quarta-feira, 17 de junho de 2015

apontamentos 1.



Há 2 tipos de impostos fundamentais no sistema fiscal português:
·         Impostos sobre o rendimento (IRS e IRC)
·         Impostos sobre o consumo (IVA e IECS): razões de simplicidade (faturas eletrónicas), eficiência e transparência levam a que este seja o imposto preferido às outras formas de tributação. Os impostos sobre o consumo são mais simples.
O IVA é um imposto comunitário, aplica-se em todos os países da UE, é um imposto geral sobre o consumo; Depois temos também impostos especiais sobre o consumo (IECS).
Os IECS são tributados com taxas mais pesadas e têm vindo a crescer (ex: impostos sobre produtos nocivos para a agricultura em determinados países; impostos sobre os sacos de plástico, etc).

A tributação especial antecede a tributação geral (antes do IVA vai recair o imposto especial sobre o consumo). O consumo é um instrumento privilegiado da arrecadação de receitas, uma vez que há uma maior facilidade de influenciar o comportamento dos contribuintes. Na mira do estado português em relação a estes impostos, sempre esteve o tabaco, álcool e os produtos petrolíferos. A tributação sobre o consumo tem uma dupla característica, porque também pretende forçar o comportamento dos contribuintes e tentar afastá-lo desse consumo.
Se se tributar exageradamente, os contribuintes ficam sem dinheiro, as empresas ficam sem lucros – preocupação com a redução progressiva sobre o rendimento em grande parte dos paises, que não é o nosso caso (ainda precisamos muito dessas receitas para suportar a dívida que temos).

Segurança Social –contribuições obrigatórias:

A maioria das contribuições são verdadeiros impostos. As contribuições obrigatórias são também impostos. Temos sempre 2 retenções na fonte: IRS e as contribuições obrigatórias para a SS, o que somado atinge valores muito elevados.

Resumindo, temos 2 distinções essenciais:
- Impostos sobre o rendimento e impostos sobre o consumo (tributação especial e geral, sendo que a especial antecede a geral).
- Contribuições obrigatórias para a segurança social, cujo regime fiscal vem plasmado no código contributivo. Tem como objetivo tomarmos consciência dos impostos que pagamos.

Definição de IMPOSTO: não é fácil de definir. Tem como características: a unilateralidade e o caráter vinculativo/obrigatório. É uma prestação obrigatória estabelecida pela lei a favor de entidades que exerçam funções públicas e para satisfação de fins públicos – questiona-se a unilateralidade.


Diferenciar impostos de taxas, de licenças e de contribuições:

è  A grande distinção é entre impostos (unilaterais) e taxas (bilateralidade direta – quando há a prestação de um serviço por parte do estado ou a entrega de um bem ou a remoção de um obstáculo – implica uma atuação por parte do estado) - ex: propinas são uma taxa.

Os impostos estão sujeitos ao princípio da legalidade (estrita), uma vez que é o Parlamento a definir os seus elementos essenciais. As taxas podem ser nacionais ou municipais e estão sujeitas ao princípio da legalidade mas com alguma margem de manobra (pelas autarquias, por exemplo).

è As contribuições são verdadeiros impostos. Tem sido criada uma série de contribuições (sobre o sector energético, sobre o sector bancário, sobre o sector petrolífero, etc). Há uma contribuição extraordinária sobre a industria farmacêutica e uma contribuição especial sobre a valorização de prédios, resultante da sua utilização como terrenos para construção, provocada pela realização de obras públicas nas áreas adjacentes . No entanto, temos impostos como: o IMI (tributação estática) e o IMT - supostamente essa valorização iria ser tributada por estes impostos, não seriam necessárias, em termos teóricos, estas contribuições especiais se já temos impostos – para a professora não faz sentido estas contribuições especiais.

Resumindo:
Temos os impostos (inclui contribuições especiais) e as taxas (distinção a nível nacional e regional). Temos também os preços (equivalente a tarifas) e as rendas sociais.

Taxas: Prestação de um bem ou serviço.
Impostos: Para satisfazer as necessidades colectivas, por razões de política fiscal

Objetivos dos impostos:
§  Progressividade: à  medida  que  o  rendimento  aumenta  vamos  aumentar  a  taxa.  Temos  uma progressividade acrescida, uma vez que a proporcionalidade já comporta alguma progressividade (uma taxa proporcional em si já é progressiva, no entanto, a progressividade acresce pelo facto de que à medida que o rendimento aumenta também a tributação aumenta).
§  Redistribuição: há cada vez menos redistribuição. O que nos apoia na velhice, na doença são as ditas contribuições obrigatórias para a SS. No entanto, hoje em dia, cada vez mais o sistema está desequilibrado/em crise, é preciso cada vez mais desviar receitas dos impostos para suportar este sistema (consignação das receitas). O imposto que vem complementar as receitas das contribuições para a SS é o IVA, há consignação de uma percentagem da receita do IVA para suportar estas despesas, dado que as contribuições dos trabalhadores não chegam para suportar uma população cada vez mais envelhecida. Transmissões gratuitas - doações e sucessões - poderiam ser tributadas de modo mais pesado para realização da equidade ou da justiça fiscal, mas é discutível.

Benefícios fiscais – o estado pode exercer a sua soberania fiscal, abstendo-se de tributar determinados contribuintes ou transações (ex: transmissões mortis causa entre pais e filhos é isenta de tributação). Podem haver aqui questões de equidade e de justiça fiscal. Os benefícios fiscais que eram uma exceção à regra (eram benefícios temporários), foram-se mantendo e temos agora um Estatuto de Benefícios Fiscais – podem revestir as seguintes formas:
- isenções (o rendimento ou o património não é tributado)
- redução da taxa.


Distinção entre taxas, preços e rendas sociais:

·         Noção de taxa: a definição mais completa de taxa aparece num âmbito autárquico  (ver  no  manual).  Art.4º, nº2 da LGT e artigo 3º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (lei nº53-E/2006, de 29 de dezembro).

Bilateralidade direta – contraprestação concreta de um serviço/bem de domínio público ou privado. Há uma taxa quando há a prestação de um serviço por parte do estado ou a entrega de um bem ou a remoção de um obstáculo – implica uma atuação por parte do estado.
Pode haver domínio público (ex: museus, estradas, pontes, edifícios da universidade do porto, ainda que possa reger-se por Direito Comercial) ou privado (ex: parques de estacionamento privados da camâra municipal) das autarquias locais.

O valor das taxas assenta em dois critérios fundamentais:

§  critério da cobertura dos custos
§  critério da equivalência ou do ganho privado.

O critério que está mais de acordo com a lei é o primeiro (cobrar o valor do custo da prestação do serviço). A taxa é ilegal se for superior/mais elevada que o valor do preço de mercado. O ganho privado deverá ser excecional.

Há dois princípios fundamentais também visíveis a nível dos impostos, mas mais visíveis nas taxas:
§  princípio da legalidade (tem de ser um órgão competente, legítimo, as taxas têm de ser aprovadas, etc)
§  princípio da proporcionalidade (determinação de um valor justo da taxa, esse valor tem de ser proporcional àquilo que recebemos)

- Art.4º, nº1 do Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais – não deve ultrapassar o custo da atividade pública

Distinção TAXA/PREÇO PÚBLICO

O estado age como agente económico no mercado, age também como um agente privado no mercado (nesta qualidade pode criar preços).
Taxa - tem de haver lei ou diploma legal
Preço – estado a agir no mercado concorrencial, está sujeito às regras da concorrência
Por vezes, é difícil esta distinção.

Em Portugal, enveredamos pela privatização (PT, EDP, etc) mas ainda temos o estado como agente económico (ex: Caixa Geral de Depósitos – sociedade comercial, sujeita a IRC, cumpre todas as obrigações como uma sociedade privada mas é detida totalmente pelo estado).

A nível local, temos as empresas municipais (entidades públicas detidas pelo estado, que exercem atividades económicas).

É importante saber qual a atuação do estado e qual a atuação dos particulares e as formas de tributação. O estado é uma entidade pública, mas temos de ver que forma assume. A FDUP está sujeita a IRC? Não, porque o ensino não é comércio. Por exemplo, a empresa municipal das águas do Porto já se trata de uma atividade comercial.
Quando é que as entidades públicas estão sujeitas a imposto? Quando praticam atividades concorrenciais (estão em posição de competir com agentes privados) entram no mercado. Assim, temos preços (atividade concorrencial). Os preços estão sujeitos a IVA.
As taxas estão fora do jogo da oferta e da procura, por isso, temos o exemplo das propinas que são taxas.

RENDAS SOCIAIS

O estado também é senhorio, uma vez que possui imóveis.
Podemos ter domínio público ou privado. Se é senhorio no domínio privado obedece às leis da oferta e da procura, por isso, arrenda nos termos do regime de arrendamento geral (Código Civil).
No entanto, as rendas sociais referem-se ao arrendamento público (chamado de arrendamento social) como, por exemplo, os bairros sociais, que são bens do domínio público que o estado arrenda a pessoas carenciadas, que não têm capacidade para pagar as rendas normais do mercado. Este arrendamento público está sujeito a um regime especial de arrendamento - está sujeito a regras próprias.

- No domínio privado, temos a renda que equivale ao preço.
- No domínio público, as rendas são sociais, logo não equivale apenas ao valor do imóvel, mas também se atende à situação financeira do inquilino.
Em termos procedimentais de contencioso recorre-se ao Supremo Tribunal em relação às rendas.

Regras de interpretação e integração da lei fiscal

Seguimos as mesmas do Código Civil, embora com algumas alterações.
- interpretação gramatical/literal (letra da lei) – certeza e objetividade da lei
- interpretação lógica (sentido da norma)

·         Modalidades de interpretação
- interpretação autêntica: órgão competente que cria uma lei, tem também competência para a interpretar através de nova lei
- interpretação doutrinal: atividade do jurista que se destina a fixar o sentido e alcance do texto
- interpretação jurisprudencial: feita pelos tribunais nacionais ou pelo TJUE
- interpretação administrativa: interpretação da administração fiscal que se traduz em resoluções administrativas (inclui as portarias)
Ao nível da aplicação da lei fiscal, são indicados os seguintes resultados ou modalidades de interpretação:
- interpretação declarativa
- interpretação extensiva (é possível no direito fiscal apenas ao nível da aplicação e interpretação de normas de benefícios fiscais, todas as outras estão excluídas)
- interpretação restritiva
- interpretação revogatória ou ab-rogante
- interpretação enunciativa
- interpretação económica (fundamental no Direito Fiscal – deve atender-se à substância económica dos factos tributários/realidade económica)

2/03/2015

Modalidades de interpretação (continuação) – art. 11º da LGT, nº 1

As normas fiscais têm de ser interpretadas dentro do espírito do sistema e sempre com esta preocupação, isto é, possuem conceitos específicos que têm de ser interpretados em conformidade com o sistema fiscal geral. Alienação, transmissões de bens são conceitos jurídicos que trazem uma carga  económica. Faz sentido a interpretação económica das normas fiscais em caso de dúvida.

è Tratados sobre a dupla tributação são os principais instrumentos a nível internacional. Estão  ao  mesmo  nível  da  lei  constitucional.  Ainda  se poderá  levantar  dúvidas  quanto  ao  valor  reforçado  das  normas  internacionais,  mas  ao  nível  da  nossa constituição é indicado que estas possuem o mesmo peso jurídico das normas constitucionais.

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados- art.31º a 33º - contem as normas de interpretação aplicáveis às convenções internacionais e, consequentemente, às convenções sobre dupla tributação.

Situações de lacuna da lei:

O Código Civil prevê para estas situações: o recurso à analogia e “na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema”.
No campo do direito fiscal, é proibido este recurso com base no princípio da legalidade. A interpretação extensiva é aceitável só em sede de benefícios fiscais.
A LGT e a própria CRP referem que as normas fiscais sobre incidência, sobre taxas, não admitem aplicação analógica. As dúvidas subsistem nas matérias mais administrativas – matérias de liquidação e pagamento do imposto - as opiniões divergem.

Na prática pode acontecer de recordar a hierarquia das normas, o que é relevante para a interpretação porque as normas têm de ser interpretadas de acordo com o espírito do sistema.

Hierarquia das normas:

§  Normas constitucionais/normas internacionais
§  Leis/ leis de valor reforçado, etc
§  Decretos Leis
§  Regulamentos (no direito fiscal, em Portugal, são poucos)

Classificações dos impostos (não é importante)

- impostos diretos ( impostos sobre o património) e impostos indiretos (impostos sobre o consumo)
- impostos reais (sobre bens) e impostos pessoais (sobre o rendimento das pessoas)
- impostos de quota fixa e impostos de quota variável
- impostos periódicos (sobre o rendimento) e impostos de obrigação única (IVA e também se pode incluir o património)
- impostos principais, impostos acessórios (IRC e derrama - dependentes do imposto principal, em rigor n deveriam existir) e impostos dependentes (impostos que são devidos ainda que o não sejam os impostos principais de cujo objeto dependem)
- impostos estaduais e impostos não estaduais (regionais, municipais, etc)
- impostos sobre o rendimento, impostos sobre o património e impostos sobre a despesa

A última classificação é a mais importante.

TÉCNICA FISCAL

Princípios fiscais. Princípios e a técnica tributária

A técnica fiscal é dar os instrumentos para poder resolver problemas fiscais. Mudam as normas e como se resolvem as situações? Devem-se conhecer estas técnicas e perceber como elas funcionam nos diferentes impostos.

Conceito de incidência – comporta um elemento material e elemento pessoal:

§  incidência material (é a base tributável – tax base – rendimento, despesa ou património)
§  incidência pessoal (qualidade do contribuinte, pode ser um sujeito singular, uma entidade coletiva, um ente irregular ou híbrido: sociedades irregulares; massas de bens; heranças jacentes)
§  Passos a seguir: Identificar o contribuinte (1) e a base tributável (2), depois temos um terceiro elemento que são as taxas (3) (qual a proporção que vai ser retirada) e depois passamos à liquidação e ao pagamento (4)

Tipos de taxas:

proporcionais, progressivas e regressivas
§  nos impostos aduaneiros e nos impostos especiais sobre o consumo, o legislador opta por taxas proporcionais;
§  no IRS – taxas progressivas;
§  no IRC – taxas proporcionais ou progressivas. Atualmente, já possui uma certa progressividade (que inicialmente era nula). Mas não devemos tomar como adquirido, pois as leis são constantemente alteradas, que o IRC é progressivo e se aplica da mesma forma em todos os locais. À medida que aumenta o rendimento e se o objetivo é redistribuição da riqueza não fará sentido, à primeira vista, aplicar a regressividade a este imposto. Mas as realidades económicas são distintas.

- Taxas nominais e taxas efetivas
- Taxas médias e taxas marginais (em sede de IRS)
- Taxas especificas – sobre a quantidade - e ad valorem –taxa sobre o valor (em sede de impostos aduaneiros e IECS)

(nota: ler os arts. 33º e 34º – técnica tributária, para além das normas sobre a interpretação)

- Taxas de retenção na fonte (não confundir com pagamento por conta): temos 2 agentes/sujeitos – agente principal e agente dependente – relação de substituição tributária (será uma segunda entidade que em substituição do contribuinte faz a arrecadação do imposto); no pagamento por conta temos apenas 1 sujeito, é o próprio sujeito que paga o imposto, é sinónimo de pagamento antecipado do imposto.
- Taxas especiais: incidem sobre rendimentos ou transações em especial (impostos sobre transações: IMT, IVA, IECS, impostos aduaneiros, imposto de selo)
- Taxas de tributação autónoma: taxas penalizadoras, pode-se tributar mais pesadamente determinadas transações (são contrárias às taxas especiais) – podem incidir sobre o rendimento, mas também sobre a despesa (ainda que esteja presente no Código sobre o Rendimento), o legislador considera essas despesas um rendimento camuflado
- Taxas intermédias ou reduzidas em sede de IVA
- Taxas liberatórias – não sendo as taxas principais, são taxas que liberam o contribuinte do pagamento de imposto (andam associadas às taxas de retenção na fonte) – via de regra, aplicáveis a rendimentos de contribuintes estrangeiros ou rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.

3/3/2015

Liquidação é a operação de determinação do calculo do rendimento ou matéria coletável e sujeição desta à taxa respetiva do imposto. Esta operação de calculo e apuramento de imposto a pagar pode ser feita pelo contribuinte ou pela administração fiscal. Temos um sistema de autoliquidação se é o contribuinte que concentra em si essas operações (calcula e declara). Se a operação de calculo for feita pela autoridade tributaria falamos de liquidação oficiosa. A declaração tem de ser sempre apresentada pelo contribuinte.

1.      Operação de cálculo
2.      Obrigações declarativas
3.      Obrigação de pagamento
·         Ao nível das obrigações, a obrigação principal em sede fiscal é o pagamento do imposto. Temos também obrigações: declarativas (obrigações acessórias, em sede de procedimento e em sede de ilicitude também as sanções são diferentes, menos graves do que na obrigação principal). A importância das obrigações contabilísticas (em sede de IVA )– derivam da contabilidade - ou escriturais – documentação mais simplificada.

Em países desenvolvidos cabe ao contribuinte singular ou coletivo o cumprimento deste tipo de obrigações contabilísticas ou escriturais bem como das obrigações declarativas, intervindo apenas a administração fiscal em sede de correções ao rendimento, ou matéria coletável declarada, ou no âmbito de tarefas inspetivas. Pretende libertar a administração fiscal ou canalizar mais esforços para as tarefas inspetivas da administração.
O incumprimento das mesmas acarreta diferentes sanções.
Nota de rodapé 42 (39) do livro: operações de lançamento

Pagamento - O imposto pode ser pago pelo próprio contribuinte ou terceiro na qualidade de substituto ou responsável tributário. Regime regra: pagamento pelo próprio contribuinte. Quando o pagamento é feito por um terceiro aplica-se uma técnica – retenção na fonte. Este terceiro funciona como um substituto e vai efetuar em nome do substituído o pagamento do imposto.

A substituição tributaria difere da responsabilidade tributária. Na responsabilidade temos o responsável principal, há 2 tipos de responsabilidades: responsabilidade solidária (quando temos vários responsáveis pelo pagamento do imposto) ou responsabilidade subsidiaria (temos um responsável que responde em 2 linha, tem de ser chamado primeiro o responsável principal e só depois pode ser responsabilizado o responsável subsidiário) – ex: responsabilidade das sociedades - ente coletivo com personalidade jurídica, composta por diferentes sócios que detêm a sociedade – o IRC é pago pelos entes coletivos, pela sociedade.
Se o responsável principal que é a sociedade não pagar o IRC, os sócios podem vir a ser responsabilizados a titulo da responsabilidade subsidiaria. A responsabilidade subsidiaria não exclui a responsabilidade solidaria – uma vez que se for uma sociedade com vários sócios serão responsabilizados os vários sócios, na qualidade de terceiros com responsabilidade subsidiária e responsabilidade solidária.
E pode ainda ser pago faseado e antecipadamente – pagamentos por conta – ou em prestações nas condições e termos previstos na lei.

·                     Retenções na fonte ou pagamento principal (trabalhadores dependentes ou por conta de outrem e os pensionistas) – IRS
·                     Pagamentos por conta/ prestações ou pagamento faseado e antecipadamente – diz respeito à divida principal e poderá haver juros associados. Mas temos em conta o pagamento de imposto atempado, situação normal. Os pagamentos por conta: IRC e IRS. O IVA é um imposto de obrigação única e por isso não fará sentido falar em faseação.
·                     IVA – imposto de obrigação única

Pagamento do imposto em prestações

Quando é que é possível o pagamento em prestações do imposto? A lei não é inteiramente clara. Aplica-se em fase executiva, ou seja, quando o contribuinte não paga voluntariamente, a autoridade tributaria emite a certidão de divida (quando passa o prazo de pagamento voluntario), se o contribuinte nada fizer, tem a faculdade de pedir à autoridade tributária para fazer este pagamento em prestações (LGT – 42º)
Quando não realizado voluntariamente pelo contribuinte, o pagamento pode ser efetuado coercivamente (cobrança coerciva). A cobrança pode ser voluntária ou coerciva (quando há incumprimento).

LGT:
Art. 20º - definição de substituição tributaria
Art 22º - responsabilidade tributária
Art. 31º - obrigação principal e obrigações acessórias (n2)

Responsabilidade fiscal

Nota: as situações de incumprimento, tanto por parte do contribuinte como da administração tributaria, são reguladas na LGT, havendo lugar, nomeadamente ao pagamento de juros indemnizatórios, se se tratar de um incumprimento da administração tributaria, ou juros compensatórios ou moratórios, no caso de incumprimento do contribuinte.



Artigo 35º LGT – definição de juros compensatórios (importante ver a anotação de Rui Pereira).
Nota de rodapé 49 do manual – noção de contribuinte de direito (aquele de quem se exige juridicamente a prestação tributária) contrapõe-se a contribuinte de facto (aquele que efetivamente suporta o imposto). Podemos falar nisto no IVA e nos IECS – aqui temos o mesmo imposto, quem suporta o imposto são os consumidores (contribuinte de facto), o contribuinte de direito é o sujeito passivo, a empresa, que faz o pagamento do imposto, entrega-o à autoridade tributária.

Reformas fiscais: perspetiva histórica

A dimensão internacional:

Os primeiros impostos foram os impostos sobre o consumo (mercadorias) sob a forma de impostos aduaneiros ou impostos específicos – primeiras formas de tributação.
è A tributação do consumo antecede a tributação do rendimento: são os impostos mais recentes, criados para financiar guerras (Espanha, Inglaterra, etc). Os impostos sobre o consumo eram de fácil aplicação dado incidirem sobre transações especificas como exportação ou importação de bens. Desde que fosse possível encontrar o fornecedor dos bens , o imposto era arrecadado pela administração fiscal. Geralmente as transações eram tributadas a uma taxa proporcional. Diferentemente, a tributação do rendimento exige um nível elevado de organização social de modo a permitir a sua eficaz aplicação e cobrança.

Os impostos aduaneiros deixaram de atuar no atual contexto de abertura de fronteiras (UE) mas também à escala internacional (NAFTA, MERCOSUL, GATT e outras pressões crescentes exercidas pela OMC). No entanto, nós continuamos a ter impostos aduaneiros que funcionam como uma “arma”. Um expediente a ser utilizado ao nível internacional é o imposto aduaneiro.
O recurso a expedientes “híbridos” do tipo imposto de selo, de inspiração holandesa, ou a outras figuras afins dos chamados “impostos de transações”, criados unicamente com o fim de obtenção de reduzida receita fiscal, estão presentemente sob escrutínio na UE, devido especialmente aos efeitos nefastos que tal tipo “sui generis” de tributação exerce sobre as economias, e no passado, exerceu sobre os mercados de capitais europeus. Temos 2 impostos fundidos num só: imposto de selo.

Dimensão nacional

O sistema português era fechado. Ainda no tempo de Salazar houve alguma preocupação em celebrar tratados sobre a dupla tributação. O primeiro foi celebrado com a Inglaterra em 1968.
Em 1989 houve a primeira grande reforma que institui o IRS e o IRC, com o objetivo de alargar a base tributária, de modo a mitigarem a carga fiscal e assegurarem uma receita fiscal que pudesse cobrir o défice público, incentivar a poupança das empresas e da família e incentivar a aquisição de casas (deduções à coleta, benefícios fiscais). Fruto das mudanças políticas fez-se muitas alterações no IRC - temos agora uma mistura em que não há grande coesão interna.
Houve integração de normas contabilísticas nos códigos (a professora critica isto). Mas felizmente estas normas são pontuais e a estrutura do código mantém-se.

(nota: preâmbulo do código de IRC é importante)

Para alem do código do IRS e de IRC, foi criado o Estatuto dos Benefícios Fiscais, que compila os benefícios e as isenções fiscais especiais. O casuísmo é um dos problemas deste código.
Ao nível dos impostos sobre o património criou-se o IMI e IMT. Há uma incidência material (imóveis) e as taxas são proporcionais, os impostos são todos nacionais, mas são locais se a receita reverte para o município ou se o município tem alguma flexibilidade para estabelecer a taxa que lhe aprouver dentro de um limite. Na prática, apareceram novas designações para a tradicional contribuição autárquica e SISA, com repercussões importantes ao nível de obtenção de receita fiscal e prevenção de fraude ou abuso fiscal. Os níveis de fraude e planeamento fiscal abusivo ainda são elevados em Portugal, onerando gravemente os trabalhadores dependentes ou rendimentos sujeitos a taxas de retenção na fonte a título definitivo. A multitude de taxas e escalões em combinação com regimes especiais (simplificados, presumidos, indiretos..), demonstram a incapacidade política e técnica atual para enfrentar os problemas urgentes do presente.

è Em sede internacional, para além dos tratados sobre a dupla tributação, os tratados relativos à troca de informações fiscais entre o estados são muito relevantes no contexto atual. São acordos bilaterais, os contribuintes têm direitos e obrigações de que falaremos mais tarde. Estas trocas de informações levaram a descobrir situações de planeamento abusivo e fraude.



PRINCÍPIOS FISCAIS

Em 1776, Adam Smith apresentava na sua obra A riqueza das Nações quatro axiomas fundamentais:
1.      Os cidadãos devem contribuir em função ou proporção (proporcional ou progressiva) dos seus rendimentos e riqueza (princípio da equidade).
2.      Os impostos devem ser certos, não arbitrários (princípio da certeza ou segurança jurídica) - hoje em dia há arbitrariedade com a criação de sobretaxas e contribuições especiais.
3.      Os impostos devem incidir sobre os contribuintes ou transações sob a forma mais conveniente (princípio da simplicidade) – a autoridade tributaria não pode sobrecarregar em demasia os contribuintes em procedimentos, burocracias, etc, isto prende-se também com o principio da proporcionalidade.
4.      Os custos de incidência e cobrança fiscal devem ser reduzidos ao mínimo (principio
da eficiência). Paralelamente aos princípios constitucionais fiscais da legalidade e da retroatividade são princípios fundamentais.
No contexto da internacionalização surgem 2 princípios importantes:
- Princípio da neutralidade nacional e internacional – os estados tem de tributar de um modo neutral importações ou exportações (não prejudicar ou favorecer através de impostos de importação ou de impostos de exportação). Existe a violação deste principio quando estados aplicam impostos de exportação (estados penalizam saída de determinados bens-obras de arte p.e.) ou no caso de importações em que se onera as importações através de impostos sobre as mercadorias para que estas fiquem mais caras - servem para proteger industrias nacionais, ou seja, para fazer prevalecer a economia nacional.
Princípios constitucionais fiscais:
Princípio da legalidade (103º, 104º CRP), Princípio da igualdade, Princípio da não retroatividade.
No âmbito da UE: principio da proporcionalidade e principio da não discriminação
09/03/2015

Princípios fiscais

Será conveniente realçar a necessidade de analisar o sistema nas suas duas vertentes: a nacional e a internacional. Esta dualidade tem vindo progressivamente a esbater-se com a crescente globalização das economias, no seio da UE, com a adoção da moeda única e eliminação dos últimos entraves à livre circulação de pessoas e serviços. Estes desenvolvimentos têm profundo impacto nos sistemas fiscais dedicando-se particular atenção ao problema da evasão ou fraude fiscais e a tributação de transações efetuadas eletronicamente (comércio eletrónico).

v  Principio da neutralidade – todos nós queremos sistemas fiscais justos. Objetivo prosseguido pelos sistemas fiscais: eliminação de impostos que penalizem mais uma pessoa em relação a outra, deve ser neutral, não favorecendo ou desfavorecendo os contribuintes. Procura-se a igualdade de oportunidade em detrimento da igualdade de resultado, ou seja, o imposto ideal será aquele que retira do contribuinte em proporção da sua riqueza ou despesa de tal modo que altere ao mínimo o seu padrão de comportamento. Se tivéssemos justiça e a neutralidade fosse perfeita não teríamos os estatutos de benefícios fiscais. Teríamos um imposto e uma taxa proporcional, sem diferenças entre os contribuintes. Pode sempre defender-se os estatutos para promover a poupança.
Há uma neutralidade nas importações (quando investidores nacionais ou estrangeiros são tratados igualmente pelo país onde é realizado o investimento) e nas exportações (quando o sistema fiscal não incentiva investimento no território internacional): nem beneficiam nem penalizam. Direitos de exportação. Benefícios – impostos aduaneiros.

v  Princípio da equidade (de justiça) – equidade vertical (contribuintes com maior capacidade contributiva devem suportar uma maior carga fiscal) e equidade horizontal (contribuintes com igual capacidade contributiva devem pagar igual imposto). Capacidade contributiva – riqueza de um determinado contribuinte, ou seja, património imobiliário e dinheiro.
O principio da equidade também logra aplicação no âmbito internacional. Este principio implica uma distribuição justa do rendimento entre países importadores e exportadores (“inter-country equity”).