral das
contraordenações.
è O
problema está na zona fronteira que é o planeamento fiscal abusivo - é licito
ou ilícito? A ilicitude tem que estar na lei. Se não está, não é ilícito mas
sim abusivo.
Como se distingue o
ilícito do abusivo: se cometermos um crime fiscal ou
contraordenação tenho como pena a prisão ou uma multa ou coima.
É abusivo
quando o legislador não aceita os rendimentos declarados e vai fazer correções
a matéria tributável. Há um capitulo no código do IRC que é o das correções da
matéria tributável onde o legislador tipifica os casos em que isto acontece:
manipulação de preços p.e.(vender um imóvel por um preço muito abaixo do que
valeria).