Há
2 tipos de impostos fundamentais no sistema fiscal português:
·
Impostos sobre o rendimento (IRS e IRC)
·
Impostos sobre o consumo (IVA e IECS): razões de simplicidade (faturas eletrónicas),
eficiência e transparência levam a que este seja o imposto
preferido às outras formas de tributação. Os impostos sobre o consumo são mais
simples.
O
IVA é um imposto comunitário, aplica-se em todos os países da UE, é um
imposto geral sobre o consumo; Depois temos também impostos especiais sobre o
consumo (IECS).
Os IECS são tributados com taxas mais pesadas e têm vindo a
crescer (ex: impostos sobre produtos nocivos para a agricultura em determinados
países; impostos sobre os sacos de plástico, etc).
A
tributação especial antecede a tributação geral (antes do IVA vai recair o
imposto especial sobre o consumo). O consumo é um instrumento
privilegiado da arrecadação de receitas, uma vez que há uma maior facilidade de
influenciar o comportamento dos contribuintes. Na mira do estado português em
relação a estes impostos, sempre esteve o tabaco, álcool e os produtos
petrolíferos. A tributação sobre o consumo tem uma dupla característica,
porque também pretende forçar o comportamento dos contribuintes e tentar
afastá-lo desse consumo.
Se
se tributar exageradamente, os contribuintes ficam sem dinheiro, as empresas
ficam sem lucros – preocupação com a redução progressiva sobre o rendimento em
grande parte dos paises, que não é o nosso caso (ainda precisamos muito dessas
receitas para suportar a dívida que temos).
Segurança Social –contribuições
obrigatórias:
A
maioria das contribuições são verdadeiros impostos. As contribuições
obrigatórias são também impostos. Temos sempre 2 retenções na fonte: IRS
e as contribuições obrigatórias para a SS, o que somado atinge valores
muito elevados.
Resumindo, temos 2 distinções essenciais:
- Impostos sobre o rendimento e impostos sobre o consumo
(tributação especial e geral, sendo que a especial antecede a geral).
- Contribuições obrigatórias para a segurança social, cujo regime
fiscal vem plasmado no código contributivo. Tem como objetivo tomarmos
consciência dos impostos que pagamos.
Definição de IMPOSTO: não é fácil de definir.
Tem como características: a unilateralidade e o caráter
vinculativo/obrigatório. É uma prestação obrigatória estabelecida pela lei
a favor de entidades que exerçam funções públicas e para satisfação de fins
públicos – questiona-se a unilateralidade.
Diferenciar impostos de taxas, de licenças e de contribuições:
è A grande distinção é entre impostos
(unilaterais) e taxas (bilateralidade direta – quando há a prestação de
um serviço por parte do estado ou a entrega de um bem ou a remoção de um
obstáculo – implica uma atuação por parte do estado) - ex: propinas são uma
taxa.
Os
impostos estão sujeitos ao princípio da legalidade (estrita), uma vez
que é o Parlamento a definir os seus elementos essenciais. As taxas podem ser
nacionais ou municipais e estão sujeitas ao princípio da legalidade mas com
alguma margem de manobra (pelas autarquias, por exemplo).
è As contribuições são
verdadeiros impostos. Tem sido criada uma série de contribuições (sobre o
sector energético, sobre o sector bancário, sobre o sector petrolífero, etc).
Há uma contribuição extraordinária sobre a industria farmacêutica e uma
contribuição especial sobre a valorização de prédios, resultante da sua
utilização como terrenos para construção, provocada pela realização de obras
públicas nas áreas adjacentes . No entanto, temos impostos como: o IMI (tributação
estática) e o IMT - supostamente essa valorização iria ser tributada por
estes impostos, não seriam necessárias, em termos teóricos, estas contribuições
especiais se já temos impostos – para a professora não faz sentido estas
contribuições especiais.
Resumindo:
Temos
os impostos (inclui contribuições
especiais) e as taxas (distinção a
nível nacional e regional). Temos também os preços (equivalente a tarifas)
e as rendas sociais.
Taxas:
Prestação de um bem ou serviço.
Impostos: Para
satisfazer as necessidades colectivas, por razões de política fiscal
Objetivos dos impostos:
§ Progressividade:
à medida
que o rendimento
aumenta vamos aumentar
a taxa. Temos
uma progressividade acrescida, uma vez que a proporcionalidade já
comporta alguma progressividade (uma taxa proporcional em si já é progressiva,
no entanto, a progressividade acresce pelo facto de que à medida que o
rendimento aumenta também a tributação aumenta).
§ Redistribuição:
há cada vez menos redistribuição. O que nos apoia na velhice, na doença são as
ditas contribuições obrigatórias para a SS. No entanto, hoje em dia, cada vez
mais o sistema está desequilibrado/em crise, é preciso cada vez mais desviar
receitas dos impostos para suportar este sistema (consignação das receitas). O
imposto que vem complementar as receitas das contribuições para a SS é o IVA,
há consignação de uma percentagem da receita do IVA para suportar estas
despesas, dado que as contribuições dos trabalhadores não chegam para suportar
uma população cada vez mais envelhecida. Transmissões gratuitas -
doações e sucessões - poderiam ser tributadas de modo mais pesado para
realização da equidade ou da justiça fiscal, mas é discutível.
Benefícios fiscais – o estado pode exercer a sua
soberania fiscal, abstendo-se de tributar determinados contribuintes ou
transações (ex: transmissões mortis causa entre pais e filhos é isenta de
tributação). Podem haver aqui questões de equidade e de justiça fiscal. Os
benefícios fiscais que eram uma exceção à regra (eram benefícios temporários),
foram-se mantendo e temos agora um Estatuto de Benefícios Fiscais – podem
revestir as seguintes formas:
-
isenções (o rendimento ou o património não é tributado)
-
redução da taxa.
Distinção entre taxas, preços e rendas sociais:
·
Noção de taxa:
a definição mais completa de taxa aparece num âmbito autárquico (ver
no manual). Art.4º,
nº2 da LGT e artigo 3º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (lei
nº53-E/2006, de 29 de dezembro).
Bilateralidade direta – contraprestação concreta de um serviço/bem de domínio público ou
privado. Há uma taxa quando há a prestação de um serviço por parte do estado ou
a entrega de um bem ou a remoção de um obstáculo – implica uma atuação por
parte do estado.
Pode
haver domínio público (ex: museus, estradas, pontes, edifícios da
universidade do porto, ainda que possa reger-se por Direito Comercial) ou privado
(ex: parques de estacionamento privados da camâra municipal) das autarquias
locais.
O valor das taxas assenta em dois
critérios fundamentais:
§ critério da cobertura dos custos
§ critério da equivalência ou do ganho
privado.
O
critério que está mais de acordo com a lei é o primeiro (cobrar o valor do
custo da prestação do serviço). A taxa é ilegal se for superior/mais
elevada que o valor do preço de mercado. O ganho privado deverá ser excecional.
Há
dois princípios fundamentais também visíveis a nível dos impostos, mas mais
visíveis nas taxas:
§ princípio da legalidade (tem de ser um órgão competente,
legítimo, as taxas têm de ser aprovadas, etc)
§ princípio da proporcionalidade (determinação de um valor justo da
taxa, esse valor tem de ser proporcional àquilo que recebemos)
-
Art.4º, nº1 do Regime Geral das Taxas da
Autarquias Locais – não deve ultrapassar o custo da atividade pública
Distinção
TAXA/PREÇO PÚBLICO
O
estado age como agente económico no mercado, age também como um agente privado
no mercado (nesta qualidade pode criar preços).
Taxa - tem de
haver lei ou diploma legal
Preço – estado
a agir no mercado concorrencial, está sujeito às regras da concorrência
Por
vezes, é difícil esta distinção.
Em
Portugal, enveredamos pela privatização (PT, EDP, etc) mas ainda temos o estado
como agente económico (ex: Caixa Geral de Depósitos – sociedade comercial,
sujeita a IRC, cumpre todas as obrigações como uma sociedade privada mas é
detida totalmente pelo estado).
A
nível local, temos as empresas municipais (entidades públicas detidas pelo
estado, que exercem atividades económicas).
É importante saber qual a atuação do
estado e qual a atuação dos particulares e as formas de tributação. O estado é uma entidade pública,
mas temos de ver que forma assume. A FDUP está sujeita a IRC? Não, porque o
ensino não é comércio. Por exemplo, a empresa municipal das águas do Porto já
se trata de uma atividade comercial.
Quando é que as entidades públicas
estão sujeitas a imposto? Quando praticam atividades concorrenciais (estão em posição de competir
com agentes privados) entram no mercado. Assim, temos preços (atividade
concorrencial). Os preços estão sujeitos a IVA.
As
taxas estão fora do jogo da oferta e da procura, por isso, temos o exemplo das
propinas que são taxas.
RENDAS SOCIAIS
O
estado também é senhorio, uma vez que possui imóveis.
Podemos
ter domínio público ou privado. Se é senhorio no domínio privado
obedece às leis da oferta e da procura, por isso, arrenda nos termos do regime
de arrendamento geral (Código Civil).
No
entanto, as rendas sociais referem-se ao
arrendamento público (chamado de arrendamento social) como, por exemplo, os
bairros sociais, que são bens do domínio público que o estado arrenda a pessoas
carenciadas, que não têm capacidade para pagar as rendas normais do mercado.
Este arrendamento público está sujeito a um regime especial de arrendamento -
está sujeito a regras próprias.
-
No domínio privado, temos a renda que equivale ao preço.
-
No domínio público, as rendas são sociais, logo não equivale apenas ao valor do
imóvel, mas também se atende à situação financeira do inquilino.
Em termos procedimentais de
contencioso recorre-se ao Supremo Tribunal em relação às rendas.
Regras de interpretação e integração
da lei fiscal
Seguimos
as mesmas do Código Civil, embora com algumas alterações.
-
interpretação gramatical/literal (letra da lei) – certeza e objetividade
da lei
-
interpretação lógica (sentido da norma)
·
Modalidades de interpretação
-
interpretação autêntica: órgão competente que cria uma lei, tem também competência para a
interpretar através de nova lei
-
interpretação doutrinal: atividade do jurista que se destina a fixar o sentido e alcance do texto
-
interpretação jurisprudencial: feita pelos tribunais nacionais ou pelo TJUE
-
interpretação administrativa: interpretação da administração fiscal que se traduz em
resoluções administrativas (inclui as portarias)
Ao nível da aplicação da lei fiscal, são indicados os seguintes
resultados ou modalidades de interpretação:
-
interpretação declarativa
-
interpretação extensiva (é possível no direito fiscal apenas ao nível da aplicação e
interpretação de normas de benefícios fiscais, todas as outras estão excluídas)
-
interpretação restritiva
-
interpretação revogatória ou ab-rogante
-
interpretação enunciativa
-
interpretação económica (fundamental no Direito Fiscal – deve atender-se à substância económica
dos factos tributários/realidade económica)
2/03/2015
Modalidades de interpretação
(continuação) – art. 11º da LGT, nº 1
As
normas fiscais têm de ser interpretadas dentro do espírito do sistema e sempre
com esta preocupação, isto é, possuem conceitos específicos que têm de ser
interpretados em conformidade com o sistema fiscal geral. Alienação,
transmissões de bens são conceitos jurídicos que trazem uma carga económica. Faz sentido a interpretação
económica das normas fiscais em caso de dúvida.
è Tratados sobre a dupla tributação são
os principais instrumentos a nível internacional. Estão ao
mesmo nível da
lei constitucional. Ainda
se poderá levantar dúvidas
quanto ao valor
reforçado das normas
internacionais, mas ao
nível da nossa constituição é indicado que estas
possuem o mesmo peso jurídico das normas constitucionais.
Convenção de Viena sobre o Direito
dos Tratados-
art.31º a 33º - contem as normas de interpretação aplicáveis às convenções
internacionais e, consequentemente, às convenções sobre dupla tributação.
Situações de lacuna da lei:
O
Código Civil prevê para estas situações: o recurso à analogia e “na falta de
caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete
criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema”.
No
campo do direito fiscal, é proibido este recurso com base no princípio da
legalidade. A interpretação extensiva é aceitável só em sede de benefícios
fiscais.
A
LGT e a própria CRP referem que as normas fiscais sobre incidência, sobre
taxas, não admitem aplicação analógica. As dúvidas subsistem nas matérias mais
administrativas – matérias de liquidação e pagamento do imposto - as opiniões
divergem.
Na
prática pode acontecer de recordar a hierarquia das normas, o que é relevante
para a interpretação porque as normas têm de ser interpretadas de acordo com o
espírito do sistema.
Hierarquia das normas:
§ Normas constitucionais/normas
internacionais
§ Leis/ leis de valor reforçado, etc
§ Decretos Leis
§ Regulamentos (no direito fiscal, em
Portugal, são poucos)
Classificações dos impostos (não é importante)
-
impostos diretos ( impostos sobre o património) e impostos indiretos
(impostos sobre o consumo)
-
impostos reais (sobre bens) e impostos pessoais (sobre o rendimento
das pessoas)
-
impostos de quota fixa e impostos de quota variável
-
impostos periódicos (sobre o rendimento) e impostos de obrigação
única (IVA e também se pode incluir o património)
-
impostos principais, impostos acessórios (IRC e derrama -
dependentes do imposto principal, em rigor n deveriam existir) e impostos
dependentes (impostos que são devidos ainda que o não sejam os impostos
principais de cujo objeto dependem)
-
impostos estaduais e impostos não estaduais (regionais,
municipais, etc)
-
impostos sobre o rendimento, impostos sobre o património e impostos
sobre a despesa
A
última classificação é a mais importante.
TÉCNICA FISCAL
Princípios fiscais. Princípios e a
técnica tributária
A
técnica fiscal é dar os instrumentos para poder resolver problemas fiscais.
Mudam as normas e como se resolvem as situações? Devem-se conhecer estas
técnicas e perceber como elas funcionam nos diferentes impostos.
Conceito de incidência – comporta um elemento material e
elemento pessoal:
§ incidência material (é a base tributável – tax base –
rendimento, despesa ou património)
§ incidência pessoal (qualidade do contribuinte, pode ser
um sujeito singular, uma entidade coletiva, um ente irregular ou híbrido:
sociedades irregulares; massas de bens; heranças jacentes)
§ Passos a seguir: Identificar o contribuinte (1) e a base tributável (2), depois temos um
terceiro elemento que são as taxas (3) (qual a proporção que vai ser retirada)
e depois passamos à liquidação e ao pagamento (4)
Tipos de taxas:
proporcionais, progressivas e
regressivas
§ nos impostos aduaneiros e nos impostos
especiais sobre o consumo, o legislador opta por taxas proporcionais;
§ no IRS – taxas progressivas;
§ no IRC – taxas proporcionais
ou progressivas. Atualmente, já possui uma certa progressividade (que
inicialmente era nula). Mas não devemos tomar como adquirido, pois as leis são
constantemente alteradas, que o IRC é progressivo e se aplica da mesma forma em
todos os locais. À medida que aumenta o rendimento e se o objetivo é
redistribuição da riqueza não fará sentido, à primeira vista, aplicar a
regressividade a este imposto. Mas as realidades económicas são distintas.
- Taxas nominais e taxas efetivas
- Taxas médias e taxas marginais (em sede de IRS)
- Taxas especificas – sobre a quantidade - e ad
valorem –taxa sobre o valor (em sede de impostos aduaneiros e IECS)
(nota: ler os arts. 33º e 34º – técnica tributária, para além das normas
sobre a interpretação)
- Taxas de retenção na fonte (não confundir com pagamento por
conta): temos 2 agentes/sujeitos – agente principal e agente dependente –
relação de substituição tributária (será uma segunda entidade que em
substituição do contribuinte faz a arrecadação do imposto); no pagamento por
conta temos apenas 1 sujeito, é o próprio sujeito que paga o imposto, é
sinónimo de pagamento antecipado do imposto.
- Taxas especiais: incidem sobre rendimentos ou
transações em especial (impostos sobre transações: IMT, IVA, IECS, impostos
aduaneiros, imposto de selo)
- Taxas de tributação autónoma: taxas penalizadoras, pode-se
tributar mais pesadamente determinadas transações (são contrárias às taxas
especiais) – podem incidir sobre o rendimento, mas também sobre a despesa
(ainda que esteja presente no Código sobre o Rendimento), o legislador
considera essas despesas um rendimento camuflado
- Taxas intermédias ou reduzidas em
sede de IVA
- Taxas liberatórias – não sendo as taxas principais, são
taxas que liberam o contribuinte do pagamento de imposto (andam associadas às
taxas de retenção na fonte) – via de regra, aplicáveis a rendimentos de
contribuintes estrangeiros ou rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título
definitivo.
3/3/2015
Liquidação – é a operação de determinação do
calculo do rendimento ou matéria coletável e sujeição desta à taxa respetiva do
imposto. Esta operação de calculo e apuramento de imposto a pagar pode ser
feita pelo contribuinte ou pela administração fiscal. Temos um sistema de autoliquidação se é o contribuinte que
concentra em si essas operações (calcula e declara). Se a operação de calculo
for feita pela autoridade tributaria falamos de liquidação oficiosa. A declaração tem de ser sempre apresentada pelo
contribuinte.
1.
Operação de cálculo
2.
Obrigações declarativas
3. Obrigação de pagamento
·
Ao
nível das obrigações, a obrigação principal em sede fiscal é o pagamento do
imposto. Temos também obrigações: declarativas (obrigações acessórias,
em sede de procedimento e em sede de ilicitude também as sanções são
diferentes, menos graves do que na obrigação principal). A importância das
obrigações contabilísticas (em sede de IVA )– derivam da contabilidade -
ou escriturais – documentação mais simplificada.
Em países desenvolvidos cabe ao
contribuinte singular ou coletivo o cumprimento deste tipo de obrigações
contabilísticas ou escriturais bem como das obrigações declarativas, intervindo
apenas a administração fiscal em sede de correções ao rendimento, ou matéria
coletável declarada, ou no âmbito de tarefas inspetivas. Pretende libertar a
administração fiscal ou canalizar mais esforços para as tarefas inspetivas da
administração.
O incumprimento das mesmas acarreta
diferentes sanções.
Nota de rodapé 42 (39) do livro: operações de lançamento
Pagamento - O imposto pode ser pago pelo próprio
contribuinte ou terceiro na qualidade de substituto ou responsável tributário.
Regime regra: pagamento pelo próprio contribuinte. Quando o pagamento é feito
por um terceiro aplica-se uma técnica – retenção na fonte. Este terceiro
funciona como um substituto e vai efetuar em nome do substituído o pagamento do
imposto.
A substituição tributaria difere da
responsabilidade tributária. Na responsabilidade temos o
responsável principal, há 2 tipos de responsabilidades: responsabilidade
solidária (quando temos vários responsáveis pelo pagamento do imposto) ou responsabilidade
subsidiaria (temos um responsável que responde em 2 linha, tem de ser chamado
primeiro o responsável principal e só depois pode ser responsabilizado o
responsável subsidiário) – ex: responsabilidade das sociedades - ente coletivo
com personalidade jurídica, composta por diferentes sócios que detêm a
sociedade – o IRC é pago pelos entes coletivos, pela sociedade.
Se o responsável principal que é a
sociedade não pagar o IRC, os sócios podem vir a ser responsabilizados a titulo
da responsabilidade subsidiaria. A responsabilidade subsidiaria não exclui a
responsabilidade solidaria – uma vez que se for uma sociedade com vários sócios
serão responsabilizados os vários sócios, na qualidade de terceiros com
responsabilidade subsidiária e responsabilidade solidária.
E pode ainda ser pago faseado e
antecipadamente – pagamentos por conta – ou em prestações nas condições
e termos previstos na lei.
·
Retenções na fonte ou pagamento principal (trabalhadores dependentes ou por
conta de outrem e os pensionistas) – IRS
·
Pagamentos por conta/ prestações ou pagamento faseado e antecipadamente – diz respeito
à divida principal e poderá haver juros associados. Mas temos em conta o
pagamento de imposto atempado, situação normal. Os pagamentos por conta: IRC e
IRS. O IVA é um imposto de obrigação única e por isso não fará sentido falar em
faseação.
·
IVA – imposto
de obrigação única
Pagamento do imposto em prestações
Quando é que é possível o pagamento
em prestações do imposto? A lei não é inteiramente clara. Aplica-se em fase
executiva, ou seja, quando o contribuinte não paga voluntariamente, a autoridade
tributaria emite a certidão de divida (quando passa o prazo de pagamento
voluntario), se o contribuinte nada fizer, tem a faculdade de pedir à
autoridade tributária para fazer este pagamento em prestações (LGT – 42º)
Quando não realizado voluntariamente
pelo contribuinte, o pagamento pode ser efetuado coercivamente (cobrança
coerciva). A cobrança pode ser voluntária ou coerciva (quando há
incumprimento).
LGT:
Art. 20º - definição de substituição
tributaria
Art 22º - responsabilidade tributária
Art. 31º - obrigação principal e obrigações
acessórias (n2)
Responsabilidade fiscal
Nota: as situações de incumprimento,
tanto por parte do contribuinte como da administração tributaria, são reguladas
na LGT, havendo lugar, nomeadamente ao pagamento de juros indemnizatórios,
se se tratar de um incumprimento da administração tributaria, ou juros
compensatórios ou moratórios, no caso de incumprimento do contribuinte.
Artigo 35º LGT – definição de juros compensatórios
(importante ver a anotação de Rui Pereira).
Nota de rodapé 49 do manual – noção
de contribuinte de direito (aquele de quem se exige juridicamente a
prestação tributária) contrapõe-se a contribuinte de facto (aquele que
efetivamente suporta o imposto). Podemos falar nisto no IVA e nos IECS – aqui
temos o mesmo imposto, quem suporta o imposto são os consumidores (contribuinte
de facto), o contribuinte de direito é o sujeito passivo, a empresa, que faz o
pagamento do imposto, entrega-o à autoridade tributária.
Reformas fiscais: perspetiva
histórica
A dimensão internacional:
Os primeiros impostos foram os
impostos sobre o consumo (mercadorias) sob a forma de impostos aduaneiros ou
impostos específicos – primeiras formas de tributação.
è A tributação do consumo antecede a tributação
do rendimento: são os impostos mais recentes, criados para financiar
guerras (Espanha, Inglaterra, etc). Os impostos sobre o
consumo eram de fácil aplicação dado incidirem sobre transações especificas
como exportação ou importação de bens. Desde que fosse possível encontrar o
fornecedor dos bens , o imposto era arrecadado pela administração fiscal.
Geralmente as transações eram tributadas a uma taxa proporcional.
Diferentemente, a tributação do rendimento exige um nível elevado de
organização social de modo a permitir a sua eficaz aplicação e cobrança.
Os impostos aduaneiros deixaram de
atuar no atual contexto de abertura de fronteiras (UE) mas também à escala
internacional (NAFTA, MERCOSUL, GATT e outras pressões crescentes exercidas
pela OMC). No entanto, nós continuamos a ter impostos aduaneiros que funcionam
como uma “arma”. Um expediente a ser utilizado ao nível internacional é o
imposto aduaneiro.
O recurso a expedientes “híbridos” do
tipo imposto de selo, de inspiração holandesa, ou a outras figuras afins dos
chamados “impostos de transações”, criados unicamente com o fim de obtenção de
reduzida receita fiscal, estão presentemente sob escrutínio na UE, devido
especialmente aos efeitos nefastos que tal tipo “sui generis” de tributação
exerce sobre as economias, e no passado, exerceu sobre os mercados de capitais
europeus. Temos 2 impostos fundidos num só: imposto de selo.
Dimensão nacional
O sistema português era fechado.
Ainda no tempo de Salazar houve alguma preocupação em celebrar tratados sobre a
dupla tributação. O primeiro foi celebrado com a Inglaterra em 1968.
Em 1989 houve a primeira grande
reforma que institui o IRS e o IRC, com o objetivo de alargar a
base tributária, de modo a mitigarem a carga fiscal e assegurarem uma receita
fiscal que pudesse cobrir o défice público, incentivar a poupança das empresas
e da família e incentivar a aquisição de casas (deduções à coleta, benefícios
fiscais). Fruto das mudanças políticas fez-se muitas alterações no
IRC - temos agora uma mistura em que não há grande coesão interna.
Houve
integração de normas contabilísticas nos códigos (a professora critica isto).
Mas felizmente estas normas são pontuais e a estrutura do código mantém-se.
(nota: preâmbulo do código de IRC é
importante)
Para alem do código do IRS e de IRC,
foi criado o Estatuto dos Benefícios Fiscais, que compila os benefícios
e as isenções fiscais especiais. O casuísmo é um dos problemas deste código.
Ao nível dos impostos sobre o
património criou-se o IMI e IMT. Há uma incidência material (imóveis) e as
taxas são proporcionais, os impostos são todos nacionais, mas são locais se a
receita reverte para o município ou se o município tem alguma flexibilidade
para estabelecer a taxa que lhe aprouver dentro de um limite. Na prática,
apareceram novas designações para a tradicional contribuição autárquica e SISA,
com repercussões importantes ao nível de obtenção de receita fiscal e prevenção
de fraude ou abuso fiscal. Os níveis de fraude e planeamento fiscal abusivo
ainda são elevados em Portugal, onerando gravemente os trabalhadores
dependentes ou rendimentos sujeitos a taxas de retenção na fonte a título
definitivo. A multitude de taxas e escalões em combinação com regimes especiais
(simplificados, presumidos, indiretos..), demonstram a incapacidade política e
técnica atual para enfrentar os problemas urgentes do presente.
è Em sede internacional, para além dos
tratados sobre a dupla tributação, os tratados relativos à troca de informações
fiscais entre o estados são muito relevantes no contexto atual. São acordos
bilaterais, os contribuintes têm direitos e obrigações de que falaremos mais
tarde. Estas trocas de informações levaram a descobrir situações de planeamento
abusivo e fraude.
PRINCÍPIOS FISCAIS
Em 1776, Adam Smith apresentava
na sua obra A riqueza das Nações
quatro axiomas fundamentais:
1. Os cidadãos devem contribuir em
função ou proporção (proporcional ou progressiva) dos seus rendimentos e
riqueza (princípio da equidade).
2. Os impostos devem ser certos, não
arbitrários (princípio da certeza ou segurança jurídica) - hoje
em dia há arbitrariedade com a criação de sobretaxas e contribuições especiais.
3. Os impostos devem incidir sobre os
contribuintes ou transações sob a forma mais conveniente (princípio da
simplicidade) – a autoridade tributaria não pode sobrecarregar em demasia os
contribuintes em procedimentos, burocracias, etc, isto prende-se também com o
principio da proporcionalidade.
4. Os custos de incidência e cobrança
fiscal devem ser reduzidos ao mínimo (principio
da eficiência). Paralelamente aos
princípios constitucionais fiscais da legalidade e da retroatividade são
princípios fundamentais.
No contexto da internacionalização surgem 2 princípios
importantes:
- Princípio da neutralidade nacional e internacional –
os estados tem de tributar de um modo neutral importações ou exportações (não
prejudicar ou favorecer através de impostos de importação ou de impostos de
exportação). Existe a violação deste principio quando estados aplicam
impostos de exportação (estados penalizam saída de determinados bens-obras de
arte p.e.) ou no caso de importações em que se onera as importações através de
impostos sobre as mercadorias para que estas fiquem mais caras - servem para
proteger industrias nacionais, ou seja, para fazer prevalecer a economia
nacional.
Princípios constitucionais fiscais:
Princípio da legalidade (103º, 104º CRP), Princípio da
igualdade, Princípio da não retroatividade.
No âmbito da UE:
principio da proporcionalidade e principio da não discriminação
09/03/2015
Princípios fiscais
Será conveniente
realçar a necessidade de analisar o sistema nas suas duas vertentes: a nacional
e a internacional. Esta dualidade tem vindo progressivamente a
esbater-se com a crescente globalização das economias, no seio da UE, com a adoção
da moeda única e eliminação dos últimos entraves à livre circulação de pessoas
e serviços. Estes desenvolvimentos têm profundo impacto nos sistemas fiscais
dedicando-se particular atenção ao problema da evasão ou fraude fiscais e a
tributação de transações efetuadas eletronicamente (comércio eletrónico).
v Principio da
neutralidade – todos nós queremos
sistemas fiscais justos. Objetivo prosseguido pelos sistemas fiscais:
eliminação de impostos que penalizem mais uma pessoa em relação a outra, deve
ser neutral, não favorecendo ou desfavorecendo os contribuintes. Procura-se a
igualdade de oportunidade em detrimento da igualdade de resultado, ou seja, o
imposto ideal será aquele que retira do contribuinte em proporção da sua
riqueza ou despesa de tal modo que altere ao mínimo o seu padrão de
comportamento. Se tivéssemos justiça e a neutralidade fosse perfeita não
teríamos os estatutos de benefícios fiscais. Teríamos um imposto e uma taxa
proporcional, sem diferenças entre os contribuintes. Pode sempre defender-se os
estatutos para promover a poupança.
Há uma neutralidade
nas importações (quando investidores nacionais ou estrangeiros são tratados
igualmente pelo país onde é realizado o investimento) e nas exportações (quando
o sistema fiscal não incentiva investimento no território internacional): nem
beneficiam nem penalizam. Direitos de exportação. Benefícios – impostos
aduaneiros.
v Princípio da
equidade (de justiça) – equidade
vertical (contribuintes com maior capacidade contributiva devem suportar
uma maior carga fiscal) e equidade horizontal (contribuintes com igual
capacidade contributiva devem pagar igual imposto). Capacidade contributiva – riqueza de um determinado contribuinte,
ou seja, património imobiliário e dinheiro.
O principio da
equidade também logra aplicação no âmbito internacional. Este principio implica
uma distribuição justa do rendimento entre países importadores e exportadores
(“inter-country equity”).