quarta-feira, 17 de junho de 2015

apontamentos 2.



Com base nesta definição, o legislador avançou para a progressividade: com a progressividade e o aumento do imposto, a receita desaparece e não é entregue aos mais pobres, não vindo esta a satisfazer as necessidades dos mais pobres. Os pobres são as pessoas com menos rendimentos, com incapacidades, pensionistas, subsídios, etc. Quem socorre os pensionistas? A Segurança Social (financiando as despesas sociais) e o IVA. A progressividade está em crise.

v  Princípio da não discriminação – tem especificidades próprias do direito fiscal, é um principio europeu importante. Com o tratado de Maastricht foi instituído ao nível da cidadania a figura do cidadão europeu sendo este principio da não discriminação baseado nesta cidadania europeia. Os EM não podem discriminar entre os residentes naquele pais e os cidadãos residentes em qualquer outro país da UE. Se o EM conceder um beneficio fiscal a um residente, um cidadão europeu que esteja nas mesmas circunstâncias tem de ser alvo do mesmo beneficio, não pode ser alvo de discriminações. Nem sempre as taxas fiscais tratam de forma igual os residentes e os não residentes, este principio é importante para esbater essas falhas no sistema.
Não discriminar implica tratar igualmente o que é igual ou diferentemente o que é diferente. O problema reside precisamente em identificar as igualdades ou desigualdades. Será que as desigualdades podem justificar um tratamento diferente? O TJ refere que se deve tratar a igualdade em sentido amplo.

Os estados exercem a sua jurisdição fiscal sob 3 vias:
a)      Territorial (e.g. tributação de imóveis)
b)      Residência do contribuinte (e.g. geralmente, e meramente para efeitos fiscais, aplica-se o prazo de 6 meses para fixação de residência do sujeito num certo país . Se permanecer mais de 6 meses num determinado país vou ter de declarar à autoridade fiscal desse país)
c)      Nacionalidade (e.g. caso dos EUA; um americano está sempre sujeito à jurisdição fiscal americana ainda que residente ou possuidor de imóveis noutro país – EUA são o único caso com base na nacionalidade).
(nota de rodapé 66)
v  Principio da territorialidade: os estados exercem a sua jurisdição fiscal sobre todos os bens, pessoas e transações conectados com o seu território. A definição dos contornos do principio da territorialidade faz-se, no sistema fiscal português, com base nos seguintes critérios:

- existência de estabelecimento estável localizado em território português - figura típica do direito fiscal. Realidade material e económica. O legislador é confrontado com esta situação pois os imóveis conseguimos tributar, mas e os rendimentos de estrangeiros? O contribuinte que é residente noutro estado mas que desenvolva uma atividade económica nesse país (estabelecimento estável: realidade física e realidade económico-financeira; personalidade jurídica e personalidade tributária – ex: escritório de representação, exploração de poços petrolíferos, uma pedreira, etc) tem alguma materialização da mesma. A uma realidade material temos associada uma realidade económica. O direito fiscal preocupa-se com realidades com personalidade jurídica mas também com aquelas que possuem personalidade económica.
- definição e tipos de rendimentos sujeitos a retenção na fonte com taxas reduzidas - de que forma os estados asseguram a receita fiscal? O estado português obriga os bancos/instituições financeiras a aplicar imposto, ou seja, que façam a retenção na fonte.

10/03/2015
Princípios (continuação)
v  Princípio da residência (importante). Pressupõe a  tributação do rendimento no  estado de residência do contribuinte. Podem ser rendimentos nacionais ou estrangeiros. Pela aplicação deste princípio notamos que vai haver 2 estados a reclamar jurisdição sob o mesmo contribuinte. Exemplo: contas no estrangeiro – de acordo  com  o  princípio  da  territorialidade,  o  estado  vai  tributar  o  rendimento. Por  sua  vez,  segundo  o princípio da residência, o país de origem do contribuinte também irá tributar. Para resolver estas questões de dupla tributação é que existem Convenções/tratados de dupla tributação.

è    O critério da residência é essencial para identificar o contribuinte. Considera-se residente o contribuinte que permanecer num território por mais 6 meses. Este meio ano pode ser seguido ou interpolado. Ainda assim, podemos considerar a residência habitual supletivamente, ou seja, se o contribuinte a possuir poderá ser considerado residente no território português.
Nos  contribuintes  coletivos  também    residência.  Temos  a  situação  de  sede  ou  direção  efetiva.  Serão residentes no local da sua sede. Exemplo: Caixa Geral de Depósitos tem como sede Lisboa.

è    O critério da direção efetiva é um critério supletivo pois é apenas utilizado quando não se encontra a sede. No caso de multinacionais havia casos de empresas que não pagavam impostos nenhuns jogando com estes critérios uma vez que não era considerada residente em lado nenhum. Nas sociedades podemos ter dupla residência, sede e direção efetiva. Ex: empresa de diamantes era tributada em África do Sul e em Inglaterra. Mas a sede pode ser colocada em pais em que o critério da tributação é o da direção efetiva e vice-versa o que leva a ausências de tributação.

Planeamento fiscal ≠ Fraude

RGIT – regime geral das infrações tributárias prevê os crimes e contraordenações fiscais. 

Uma coisa é o planeamento fiscal e outra é o planeamento fiscal abusivo. Nesta última situação, tiro proveito da substancia económica e irei abusar economicamente da mesma (não é juridicamente). O planeamento fiscal é legítimo ou ilegítimo/abusivo.

v  Princípio da nacionalidade
v  Princípio da transparência – relaciona-se com o princípio da equidade e neutralidade. Os sistemas fiscais devem ser transparentes e todos nós devemos ter conhecimento das nossas obrigações e direitos. O que anteriormente acontecia era uma série de isenções e benefícios fiscais que eram atribuídos casuisticamente ou através  de  contratos  fiscais.  Pode  dizer-se  que as  empresas  usavam  e abusavam  do  país  onde  se localizavam. Na atualidade, os contratos fiscais são monopolizados pelo tribunal de contas  e, além disso, os custos e benefícios para o erário público são questionados. Os contratos fiscais são publicados no DR.
O princípio da transparência, no início, tinha como principal objetivo combater os paraísos fiscais - isenção total de imposto ou aplicação apenas de taxas nominais, ausência de trocas de informações e sigilo bancário (não significa que a nossa informação financeira  perde  privacidade  e  não  fará  sentido  falar  no  mesmo.  Se  houver  motivos  de  fraude  ou planeamento abusivo ainda existe sigilo), falta de transparência, ausência de pratica efetiva ou real de atividades. Nos regimes fiscais preferenciais, há uma isenção total ou aplicação de taxas efetivas reduzidas de imposto, atribuição de benefícios fiscais ou regimes fiscais mais favoráveis exclusivamente a não residentes.(offshore da Madeira - atribuição de benefícios a não residentes), sigilo bancário e ausência de troca de informações e falta de transparência. A diferença encontra-se no facto de no regime fiscal preferencial existir realidade económica. Nos paraísos há apenas atividade formal.
- Leitura rápida no livro sobre o princípio

v  Princípio  da  simplicidade:  Leis claras e objetivas, deve-se evitar remissões exageradas e noções ambíguas. O pretendido são leis atualizadas e condensadas num só documento afim de evitar incertezas ou contradições legislativas. O sistema deve evitar elementos burocratizantes, com excessivo de formalismo e rigidez. Importará ainda seguir: redução dos escalões de imposto, eliminação da aplicação de diferentes taxas ao mesmo tipo de rendimento, redução de taxas marginais e adoção de impostos simples e de fácil compreensão pelos contribuintes e administração fiscal. As  reformas  de  IRS  e  IRC  têm  sido  complexas.  Temos muitas  remissões  para diferentes códigos. Trata-se de uma técnica legislativa usada em exagero, o que dificulta a sistematização. Estamos longe, portanto, de atingir a simplicidade!

v  Princípio  da  reciprocidade:  É um principio de exclusiva aplicação internacional. Há uma aplicação  no  âmbito  dos  tratados  de  dupla  tributação.  Este é um  principio conformador  do  mesmo  o  que  implica  que  as  partes  negoceiam  e  obtém ambas  vantagens  e desvantagens equivalentes.  Esta reciprocidade pode ser geral ou específica. Pretende-se um equilíbrio entre os benefícios e os custos fiscais alcançados pelos estados envolvidos no processo de negociação.

v  Princípio da eficiência: eminentemente económico. Verifica-se em 3 níveis: economicamente, juridicamente e de gestão. Só pode ser alcançado se o sistema for neutral impondo que todo o rendimento seja sujeito à mesma taxa. Recentemente, este principio tem aplicação ao nível jurídico, não interessando só as taxas. Tem assim também uma natureza jurídica e fiscal.

v  Principio da não retroatividade: regra ou exceção? Temos problemas de não retroatividade? Portugal pode ser apontado como  um país que cumpre quase integralmente este principio mas pelos motivos errados. Pode haver situações de retroatividade das normas fiscais, mas o nosso problema são leis antigas que se prolongam no tempo. É uma violação do princípio democrático. O nosso problema é de leis que não querem sair e permanecem no sistema. É um atentado à própria lei.

Os impostos não podem ter efeitos retroativos pois a lei vigora no presente e no futuro. Mas há 2 níveis de retroatividade: em taxas e taxas relacionadas com a liquidação e pagamento quando elas são favoráveis ao contribuinte. Neste nível poderá admitir-se a retroatividade!  Podemos ver  simplificados, na liquidação e pagamento, procedimentos mais simples e rápidos.

16/03/2015
Os impostos sobre o rendimento

·         IRS:

        Imposto anual (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro), imposto periódico – o mesmo se diz para o IRC. O IRS é um imposto único sob o rendimento das pessoas singulares, categoriza o rendimento (rendimento global do contribuinte):

- Rendimento do trabalho dependente (A)
- Rendimentos empresariais e profissionais (B)
- Rendimento de capitais (E) – não admite deduções específicas
- Rendimento predial (F)
- Incrementos patrimoniais (G)
- Pensões (H)

O motivo porque se salta da categoria B para a E: motivações históricas. Antigamente, havia a categoria C que era a agricultura mas decidiu simplificar-se tudo (C e D passou para B).
Porque são criadas categorias? Para dar algum regime fiscal especial a cada categoria de rendimento.

Rendimento do contribuinte (final de 2015):

Terminado o ano fiscal, o contribuinte tem prazos para apresentar a declaração fiscal (em 2016). Cada uma das categorias tem deduções específicas, isto significa que são despesas em que o contribuinte incorre quando obtém o rendimento.
O rendimento do contribuinte era o bruto, não havia deduções. A este rendimento vamos deduzir as despesas para obtermos o rendimento liquido de cada uma das categorias. Divide-se em várias passos:

1.      Rendimento por categorias
2.      Aplicar deduções específicas
3.      Somatório do rendimento liquido global das categorias – técnica do englobamento. As categorias e o procedimento, segundo o direito comparado, diferem um pouco das nossas: nos EUA incluem outra categoria (categoria I, por exemplo, para outros rendimentos) que tem por objetivo apanhar rendimentos que não caem noutras categorias. Em alguns países, a declaração fiscal é arrecadada no próprio ano e não no seguinte como acontece em Portugal.
4.      Liquidação (aplicação das taxas progressivas ao rendimento global)
5.      Deduções à coleta (a professora não concorda com estas deduções, sendo que por ela estas eram eliminadas uma vez que sem estas deduções pagariam-se muito menos impostos) – deduções de algumas despesas de saúde, de pensões.
6.      Pagamento de impostos

O que é importante saber sobre o IRS: saber as categorias, saber que admitem deduções especificas, saber o que é o rendimento bruto e o englobamento, saber as deduções à coleta e o pagamento do imposto.

Que tipo de rendimentos é que conhecemos? O rendimento em dinheiro (moeda corrente) e o rendimento em espécie. O que é este último? Por exemplo, quando um trabalhador trabalha para uma empresa e lhe é dado títulos de refeição, seguros de saúde, os telemóveis da empresa.
Há que fazer a equivalência entre o benefício do rendimento em espécie e do rendimento em dinheiro. Há que avaliar a coisa e o que vai ser tributado, pois nem todos os rendimentos em espécie são tributados. Por exemplo, os telemóveis uma vez que estes tem de ser utilizados no trabalho e não em lazer. Não são dados à pessoa em si mas sim ao trabalhador, é um benefício do trabalho.

Deduções à coleta – deduções ao montante de imposto calculado após as deduções do rendimento.

Taxas : artigo 68º do Código do IRS. Espera-se que estas desçam nos próximos anos.

ü  Mínimo de existência – não tributação de rendimento indispensável à subsistência (rendimento que não ultrapasse os 850€ líquidos). Com este mecanismo, não tem de pagar IRS, estão dispensados da declaração fiscal.

Cada vez menos temos assistido a uma redução da tributação dos rendimentos das pessoas coletivas e singulares. Tem havido novas formas: impostos verdes ou ambientais – pilhas, sacos plásticos, etc. Estes impostos permitem a redução do IRS e criação de novos impostos (IEC'S). Cada vez mais, os contribuintes são chamados a declarar o seu rendimento e o seu património. Na liquidação oficiosa, o contribuinte tem que declarar o seu rendimento e o seu património através de sinais exteriores de riqueza (imóveis, móveis, contas bancárias, etc). Antigamente havia a preocupação da autoridade de ir conhecer o contribuinte. Hoje em dia pede-se que seja o contribuinte o declarar o património.

·         IRC

Incide sobre o lucro e de empresas que exerçam a título principal atividade comercial. É um imposto que incide sob pessoas coletivas: sociedades comerciais (a mais importante), cooperativas, fundações e associações.
Apenas as que desenvolvem atividades lucrativas são sujeitas a IRC. As associações de solidariedade estão isentas, por exemplo.

è Empresas públicas estão sujeitas a IRC (sejam nacionais ou municipais). Podem desenvolver simultaneamente atividade comercial e ações de solidariedade. Aquilo que não pode acontecer é terem apenas cariz humanitário. Uma empresa é criada para ter lucro e empresas que desenvolvem os bairros sociais não tem lucros.

O que é importante saber sobre o IRC: o porquê deste e a razão do exercício do IRC por vezes não coincidir com o ano civil (atividades sazonais, de hotelaria).

17/03/2015

Matéria coletável e lucro tributável

A matéria coletável é determinada pela dedução ao lucro tributável dos prejuízos e benefícios fiscais aplicáveis.

1. Rendimento tributável – rendimento liquido ou ilíquido.
2. Matéria coletável - dedução ao rendimento tributável de benefícios fiscais. Já sabemos que em sede de IRS isto é essencialmente despesas (deduções a coleta). A coleta é o rendimento ao qual já foi aplicado os benefícios e deduções. A coleta pressupõe a aplicação da taxa. Se não houver benefícios aplicamos a taxa e se não existir também não é necessário achar a coleta.
3. Liquidação  o resultado é a coleta que pode sofrer deduções (deduções à coleta).
4. Pagamento
Nota de rodapé 103 – IMPORTANTE. Falava-se muito nas poupanças do país e esta pode ser  dos contribuintes e das empresas. O sistema fiscal tem incentivado as mesmas mas até ao momento, no âmbito da dedutibilidade dos gastos, permitia-se uma dedutibilidade dos juros (que são gastos). Da diferença entre rendimento e gastos temos o lucro ou o prejuízo. Se os proveitos da empresa forem superiores aos gastos temos lucros (e vice versa). As empresas gostam de nunca esquecer os gastos mas qualificavam e quantificavam os mesmos do modo mais correto para não acarretar despesas extras. O legislador discriminava este tipo de operações de modo a deduzir juros que diminuíam o lucro tributável. Contudo o legislador tem permitido, recentemente, que o rendimento ou capital da empresa venha a ser dedutível.
Como sócios vamos dar uma entrada (para colocar capital na sociedade) que também é dedutível fiscalmente – o sistema fiscal equipara isto aos juros. Tem havido uma concessão de benefícios ao rendimento de lucros e reservas.

Capital dedutível fiscalmente: entradas dos sócios, reservas ou lucros que permaneceram na empresa e depois foram investidos.
è    A sociedade tem personalidade e pode estar em situação de lucro ou prejuízo. Se tivermos lucros então a empresa pode distribuir pelos sócios, na forma de dividendos. O dinheiro pode ser distribuído ou retido na empresa e temos situação de reserva. O legislador tem vindo a equiparar o tratamento fiscal dos juros ao capital da empresa. Os juros não podem ser tratados mais facilmente que o capital pois este financia a empresa. O objetivo de reter o lucro é favorecer a empresa por isso o património é fortalecido.
Por regra, o lucro tributável deverá ser determinado com base na contabilidade, mas ajustado pelo CIRC em função, nomeadamente, dos seguintes critérios:

·                       Princípio de especialização de exercícios
·                       Definição de rendimentos e gastos
·                       Não dedutibilidade ou apenas dedutibilidade parcial de determinados gastos (nem todos os gastos contabilísticos são dedutíveis fiscalmente)
·         Regime de depreciações e amortizações - uma empresa tem despesas de confeção de sapatos, podendo os elementos do ativo fixo serem corpóreos: as máquinas, as infraestruturas, as viaturas, etc ou incorpóreos/intangíveis: software, patentes. No caso destes elementos fixos, pode o contribuinte deduzir determinadas quotas. O legislador permite que se deduza a sua depreciação – ao fim de 2 anos ou 3 a infraestrutura/o equipamento informático vai-se depreciando. Existe uma portaria que fixa essas quotas aplicável a cada bem.
·                       Regime de imparidades (termo contabilístico: perdas inesperadas) e provisões (termo fiscal – abrangem também as imparidades) previsto no CIRC.

Identificação dos rendimentos do IRC: consideram-se rendimentos os derivados de operações de qualquer natureza em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória e gastos todos aqueles que comprovadamente foram indispensáveis para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.

Entidades isentas: têm de apresentar declaração fiscal – por exemplo as empresas sem fins lucrativos: ao empregar pessoas têm obrigações tributárias (retenção na fonte).

A dedutibilidade dos gastos

Quando é que os gastos podem ser dedutíveis fiscalmente?

Os gastos devem ser comprovados através de 2 requisitos:

è Apresentação de  documento válido: a fatura - houve uma preocupação de especialização  das faturas, havendo diferentes tipos de faturas umas mais complexas outras mais simplificadas. A fatura tem de ser correta e deve conter todos os elementos essenciais. Se não possuir há possibilidade de corrigir mas é um critério formal. A legislação fala em fatura e documento equivalente, imagine-se uma entidade isenta pode emitir uma fatura que especifica esta situação. Temos, portanto, um documento equivalente a fatura.
E-factura - sucesso português. Maior controlo da autoridade tributaria.

è Os gastos devem ser comprovados com a fatura mas devem dizer respeito a gastos relacionados com a obtenção dos rendimentos, ou seja, gastos necessários e indispensáveis para obtenção dos mesmos. Há um maior nexo de causalidade entre as faturas apresentadas e o rendimento, para além de verificar se foram necessários e indispensáveis. São dois requisitos essenciais.

Ver nota de rodapé 106

Gastos não aceites: faturas que não estão corretas é um gasto não aceite. Encargos não devidamente documentados e despesas de caráter confidencial ou ilícito também.
Artigo 23º do CIRS - são dedutíveis todos os gastos para obter os rendimentos sujeitos a IRC.
Gastos não dedutíveis - gastos não documentados. O CIRC sujeita ainda ao preenchimento de determinados requisitos para o caso dos créditos incorporáveis ou créditos de cobrança duvidosa.
Art. 39º e 41º - requisitos exigíveis para que o contribuinte possa invocar esta posição.

O regime das depreciações e amortizações

O legislador quis incluir nas depreciações os ativos fixos corpóreos e nas amortizações os gastos relacionados com os elementos do ativo fixo incorpóreo.
Os terrenos não são depreciáveis e as obras de arte também não são sujeitos a depreciação (nota de rodapé 110).
Os gastos dos inventários estão excluídos do âmbito deste regime. Os bens do ativo sujeitos a deperecimento podem ser amortizados ou depreciados, em regra, pelo método das quotas constantes (desvalorização do bem).

Os prejuízos fiscais

Se os rendimentos forem superiores aos gastos temos o lucro, se forem inferiores temos prejuízo. Se uma empresa tem prejuízo no ano 1, 2, 3, 4 e 5, há uma limitação temporal quanto à dedutibilidade dos prejuízos, logo não será para sempre dedutível.
- Os primeiros prejuízos a serem dedutíveis são os mais antigos – regra da prioridade de dedução dos prejuízos mais antigos.
- Proibição da comunicabilidade entre prejuízos e lucros (caso de exercício cumulativo de atividades isentas e atividades tributárias).
- Não dedutibilidade de prejuízos no caso de alteração substancial da titularidade do capital social ou dos direitos de voto.

Os dividendos

Os juros que as empresas incorram para pagar as suas despesas são gastos. Os juro que nos são pagos são rendimento. Os dividendos são os lucros distribuídos aos sócios.
Os rendimentos de capitais (categoria E) são os juros e os dividendos. Temos juros pagos e juros recebidos, podemos estar numa situação credora ou devedora. Tanto relativamente ao capital como ao juro tudo deve ter um tratamento igual para não induzir os contribuintes em comportamentos distorsivos.
Por exemplo, a empresa de calçado tem lucros e pretendem-se os dividendos. O legislador português diz que quando estes são pagos aos sócios já saíram de lucros que já foram tributados. Já estamos perante um lucro liquido de imposto. Deve ser ou não tributado? Não deveria ser segundo a professora. É o mesmo rendimento! Há dupla tributação, no entanto, os contribuintes singulares se optarem pelo englobamento, se obtivermos dividendos, temos o beneficio fiscal de excluir 50% desse rendimento. Se não houver englobamento é aplicável a taxa de retenção na fonte de 28%. O objetivo é prevenir que o mesmo rendimento seja objeto que mais um nível de tributação.

Isenções

Entidades ou atividades que prosseguem fins de interesse público, social ou cultural, sendo que os rendimentos auferidos se destinam aos fins para que foram criadas e em caso algum se podem distribuir, direta ou indiretamente, rendimentos ou lucros entre os sócios ou associados. Estas entidades são:

·                       certas entidades públicas
·                       pessoas coletivas de utilidade pública e de solidariedade social
·                       rendimentos derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas
·                       certas cooperativas

Pretende-se com esta limitação fazer com que as referidas entidades não desenvolvam atividades de natureza empresarial ou se afastem do objeto ou fins para quer foram originalmente criadas ou autorizadas.
A tributação do rendimento: noções fundamentais
Os sujeitos passivos
O legislador português fala de sede e de direção efetiva, fala nos 2 critérios.
è    Os códigos dos impostos sobre o rendimento (CIRS e CIRC) indicam os seguintes sujeitos passivos que ficam obrigados ao pagamento de imposto, caso possuam residência, sede ou direção efetiva em território português:
- Sociedades comerciais
- Sociedades civis sob forma comercial
- Cooperativas
- Empresas publicas
- Pessoas coletivas de direito publico
- Pessoas coletivas de direito privado
- Pessoas singulares
Outras entidades se poderão qualificar como sujeito passivo de imposto, não obstante não estarem preenchidos todos os requisitos legais necessários para a sua existência jurídica ou para a pratica dos seus fins ou atividades.
Para além do estabelecimento estável podem indicar-se as chamadas entidades irregulares que consistem nomeadamente nas heranças jacentes, nas sociedades irregulares ou declaradas invalidas, etc.
Estabelecimento estável

O conceito de estabelecimento estável está diretamente ligado com o princípio da tributação da fonte pois permite tributar rendimentos de não residentes que possuam uma base organizativa estável em território português, sem preencher no entanto os testes de residência (sede ou direção efetiva).
è    Este conceito pode não possuir personalidade jurídica, podendo assumir, mesmo assim, personalidade tributaria. Tem 2 requisitos cumulativos: materialidade física e desenvolvimento de uma atividade económica. O estabelecimento estável está dependente de outra entidade, residente ou não residente, e desenvolvendo uma atividade de natureza empresarial pode assumir, nomeadamente, as seguintes formas: escritório de representação, fabrica, oficina, sucursal, pedreira, mina, estaleiro de construção (com duração de obra superior a 6 meses). Esta disposição é particularmente importante pois permite tributar rendimento que eventualmente o contribuinte aufira através da exploração ou utilização de recursos naturais ou humanos do país.
Ver nota de rodapé 114 – se tivermos um estabelecimento estável de uma entidade residente, esta tem personalidade jurídica e será o interlocutor com entidade tributaria. A personalidade tributária só se afirma quando a entidade tiver sede no estrangeiro – não residentes são verdadeiros sujeitos passivos.
- O estabelecimento estável é equiparado a uma pessoa coletiva embora não tenha personalidade jurídica, apenas personalidade tributária. Ex: um armazém é um deposito, no entanto, se se exercem outras funções económicas é desencadeada tributação.
O regime de transparência fiscal
Olhamos para os rendimentos e gastos e vemos duas realidades. Há um regime geral. Contudo o código de IRC institui este regime para algumas entidades devido as características das mesmas entidades.
Não confundir com principio da transparência fiscal (contra a fraude, contra o abuso, etc). Este regime foi criado para solucionar o problema da tributação de determinados tipos de sociedades, para os quais o regime geral de tributação seria desadequado ou ineficiente. Porque é que é desadequado? O CIRC assenta numa estrutura capitalista – temos uma sociedade individualizada e sócios individualizados. Estas entidades dedicam-se a venda de produtos ou serviços. Há algumas sociedades em que a figura da sociedade e do sócio se confundem. Foi criado essencialmente para as sociedades de profissionais, por exemplo, as sociedades de advogados. Tipos de sociedades em que a sociedade por si só não se aguenta se não tiver o serviço do sócio. Normalmente tributa-se separadamente sociedade e sócios mas neste regime vamos passar através da sociedade e vamos tributar apenas os sócios. Quem tem de pagar imposto e declarar os rendimentos são os sócios – o sujeito passivo são os sócios e não a sociedade – é nisto que assenta este regime de transparência fiscal. Nas sociedades comerciais temos 2 sujeitos passivos: sociedade e sócios. E a sociedade? Tem de apresentar declaração fiscal relativa à sociedade (contabilidade, etc).
- Sociedades civis não constituídas sob a forma comercial
- Sociedades de simples administração de bens
- Agrupamentos complementares de empresas
- Sociedades profissionais
A prestação de serviço assume assim um caráter fundamental e com manifesta relevância económica, estando por consequência a figura do membro ou sócio indissociavelmente.
As atividades ilícitas
Pratica de jogos ilegais, atividades não licenciadas, etc – nota de rodapé 120
23/3/2015
A base tributável
Os impostos sobre o rendimento são relativamente recentes, existiam para financiar guerras e depois desapareceriam, no entanto, eles acabaram por ficar. Inicialmente, tributavam-se os rendimentos periódicos (rendimento-produto). Vai resultar no Código do IRS e no código contributivo. Se forem rendimentos não periódicos, em principio, não estão sujeitos às contribuições obrigatórias para a SS.
Mais tarde, entendeu-se que essa teoria do rendimento-produto não era suficiente, uma vez que há situações em que os rendimentos são aleatórios, inesperados (ex: valorizações ou desvalorizações dos seus bens, rendimentos ocasionais como heranças, prémios). Mais recentemente, foi acrescentada uma nova teoria: market income theory ou mark-to-market approach, que se aplica especialmente aos instrumentos financeiros.  A teoria do rendimento-acréscimo parte da premissa “ganhos fortuitos, ganhos realizados”. O imposto exige que quando o pagamento do rendimento ou colocação à disposição se se verificar, com estes factos, o contribuinte torna-se responsável fiscalmente. Do ponto de vista jurídico, implica transmissão, transação onerosa (ex: valorização da minha casa – se eu continuar lá a viver não despoleta qualquer tributação, não tenho de declarar isso às finanças, este ganho só se torna fiscalmente relevante quando realizado, ou seja, quando vendo a casa) – o ganho latente passa a ganho realizado porque recebo um pagamento – implica uma transação onerosa e o pagamento desse rendimento. A teoria do rendimento do mercado é a mais sofisticada (não vai ser pedida em exame), pretende tributar rendimentos que estão à disposição do contribuinte mas ainda há limites à sua alienação, são rendimentos que ainda não foram pagos mas que já estão à colocação da disposição, sob certas condições.
- No CIRS temos a teoria do rendimento-produto, do rendimento-acréscimo e a teoria do rendimento de mercado.
Nota de rodapé 130
O conceito jurídico-económico de “realização” (aplicável aos rendimentos de mais valias)
Ver Nota de rodapé 138
Diferimento e tributação das mais-valias
Diferimento é protelar no tempo.

As mais-valias enquadram-se na categoria G (incrementos patrimoniais). Podem ser de 2 tipos: - mais valias mobilárias (rendimentos de capital: ações, obrigações, títulos de divida, etc) – rendimento-acréscimo, realização, implica venda e pagamento
- mais valias imobiliárias (compra ou venda de imóveis)

Nota de rodapé 160– o legislador tem um tratamento fiscal mais favorável para as mais valias imobiliárias e para as mais valias mobilarias ditas produtivas (e não especulativas).

24/03/2015
Tratamento fiscal das empresas municipais

Artigo 6º da Lei 73/2013 - Antigamente era a lei 2/2007.

Empresa municipal pode assumir diferentes formas jurídicas. O artigo 19º da lei 50/2012 vem definir o que são empresas locais. Estas são sociedades constituídas nas quais as entidades publicas participantes possam exercer de forma direita ou indireta uma influencia dominante.

Empresas locais ( artigo 19/4)- são pessoas coletivas de direito privado. Podem ter natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana consoante a influência dominante seja exercida por um município, mais que um município ou por uma área metropolitana.

Empresa EM - empresa municipal
Empresa EIM- empresa intermunicipal
Empresa EMT- empresa metropolitana.

Só podem haver empresas de responsabilidade limitada- respondem na medida do seu próprio património.

75 da lei 73/2013 - o município tem que apresentar contas consolidadas com as destas empresas.

è    A empresa (critério económico) publica (possuída por pessoas coletivas publicas) serve para gestão de funções que são do município e permite que o património do município se mantenha no município
è    As empresas municipais podem estar sujeitas a normas de contabilidade publica (lei 39 e lei 50/2012) - estão sujeitas ao controlo financeiro de legalidade, economia, eficiência e eficácia.

Artigo 74º da lei 73 de 2013 - estas empresas além de terem que respeitar o código das sociedades sociais, tem que respeitar certos artigos específicos da lei 73 de 2013 e da lei 50 de 2012 exatamente porque tem participação municipal.

A dedutibilidade dos custos (gastos) fiscais

As empresas municipais no exercício da sua atividade recebem rendimentos e incorrem em determinados custos, necessários para o desenvolvimento do seu objeto social.
O CIRC tributa os rendimentos de um modo amplo e exaustivo e permite a dedutibilidade de custos (gastos) em consonância com a aplicação acumulativa de dois testes: um de natureza formal ou documental e outro de natureza substantiva ou material. O teste formal da dedutibilidade de custos (gastos) aparece na referencia no CIRC ao requisito comprovadamente: os gastos devem ser comprovados também através de documento valido. O teste substantivo reconduz-se ao preenchimento do conceito jurídico económico de indispensabilidade do gasto para a obtenção do rendimento.

·                     Serão tributados todos os rendimentos da empresa municipal designadamente subsídios recebidos, compensações, indemnizações etc, independentemente da forma contratual que estes possam revestir. Paralelamente poderá deduzir todos os custos indispensáveis despendidos com a prossecução do seu objeto social independentemente da titularidade dos fatores de produção ou património subjacente.

Regime fiscal das empresas municipais

Elas estão sujeitas a IRC e IVA sendo que tal regime está subordinado à constituição e à lei das empresas municipais (50 de 2012).
Quando tivermos a aplicar o IRC e o IVA temos que ter em conta o regime especial que estas empresas possam ter.

Artigo 16º da lei 73 de 2013 - possibilidade das autarquias locais preverem benefícios fiscais adicionais.
Artigo 18º - derrama.

O Código do IRC tem no seu elenco as empresas públicas (artigo 2/1/a e artigo 3/1/a)
Não foi criada uma isenção para empresas culturais, desportivas e associativas no artigo 10 e 11 do EBF. A prof entende que com a aplicação destes artigos, as empresas municipais se podiam defender através de uma interpretação extensiva. Estas empresas ficariam de fora, o que não faz sentido porque estamos a discriminar o ente mais próximo das populações (artigo 10 da estatuto dos benefícios fiscais).

è    O IRC funciona com rendimentos e custos para calcular os lucros. O código deixa a dedutibilidade de custos através de documento valido e estes gastos tem que ser para produzir rendimentos (requisito formal mais material) – artigo 23 do código do IRC. Os rendimentos da empresa municipal serão todos tributados.

Tributação das bolsas de estudo

As bolsas de estudo estão isentas de IRS mas se gerarem relações laborais então são tributadas (bolsas de investigação).

Classificação jurídico fiscal dos intangíveis

Exemplo de intangíveis - marcas, desenhos, modelos, patentes, know how, base de dados, listas de clientes, etc. Aparecem definidos como direitos de propriedade intelectual e industrial. Estes direitos vão estar sujeitos a tributação.

Intangível - aquele bem ou serviço controlado por uma entidade em consequência de factos passados dos quais derivara benefícios económicos - Direitos de autor, filmes, patentes, marcas, desenhos, planos, informações de experiência industrial…
Os intangíveis podem ser intangíveis de produção e os intangíveis de marketing:

Intangíveis de produção - patentes, know how, desenhos e os modelos-conceitos de propriedade industrial.
Intangíveis de Marketing - marcas listas de clientes canais de distribuição , símbolos e imagens com valor promocional significativo.

Esta classificação tem um carácter não taxativo. Tem que haver flexibilidade na definição destes conceitos. Implícita na noção de intangível está a noção de criação de valor.

Know how- toda a informação técnica não divulgada ou publicitada necessária para a produção industrial ou comercial de um produto ou processo. É o resultado da experiência industrial. Não se nota no produto final.

Os intangíveis são essenciais para o próprio negocio. Tem que haver cada vez mais uma especialização dos recursos humanos. Os intangíveis tem que ser usados de forma eficiente.
Podemos concluir que para a noção de ativo intangível concorrem não só conceitos jurídicos (proprietário, possuidor ou detentor) mas também conceitos económicos como criação de valor, valor comercial ou know how tácito ou implícito.

Regime fiscal dos intangíveis

A tributação da propriedade industrial é importante para o desenvolvimento da economia.
O problema é que o legislador não tem dedicado a este sector.

No código do IRS há uma grande anomalia que afasta criadores da sua atividade inventiva porque a qualificação dos rendimentos da propriedade intelectual são classificados como categoria B (trabalhadores independentes), sendo esta classificação incorreta e desnecessária. Nada obsta a que seja criada uma categoria própria para estes rendimentos.
Estes indivíduos inventores e criativos sentem se desmotivados pelo regime que lhes e aplicado. Defende-se que devia haver uma nova categoria. Às vezes estamos em presença de contribuintes singulares dependentes ou pensionistas que estão sujeitos a esta categoria. Estes indivíduos não tem estrutura organizativa. Devia-lhes ser aplicada a retenção na fonte.

Nova categoria de rendimentos - rendimentos de propriedade intelectual (Artigo 32 do CIRC).
Não se dá benefícios fiscais suficientes a estas entidades, o que afeta o nosso desenvolvimento.

Artigo 9/15 a 17 do código do IVA - isenções no âmbito dos direitos de autor (esquecem a propriedade industrial).

Os legisladores fiscais internacionais apresentam benefícios fiscais em sede de propriedade industrial. Mas a nova reforma do IRC (artigo 45/a e 50/a do IRC) trouxe novas melhorias mas esqueceu-se da propriedade intelectual. Podemos dizer que o sistema permanece incompleto e não trata a matéria de forma coerente.

è    Na Holanda, as empresas fiscais que desenvolvem intangíveis tem benefícios assim como os seus trabalhadores (benefícios em IRC e IRS). Todos os agentes do processo produtivo tem vantagens. Há mais países com regimes favoráveis.
Na criação de uma invenção, quem a faz é o trabalhador, mas a patente fica na empresa e é por isso que ao nível da tributação se deve também beneficiar o trabalhador.

A tributação dos lucros: os sistemas fiscais

Os lucros são tributados em sede de IRC. Uma empresa pode ter lucros ou prejuízos. Uma pessoa coletiva obtém lucros (atividade rentável) que é a diferença entre as receitas e os gastos.
Um ente coletivo é uma ficção (pertence aos sócios). A soma dos sócios forma a sociedade. Estes estão sujeitos a IRS. Confronta os dois impostos.

A sociedade que obtém o lucro, que vai fazer com ele? Ou distribui ou retém.
- Se a empresa retém os lucros, não haverá consequências. Há sempre um controlo de saber onde os lucros estão. Se ficaram retidos não há movimento. Equipara-se os lucros aos juros (dedutibilidade dos lucros). A sociedade para se financiar tem duas hipóteses: ou retém ou se endivida. Os juros são dedutíveis a matéria coletável - são custos ou gastos. O legislador quis incentivar a poupança e por isso considera os lucros retidos como gasto. Esta dedutibilidade serve quando não se retém tudo se não não há pagamento de imposto sequer. (ver no orçamento 2015)
- Se a empresa distribui, ao nível dos sócios vão ser sujeitos a IRS. São rendimentos de capitais (categoria E, caem em dois grupos : rendimentos de juros e dividendos). Mas a empresa tem que pagar IRC na mesma, ou seja, acabamos por ter então uma situação de dupla tributação - a mesma realidade ou rendimento (o distribuído) é tributada duas vezes. Para resolver isto é que se criaram os sistemas fiscais.

·                     dupla tributação jurídica é quando a mesma pessoa é tributada duas vezes (situações internacionais: x residente em Portugal tem um apartamento em Paris e arrenda-o. Vai obter rendas, essas rendas são tributadas em França? Sim, pelo principio da territorialidade. Na declaração anual, x tem que incluir estes rendimentos e pelo principio da residência vai ser tributado).
·                     podemos ter dupla não tributação - sujeitos passivos que não estão sujeitos a impostos.

MATÉRIA PARA EXAME - relacionar esta matéria com a importância dos princípios.

Com a retenção dos lucros o valores das ações sobe - se o património esta mais enriquecido, os títulos da empresa vão ser mais caros. Que tipo de rendimento é este? Uma mais valia latente. As mais valias para serem tributadas implicam sempre uma transação onerosa.
Os dividendos pertencem à categoria E que pode aplicar a taxa liberatória ou optar pelo englobamento e não admite deduções especificas.

·        Sistemas clássicos - legislador diz que não quer saber da dupla tributação. Duas entidades diferentes devem as duas ser tributadas - dupla tributação plena. Não resolve o problema.
·        Sistemas de imputação - dizem que de facto há uma situação em que há uma dupla tributação da realidade económica. Mas como resolvem? Creditando parte do imposto pago - método de credito de imposto. Nas deduções à coleta apareceria um credito de imposto, podendo este ser total ou parcial.
·        Sistema de isenção - queremos eliminar a dupla tributação: elimina-se ao nível do sócio a tributação dos dividendos. A isenção pode ser completa ou parcial. Nós temos uma isenção parcial (50%)
·        Sistema de dedução - permite-se a dedução. Temos 100 vamos distribuir 20. O nosso lucro é 80.
·        Sistema de cash flow ( não sai para exame) – o objetivo era existir só um nível de impostos: impostos sobre o consumo.
·        Teoria integracionista - tributar a um nível só. Tributar a sociedade ou os sócios? Teríamos que isentar os dividendos de IRS mas não esquecendo a eliminação da dupla tributação das mais valias.

O sistema clássico

O sistema clássico rejeita a perspetiva integracionista e tributa em separado sociedades e sócios.
Vantagens: simplicidade ao nível administrativo e a sua capacidade de satisfazer as exigências em termos de receitas dos estados membros.
A perspetiva clássica ainda constitui a norma no contexto internacional apoiado pelos princípios da não discriminação e da reciprocidade.

Sistemas de imputação

Os sistemas de imputação obedecem a perspetiva integracionista embora tenham tentado implementar totalmente os seus efeitos e pressupostos teóricos. Visam tributar lucros de pessoas coletivas em poder dos sócios e por consequência eliminar ou mitigar a dupla tributação económica dos dividendos sem abolir a tributação dos rendimentos da sociedade.
O termo sistemas de imputação é usado para referir exclusivamente sistemas em que existe uma ligação direta entre o crédito de imposto atribuído ao sócio em relação aos dividendos recebidos e o IRC pago pela sociedade distribuidora. Uma parte ou a totalidade do IRC pago sobre os lucros distribuídos é creditado pelo sócio relativamente aos dividendos recebidos ou reembolsados caso o IRC pago dessa forma ultrapasse o imposto a pagar pelo sócio.

Num sistema de imputação total o IRC pago é integralmente creditado ao nível do sócio individual. A dupla tributação económica dos dividendos é evitada ao submeter-se os dividendos apenas à estrutura progressiva individual de taxas.
Num sistema de imputação parcial, os sócios que recebem dividendos beneficiam de um crédito que reflete apenas uma parte do imposto subjacente aos dividendos. A dupla tributação económica dos dividendos mantém-se.
Estes sistemas são complicados exigindo uma administração fiscal onerosa e eficiente.
O alargamento dos sistemas de imputação a sócios não residentes no pais tem como resultado uma perda de receitas considerável.

Sistemas de isenção

Num sistema de isenção os lucros distribuídos são tributados ao nível da sociedade e isentos nas mãos dos sócios. O sistema obedece aos princípios de neutralidade e de eficiência. De facto, os lucros distribuídos estão sujeitos apenas a um nível de tributação - isto é, ao nível da sociedade - e quer os dividendos quer as mais valias estão isentos nas mãos do sócio.
O sistema é fácil de implementar e obedece ao principio da neutralidade da importação de capitais que prevalece quando os fornecedores de capitais internos e internacionais para qualquer determinado mercado nacional, obtém a mesma taxa após dedução de impostos sobre os seus investimentos nesse mercado.
Este sistema não é muito usado devido a sua dificuldade de integrar os princípios de progressividade ou de equidade vertical.
'O nosso objetivo é ser neutral com impostos que não penalizem uma pessoa sobre a outra. Eles dão igualdade de oportunidade em vez de igualdade de resultado. O imposto ideal é um que tome a cada um em porção do que se tem de tal maneira que não afete os comportamentos das pessoas.

Sistemas de dedução

Neste sistema é permitida uma dedução total ou parcial dos lucros distribuídos. Os lucros distribuídos são parcial ou totalmente tributados nas mãos dos sócios. Este tratamento fiscal não é discriminatório em relação ao financiamento com recurso a capitais próprios tendo em conta que tanto o pagamento de juros como os lucros distribuídos podem ser deduzidos da base de IRC. Para garantir a cobrança de um valor mínimo de receitas fiscais este sistema não é aceite como uma forma adequada e apropriada de tributar os lucros das sociedades.

Fraude fiscal e planeamento fiscal

A ilicitude fiscal vem prevista no REGIT - regime geral das infrações tributarias prevê os crimes e as contraordenações fiscais (fraude é ilícito).
Licitude é o planeamento fiscal - vou escolher o regime que me é mais favorável. Planeamento fiscal abusivo é diferente - eu vou de algum modo tirar proveito à substancia económica. Ex: diminuo os preços simulando-os…é licito mas é abusivo. É um abuso porque as partes não vão para a cadeia, não vão pagar coimas, o que acontece é que vão ter que pagar mais impostos.

As medidas anti-abuso

Pergunta de exame: fraude versus planeamento abusivo.

Planeamento fiscal é licito - o contribuinte atua dentro dos limites da legalidade.
O contribuinte tira partido dos benefícios fiscais disponíveis - como englobar rendimentos ou não por exemplo. É legitimo aproveitar-se desses benefícios. Legitimo é o diferimento da tributação que é atrasar a tributação.

Planeamento fiscal - organizar atividades (trabalhadores dependentes e pensionistas não conseguem), contrapõe-se a fraude onde há ilicitude fiscal (no REGIT). Os crimes ou contra-ordenações previstos no REGIT constituem ilícito fiscal - principio da legalidade e da tipicidade. Podem ser crimes ou contraordenações. A titulo subsidiário pode ser aplicado o regime geral das contraordenações.

è    O problema está na zona fronteira que é o planeamento fiscal abusivo - é licito ou ilícito? A ilicitude tem que estar na lei. Se não está, não é ilícito mas sim abusivo.
Como se distingue o ilícito do abusivo: se cometermos um crime fiscal ou contraordenação tenho como pena a prisão ou uma multa ou coima.
É abusivo quando o legislador não aceita os rendimentos declarados e vai fazer correções a matéria tributável. Há um capitulo no código do IRC que é o das correções da matéria tributável onde o legislador tipifica os casos em que isto acontece: manipulação de preços p.e.(vender um imóvel por um preço muito abaixo do que valeria).