O sistema fiscal português assenta em 2 tipos de impostos:
imposto sobre o consumo, um imposto privilegiado da política fiscal pela
facilidade de influenciar o comportamento dos contribuintes e, o imposto sobre
o rendimento.
A primeira fonte de receita fiscal em Portugal é o IVA, o Imposto sobre o Valor Acrescentado. De seguida aparece o IRS e o IRC (impostos de rendimento).
A definição de imposto e os fins da tributação:
O principal objectivo da tributação é a arrecadação de receita para a cobertura dos gastos públicos essenciais. A seguir surgem objectivos como a redistribuição da riqueza, controlo da economia e da sociedade. O estado também exerce soberania fiscal abstendo-se de tributar determinados contribuintes e transações (atribuição de benefícios fiscais, por exemplo).
Breves considerações sobre o conceito de Taxa, preços e rendas sociais:
Taxa - tributo com carácter sinalagmático, não unilateral mas sim bilateral, porque assenta na contrapressão concreta de um ente público. Existem critérios para a fixação de taxas: critério da cobertura dos custos e o critério da equivalência (ou do ganho privado). A aplicação destes dois critérios pauta-se pelo princípio da proporcionalidade (ver LGT)
Preço Público – não existe qualquer suporte legal concreto ou específico que ajude à definição de preço público. A nova NFL equipara tarifas a preços. Qualificam como preços, p.ex, abastecimento público, saneamento de águas residuais, etc. O acórdão da STA de 10 de outubro de 2001 sumaria “taxas são as quantias a cobrar se elas são autoritariamente fixadas” e preços são “quantias determinadas negocialmente de acordo com as regras do mercado”.
Preço público e preço privado: o preço público é autoritariamente fixado, enquanto que o preço privado não. O que não quer dizer que o preço público não tenha referências ao mercado concorrencial e à lei oferta e da procura.
Rendas sociais: aqui o estado aparece na qualidade de senhorio, conformando a relação jurídica de arrendamento social com os fins públicos e sociais a que se propõem.
A interpretação e integração da lei fiscal
Pode ser autêntica – o órgão competente para criar a lei tem também competência para a interpretar através de uma nova lei; doutrinal – actividade do jurista que se destina a fixar o sentido e alcance com o texto que deve valer; jurisprudencial – interpretação pelo tribunal ou TJCE; administrativa – interpretação da administração fiscal que se traduz em resoluções administrativa, designadamente circulares e ofícios circulados e emanados pela DGCI.
A primeira fonte de receita fiscal em Portugal é o IVA, o Imposto sobre o Valor Acrescentado. De seguida aparece o IRS e o IRC (impostos de rendimento).
A definição de imposto e os fins da tributação:
O principal objectivo da tributação é a arrecadação de receita para a cobertura dos gastos públicos essenciais. A seguir surgem objectivos como a redistribuição da riqueza, controlo da economia e da sociedade. O estado também exerce soberania fiscal abstendo-se de tributar determinados contribuintes e transações (atribuição de benefícios fiscais, por exemplo).
Breves considerações sobre o conceito de Taxa, preços e rendas sociais:
Taxa - tributo com carácter sinalagmático, não unilateral mas sim bilateral, porque assenta na contrapressão concreta de um ente público. Existem critérios para a fixação de taxas: critério da cobertura dos custos e o critério da equivalência (ou do ganho privado). A aplicação destes dois critérios pauta-se pelo princípio da proporcionalidade (ver LGT)
Preço Público – não existe qualquer suporte legal concreto ou específico que ajude à definição de preço público. A nova NFL equipara tarifas a preços. Qualificam como preços, p.ex, abastecimento público, saneamento de águas residuais, etc. O acórdão da STA de 10 de outubro de 2001 sumaria “taxas são as quantias a cobrar se elas são autoritariamente fixadas” e preços são “quantias determinadas negocialmente de acordo com as regras do mercado”.
Preço público e preço privado: o preço público é autoritariamente fixado, enquanto que o preço privado não. O que não quer dizer que o preço público não tenha referências ao mercado concorrencial e à lei oferta e da procura.
Rendas sociais: aqui o estado aparece na qualidade de senhorio, conformando a relação jurídica de arrendamento social com os fins públicos e sociais a que se propõem.
A interpretação e integração da lei fiscal
Pode ser autêntica – o órgão competente para criar a lei tem também competência para a interpretar através de uma nova lei; doutrinal – actividade do jurista que se destina a fixar o sentido e alcance com o texto que deve valer; jurisprudencial – interpretação pelo tribunal ou TJCE; administrativa – interpretação da administração fiscal que se traduz em resoluções administrativa, designadamente circulares e ofícios circulados e emanados pela DGCI.
As normas fiscais possuem conceitos específico que tem de
ser interpretados em conformidade com o sistema fiscal geral. No campo do DF, o
princípio constitucional de legalidade proíbe o recurso à analogia e igualmente
à criação de normas, mesmo que dentro do espirito do sistema. Em termos
hierárquicos, temos as normas constitucionais e os tratados, seguidas das leis,
DL e regulamentos.
As classificações dos impostos:
Há várias, mas em consonância com as disposições dos códigos fiscais e convenções sobre a dupla tributação internacional, a mais usada é impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre a despesa, indicados para fins tanto a nível macro económico como micro económico.
Técnica fiscal: incidência, taxas, liquidação e pagamento
Incidência: comporta um elemento material e um elemento pessoal. A materialidade consiste na base tributável (rendimento, despesa ou património) e o elemento pessoal refere-se à qualidade do contribuinte (sujeito singular, colectivo ou ente irregular ou “híbrido”);
Taxas: taxas nominais (definidas na lei) ou taxas efectivas (resultam da relação entre imposto a pagar e a base tributável); taxas progressivas, regressivas e proporcionais; taxas médias e taxas marginais; taxas específicas e ad valorem;
Liquidação: pode ser feita pelo contribuinte ou pela administração tributária. É definida pela doutrina internacional como o cálculo do rendimento ou matéria colectavel e, a sujeição deste à taxa do respectivo imposto;
Pagamento: o pagamento pode ser feito pelo próprio contribuinte ou, por um terceiro, na qualidade de substituto ou responsável tributário. Pode ser pago faseado e antecipadamente (pagamentos por conta) ou por prestações. Quando não acontece voluntariamente, pode haver cobrança coerciva.
A responsabilidade fiscal
Existe o estado, sujeito activo e, o contribuinte, sujeito passivo, como principais intervenientes na relação tributária. Para além destes, podem ainda haver “substitutos” e/ou responsáveis tributários solidários e subsidiários. No regime da solidariedade, cada um responde pela prestação integral. Diferentemente, no regime de subsidiariedade, os responsáveis subsidiários só intervém quando o devedor principal não cumpre a obrigação que tem.
Reformas fiscais: caga nisso!
Princípios fiscais
Em 1776, Adam Smith na obra “A riqueza das nações” apresenta 4 axiomas fundamentais: os cidadãos devem contribuir em função dos seus rendimentos (principio da equidade); os impostos devem ser certos, não arbitrários ( princípio da certeza e segurança jurídica); os impostos devem incidir sobre os contribuintes ou transações sob a forma de mais conveniente (principio da simplicidade); os custos de incidência e cobrança fiscal devem ser reduzidos ao míni ( principio da eficiência). A CRP, nos arts 103 e 104, define o sistema fiscal com referência aos princípios fiscais fundamentais, assim como define o seu objectivo: satisfação das necessidades financeiras do estado e, repartição justa do rendimento e da riqueza. No âmbito da EU assumem principal relevância os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.
Classificações
Princípio da neutralidade – procura-se igualdade de oportunidade em detrimento da igualdade de resultado. O imposto ideal será aquele que retira do contribuinte em proporção com a sua riqueza ou despesa, de modo a que altere o mín o seu padrão de redução de taxas marginais do imposto e a adopção de bases tributáveis gerais com o mín de isenções ou benefícios fiscais;
Principio da equidade – não existe uma definição única de equidade. Para Adam Smith, p.ex, um sistema fiscal equitativo seria aquele no qual o contribuinte contribuiria em função dos benefícios que retirasse do uso de serviços públicos. Outros critérios poderão ser usados, como o critério da capacidade de contribuição do contribuinte para o sistema (há equidade horizontal e vertical);
Progressividade – o sistema progressivo de tributação contrapõe-se ao regressivo e ao proporcional. O sistema regressivo de tributação estabelece uma redução gradual das taxas de imposto à medida que o rendimento aumenta. O sistema proporcional de tributação indica apenas uma taxa fixa a aplicar ao rendimento do contribuinte, independentemente do seu montante. Essencialmente por razões politicas, o sistema progressivo tem vindo a ser utilizado pela maioria dos países, especialmente ao nível da tributação dos contribuintes singulares. Presentemente, ao nível das pessoas colectivas, usa-se o sistema proporcional. O sistema fiscal português estabelece taxas proporcionais, para certas espécies de rendimento, ao nível da tributação individual. No entanto, na tributação global do rendimento individual, o sistema ainda se encontra sediado numa lógica de tributação progressiva;
Principio da não discriminação – cada vez mais importante ao nível da politica fiscal da EU. Trata-se de um principio que só ganha efeito útil quando confrontado com o caso concreto. Os estados exercem a sua jurisdição fiscal sob 3 vias: territorial, residência do contribuinte e nacionalidade. Uma vez definidas as fronteiras da sua jurisdição, a maioria dos estados distingue entre contribuintes sujeitos à jurisdição e os contribuintes que não caem sob a alçada da sua soberania fiscal. Isto pode causar comportamentos discriminatórios. Na EU, o objectivo é permitir de facto, a livre circulação de pessoas, serviços e capitais, impedindo qualquer elemento discriminatório que possa impedir este objectivo;
Principio da territorialidade – salvas as excepções definidas pelo DIP, os estados exercem a sua jurisdição fiscal sobre todos os bens, pessoas e transações conectadas com o seu território. Com a crescente expansão do comércio electrónico, especialmente via net, torna-se muito complicado relacionar uma dada transação com uma específica jurisdição fiscal. A definição dos contornos do principio da territorialidade faz-se, no sistema fiscal português, com base nos seguintes critérios: existência de estabelecimento estável, localizado em território português, definição, tipos de rendimentos sujeitos e, a retenção na fonte a taxas reduzidas;
Principio da residência – a jurisdição fiscal é exercida pelo estado da residência do contribuinte. A maioria dos países adopta este principio internacional de tributação. É definido pelo CIRC com base em 2 critérios: critério da sede e da direção efectiva;
Principio da nacionalidade – rendimentos obtidos noutros estados, seja ele estado de residência ou de fonte, são tributados também pelo estado de nacionalidade do contribuinte. Este principio assume uma abrangência jurisdicional máx, colidindo com os princípios da residência e da territorialidade;
Principio da transparência – um sistema fiscal transparente e simples tem de reduzir ao mín as situações de excepções e abolir o nr de isenções específicas e a atribuição de benefícios fiscais a certos contribuintes ou transações em particular. O fenómeno da concorrência fiscal prejudicial tem vindo a ser analisado, nomeadamente o uso dos “paraísos fiscais” ou adopção pelos estados dos chamados “regimes fiscais preferenciais”. A noção de paraíso fiscal pressupõem a existência de algum ou alguns dos seguintes factores: isenção total de imposto ou aplicação apenas de taxas nominais; ausência de troca de info e sigilo bancário; falta de transparência; ausência da pratica efetiva de actividades. A noção de regime fiscal preferencial compreende os seguintes critérios: isenção total ou aplicação de taxas efectivas reduzidas de imposto; atribuição de benefícios fiscais ou regimes mais favoráveis exclusivamente a não residentes; falta de transparência; ausência de troca de info e sigilo;
Principio da simplicidade – um sistema fiscal deve ser simples. Deve ser dotado de leis fiscais claras e objetivas, evitando noções ambíguas, leis desactualizadas e condensadas num único doc. Deverá também seguir certas directrizes básicas tais como: a redução dos escalões de imposto; eliminação da aplicação de diferentes taxas ao mesmo tipo de rendimento; redução de taxas marginais; adopção de impostos simples e de fácil compreensão pelos contribuintes e admin fiscal;
Principio da recriprocidade – é de exclusiva aplicação internacional. Pretende-se um equilíbrio entre os benefícios e os custos fiscais alcançados pelos estados envolvidos no processo de negociação. A reciprocidade pode ser geral, cobrindo o sistema fiscal na sua globalidade ou o tratado globalmente considerado ou espeficio, visando um tipo ou categoria especifica do rendimento. Pode ser ainda formal ou efectiva. Geralmente aplica-se quando os estados cobram iguais taxas de retenção na fonte aos rendimentos de juros, dividendos e royalties;
Principio da eficiência – está intimamente ligado com o principio da neutralidade. Eficiência, em sentido económico, só poderá ser alcançada se o sistema fiscal for neutral, impondo que todo o rendimento seja sujeito à mesma taxa de imposto. No entanto, o principio comporta outras vertentes, poderá defender-se que um sistema fiscal eficiente deverá também tomar em consideração os princípios anteriores.
Impostos sobre o rendimento
IRS
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares foi introduzido no sistema fiscal português pelo decreto lei….CIRS. este imposto incide sobre o valor anual dos rendimentos dos contribuintes singulares, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos. Em consonância com outros sistemas fiscais, o rendimento dos contribuintes aparece agrupado segundo categorias às quais correspondem uma racionalidade e regime específicos. O rendimento tributável do contribuintes é apurado após a sujeição das suas diferentes categorias de rendimento, à regras estipuladas no CIRS e feitas as correspondentes deduções a essas categorias específicas de rendimento e abatimento ao seu rendimento líquido total. Este consiste na soma dos rendimentos específicos do contribuinte após as deduções permitidas ao abrigo de cada uma das categorias acima. Uma vez efectuadas, o rendimento final tributável do contribuinte é sujeito a um sistema de taxas progressivas. Finalmente, e para o cálculo do imposto final, o CIRS concede ainda deduções ao montante do imposto a pagar: deduções à colecta. Rendimentos quer em dinheiro, quer em espécie, cobertos pelas categorias acima mencionadas são objecto de tributação. Apenas os contribuintes individuais residentes em território português estão sujeitos ao principio da tributação mundial. Aos contribuintes com residência no estrangeiro, mas com rendimentos originários em território português, aplica-se o principio da territorialidade. Indivíduos não residentes originários em território português não estão sujeitos a IRS.
Deduções e abatimentos
O CIRS prevê 2 tipos de deduções: deduções aos rendimentos das categorias acima mencionadas e deduções à colecta: deduções ao montante de imposto calculado após efectuadas as deduções ao rendimento, abatimentos e aplicação das taxas. Os abatimentos são feitos ao rendimento liquido do contribuinte, i.e., após efetuar deduções previstas para cada categoria de rendimento.
As classificações dos impostos:
Há várias, mas em consonância com as disposições dos códigos fiscais e convenções sobre a dupla tributação internacional, a mais usada é impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre a despesa, indicados para fins tanto a nível macro económico como micro económico.
Técnica fiscal: incidência, taxas, liquidação e pagamento
Incidência: comporta um elemento material e um elemento pessoal. A materialidade consiste na base tributável (rendimento, despesa ou património) e o elemento pessoal refere-se à qualidade do contribuinte (sujeito singular, colectivo ou ente irregular ou “híbrido”);
Taxas: taxas nominais (definidas na lei) ou taxas efectivas (resultam da relação entre imposto a pagar e a base tributável); taxas progressivas, regressivas e proporcionais; taxas médias e taxas marginais; taxas específicas e ad valorem;
Liquidação: pode ser feita pelo contribuinte ou pela administração tributária. É definida pela doutrina internacional como o cálculo do rendimento ou matéria colectavel e, a sujeição deste à taxa do respectivo imposto;
Pagamento: o pagamento pode ser feito pelo próprio contribuinte ou, por um terceiro, na qualidade de substituto ou responsável tributário. Pode ser pago faseado e antecipadamente (pagamentos por conta) ou por prestações. Quando não acontece voluntariamente, pode haver cobrança coerciva.
A responsabilidade fiscal
Existe o estado, sujeito activo e, o contribuinte, sujeito passivo, como principais intervenientes na relação tributária. Para além destes, podem ainda haver “substitutos” e/ou responsáveis tributários solidários e subsidiários. No regime da solidariedade, cada um responde pela prestação integral. Diferentemente, no regime de subsidiariedade, os responsáveis subsidiários só intervém quando o devedor principal não cumpre a obrigação que tem.
Reformas fiscais: caga nisso!
Princípios fiscais
Em 1776, Adam Smith na obra “A riqueza das nações” apresenta 4 axiomas fundamentais: os cidadãos devem contribuir em função dos seus rendimentos (principio da equidade); os impostos devem ser certos, não arbitrários ( princípio da certeza e segurança jurídica); os impostos devem incidir sobre os contribuintes ou transações sob a forma de mais conveniente (principio da simplicidade); os custos de incidência e cobrança fiscal devem ser reduzidos ao míni ( principio da eficiência). A CRP, nos arts 103 e 104, define o sistema fiscal com referência aos princípios fiscais fundamentais, assim como define o seu objectivo: satisfação das necessidades financeiras do estado e, repartição justa do rendimento e da riqueza. No âmbito da EU assumem principal relevância os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.
Classificações
Princípio da neutralidade – procura-se igualdade de oportunidade em detrimento da igualdade de resultado. O imposto ideal será aquele que retira do contribuinte em proporção com a sua riqueza ou despesa, de modo a que altere o mín o seu padrão de redução de taxas marginais do imposto e a adopção de bases tributáveis gerais com o mín de isenções ou benefícios fiscais;
Principio da equidade – não existe uma definição única de equidade. Para Adam Smith, p.ex, um sistema fiscal equitativo seria aquele no qual o contribuinte contribuiria em função dos benefícios que retirasse do uso de serviços públicos. Outros critérios poderão ser usados, como o critério da capacidade de contribuição do contribuinte para o sistema (há equidade horizontal e vertical);
Progressividade – o sistema progressivo de tributação contrapõe-se ao regressivo e ao proporcional. O sistema regressivo de tributação estabelece uma redução gradual das taxas de imposto à medida que o rendimento aumenta. O sistema proporcional de tributação indica apenas uma taxa fixa a aplicar ao rendimento do contribuinte, independentemente do seu montante. Essencialmente por razões politicas, o sistema progressivo tem vindo a ser utilizado pela maioria dos países, especialmente ao nível da tributação dos contribuintes singulares. Presentemente, ao nível das pessoas colectivas, usa-se o sistema proporcional. O sistema fiscal português estabelece taxas proporcionais, para certas espécies de rendimento, ao nível da tributação individual. No entanto, na tributação global do rendimento individual, o sistema ainda se encontra sediado numa lógica de tributação progressiva;
Principio da não discriminação – cada vez mais importante ao nível da politica fiscal da EU. Trata-se de um principio que só ganha efeito útil quando confrontado com o caso concreto. Os estados exercem a sua jurisdição fiscal sob 3 vias: territorial, residência do contribuinte e nacionalidade. Uma vez definidas as fronteiras da sua jurisdição, a maioria dos estados distingue entre contribuintes sujeitos à jurisdição e os contribuintes que não caem sob a alçada da sua soberania fiscal. Isto pode causar comportamentos discriminatórios. Na EU, o objectivo é permitir de facto, a livre circulação de pessoas, serviços e capitais, impedindo qualquer elemento discriminatório que possa impedir este objectivo;
Principio da territorialidade – salvas as excepções definidas pelo DIP, os estados exercem a sua jurisdição fiscal sobre todos os bens, pessoas e transações conectadas com o seu território. Com a crescente expansão do comércio electrónico, especialmente via net, torna-se muito complicado relacionar uma dada transação com uma específica jurisdição fiscal. A definição dos contornos do principio da territorialidade faz-se, no sistema fiscal português, com base nos seguintes critérios: existência de estabelecimento estável, localizado em território português, definição, tipos de rendimentos sujeitos e, a retenção na fonte a taxas reduzidas;
Principio da residência – a jurisdição fiscal é exercida pelo estado da residência do contribuinte. A maioria dos países adopta este principio internacional de tributação. É definido pelo CIRC com base em 2 critérios: critério da sede e da direção efectiva;
Principio da nacionalidade – rendimentos obtidos noutros estados, seja ele estado de residência ou de fonte, são tributados também pelo estado de nacionalidade do contribuinte. Este principio assume uma abrangência jurisdicional máx, colidindo com os princípios da residência e da territorialidade;
Principio da transparência – um sistema fiscal transparente e simples tem de reduzir ao mín as situações de excepções e abolir o nr de isenções específicas e a atribuição de benefícios fiscais a certos contribuintes ou transações em particular. O fenómeno da concorrência fiscal prejudicial tem vindo a ser analisado, nomeadamente o uso dos “paraísos fiscais” ou adopção pelos estados dos chamados “regimes fiscais preferenciais”. A noção de paraíso fiscal pressupõem a existência de algum ou alguns dos seguintes factores: isenção total de imposto ou aplicação apenas de taxas nominais; ausência de troca de info e sigilo bancário; falta de transparência; ausência da pratica efetiva de actividades. A noção de regime fiscal preferencial compreende os seguintes critérios: isenção total ou aplicação de taxas efectivas reduzidas de imposto; atribuição de benefícios fiscais ou regimes mais favoráveis exclusivamente a não residentes; falta de transparência; ausência de troca de info e sigilo;
Principio da simplicidade – um sistema fiscal deve ser simples. Deve ser dotado de leis fiscais claras e objetivas, evitando noções ambíguas, leis desactualizadas e condensadas num único doc. Deverá também seguir certas directrizes básicas tais como: a redução dos escalões de imposto; eliminação da aplicação de diferentes taxas ao mesmo tipo de rendimento; redução de taxas marginais; adopção de impostos simples e de fácil compreensão pelos contribuintes e admin fiscal;
Principio da recriprocidade – é de exclusiva aplicação internacional. Pretende-se um equilíbrio entre os benefícios e os custos fiscais alcançados pelos estados envolvidos no processo de negociação. A reciprocidade pode ser geral, cobrindo o sistema fiscal na sua globalidade ou o tratado globalmente considerado ou espeficio, visando um tipo ou categoria especifica do rendimento. Pode ser ainda formal ou efectiva. Geralmente aplica-se quando os estados cobram iguais taxas de retenção na fonte aos rendimentos de juros, dividendos e royalties;
Principio da eficiência – está intimamente ligado com o principio da neutralidade. Eficiência, em sentido económico, só poderá ser alcançada se o sistema fiscal for neutral, impondo que todo o rendimento seja sujeito à mesma taxa de imposto. No entanto, o principio comporta outras vertentes, poderá defender-se que um sistema fiscal eficiente deverá também tomar em consideração os princípios anteriores.
Impostos sobre o rendimento
IRS
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares foi introduzido no sistema fiscal português pelo decreto lei….CIRS. este imposto incide sobre o valor anual dos rendimentos dos contribuintes singulares, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos. Em consonância com outros sistemas fiscais, o rendimento dos contribuintes aparece agrupado segundo categorias às quais correspondem uma racionalidade e regime específicos. O rendimento tributável do contribuintes é apurado após a sujeição das suas diferentes categorias de rendimento, à regras estipuladas no CIRS e feitas as correspondentes deduções a essas categorias específicas de rendimento e abatimento ao seu rendimento líquido total. Este consiste na soma dos rendimentos específicos do contribuinte após as deduções permitidas ao abrigo de cada uma das categorias acima. Uma vez efectuadas, o rendimento final tributável do contribuinte é sujeito a um sistema de taxas progressivas. Finalmente, e para o cálculo do imposto final, o CIRS concede ainda deduções ao montante do imposto a pagar: deduções à colecta. Rendimentos quer em dinheiro, quer em espécie, cobertos pelas categorias acima mencionadas são objecto de tributação. Apenas os contribuintes individuais residentes em território português estão sujeitos ao principio da tributação mundial. Aos contribuintes com residência no estrangeiro, mas com rendimentos originários em território português, aplica-se o principio da territorialidade. Indivíduos não residentes originários em território português não estão sujeitos a IRS.
Deduções e abatimentos
O CIRS prevê 2 tipos de deduções: deduções aos rendimentos das categorias acima mencionadas e deduções à colecta: deduções ao montante de imposto calculado após efectuadas as deduções ao rendimento, abatimentos e aplicação das taxas. Os abatimentos são feitos ao rendimento liquido do contribuinte, i.e., após efetuar deduções previstas para cada categoria de rendimento.
Taxas
O sistema fiscal português visa tributar os contribuintes em consonância com o principio da progressividade. Mas será na realidade este principio implementado pelo legislados, ou pelo contrário, o nr de exceções previstas no CIRS e EBF indicam a prossecução de objectivos ou interesses bem diversos? O CIRS estabelece taxas progressivas de imposto aplicáveis a um nr alargado de escalões de rendimento. Critérios de simplicidade impõem um nr reduzido de taxas e escalões. Salvaguardando o chamado “mín de existência” (que implica a não tributação de rendimentos necessários à subsistência), os rendimentos dos contribuintes em geral, após englobados, efectuadas as deduções especificas às categorias de rendimentos e os abatimentos acima citados, são sujeitos a um sistema de taxas progressivas definidas pelo legislador como taxas normais e médias. Este sistema progressivo de tributação é afastado pelo legislador nas situações de aplicabilidade de taxas liberatórias ou taxas especiais. Nestes casos, os rendimentos estão sujeitos a taxas proporcionais reduzindo a carga fiscal inerente a um sistema progressivo de tributação. A técnica da retenção na fonte, essencialmente utilizada por países cuja administração fiscal anda se encontra em fase de maturação, consiste em atribuir a certas entidades a capacidade de arrecadação de imposto que subsequentemente será entregue aos cofres do estado. Por motivos de facilidade e a fim de evitar a fraude fiscal, certos rendimentos são entregues ao contribuinte liquido de imposto: o imposto é retido na fonte. A retenção pode ser definitiva ou provisória, qualificando neste último caso, como pagamento por conta. Conforme descrito, o principio da progressividade atinge essencialmente as classes com menores recursos e/ou trabalhadores dependentes. Contribuintes com mais recursos beneficiam não só da aplicação de taxas proporcionais a certos tipos de rendimentos, como da não tributação efectiva de benefícios em espécie, frequentemente atribuídos pela entidade patronal ou instituições a que estão vinculados. Igualmente a diversidade de taxas e regimes aplicáveis aos diferentes rendimentos dos contribuintes gera injustiças e torna o sistema mais complexo e dispendioso de administrar. Em Portugal assiste-se a uma redução progressiva das taxas de imposto sobre o rendimento bem como à redução das taxas que incidem sobre as contribuições para a SS. Cumulativamente, têm vindo a ser introduzidos nos sistemas fiscais os chamados “impostos verdes ou ambientais”, que propiciam uma fonte de receita alternativa para o decréscimo de receita fiscal que advém da progressiva redução de taxas de imposto.
A colaboração do contribuinte
A redução de custos administrativos e transparência do sistema passa também por uma maior participação do contribuinte. Na maioria dos países desenvolvidos é pedido ao contribuinte não só que declare os rendimentos que aufere ou possui, mas também o calculo do imposto a pagar (self assessment). É tarefa dos órgãos de fiscalização tributaria e dos tribunais averiguar e punir situações de fraude ou a evasão fiscal. A presunção de rendimentos em países desenvolvidos é utilizada como ultimo recurso e quando já estão esgotadas todas as formas de comunicação com o contribuinte.
IRC
Gera apenas uma pequena % de receitas para os governos, mas a sua importância tem vindo a que aumentar. Em defesa, da sua abolição invoca-se o argumento de que, no interesse da transparência fiscal, os impostos devem recair apenas nos indivíduos. Apesar dos facos e argumentos, os estados continuam a incluir no elenco dos seus impostos, o imposto sobre as pessoas colectivas, porque: as sociedades beneficiam de bens e serviços públicos e como tal, devem contribuir para os cofres do estado; o IRC permite colecta antecipada do IRS; IRC é necessário pois terá de existir um imposto que incida sobre as rendas dos factores ficos de produção. No nosso sistema, o IRC incide sobre o lucro das sociedades cooperativas, empresas publicas e outras pessoas colectivas que exerçam, a titulo principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agricola, a uma taxa proporcional. No presente momento, face à ausência de jurisprudência neste domínio, os precisos contornos de conceitos utilizados pelo legislador, como p.ex, o de titulo principal, ainda não se encontram definidos. Importa referir que, só em confronto com o caso concreto, tais conceitos poderão ser validamente preenchidos. O IRC incide sobre a totalidade dos rendimentos das pessoas colectivas com a sede ou direção efectiva em território português, incluído os obtidos em território estrangeiro. As pessoas colectivas que não o tenham, ficam sujeitas ao principio da tributação territorial- salvas as excepçoes previstas no CIRC é devido por cada exercício económico que coincide o ano civil.
Matéria colectavel e lucro tributável:
A matéria colectavel é determinada pela dedução ao lucro tributável dos prejuízos e benefícios fiscais aplicáveis. De acordo com o CIRC, consideram-se proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza em consequência de um ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, e custos, todos aqueles que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
Dedutibilidade de custos
No sentido da preservação da base tributaria, impõe o CIRC limites à dedutibilidade de determinados custo, nomeadamente encargos não devidamente documentados, despesas de caracter confidencial ou ilícito, pagamentos de juros sujeitos a taxas superiores à taxa de juro interbancária, etc. ou permite a sua dedutibilidade ate determinados requisitos. O objectivo principal desta limitação é a tributação do lucro real do contribuinte, evitando-se situações não transparentes, ou desconformes com a pratica contabilística ou disposições fiscais relevantes. Podem ser deduzidos parcialmente, custos suportados com despesas de representação, de consumo pessoal e donativos concedidos a entidades isentas, nos termos do CIRC. Sujeita, ainda, o preenchimentos de determinados requisitos para o caso dos créditos de cobrança duvidosa.
O regime das integrações e das amortizações
O CIRC concede uma dedução para a depreciação de bens do activo do fixo contribuinte: bens tangíveis ou intangíveis. Os terrenos não são depreciáveis pois não estão suejitos a deterioração. Igualmente, nenhuma dedução é aceite no que respeita a obras de arte.
Prejuizos fiscais
No CIRC é permito o reporte de prejuízos fiscais por um período temporal. Existe a: regra da prioridade de dedução dos prejuízos mais antigos; proibição de comunicabilidade entre os prejuízos e lucros; não dedutibilidade de prejuízos no caso de alteração do objecto social ou actividade anteriormente exercida. No entanto, importa salientar que a limitação temporal do reporte afecta principalmente as PP, a entrar pela 1ra vez no mercado. Repare-se que, em certos sectores de inicio de produção, são extremamente elevados, podendo a emprea levar vários anos até obter lucros.
Dividendos
De acordo com o CIRC, uma sociedade pode deduzir integralmente aos lucros tributáveis os dividendos recebidos ao abrigo de: a sociedade que distribui os dividendos deve ter residência no país ou noutro país da EU; a sociedade deve estar sujeita ao IRC; a sociedade-mae deve ter uma participação min no capital social da sociedade afiliada. As sociedades que recebam dividendos e não preencham os requisitos, têm direito a deduzir 50% desse rendimento, nas seguintes condições: a sociedade que distribui dever ter residência em PT e deve estar sujeita ao IRC (uma entidade não isenta).
Isenções
O CIRC prevê que ficam isentas de tributação determinadas entidades ou actividades que prossigam fins de interesse publico “social ou cultural”, sempre que os rendimentos auferidos se destinem aos fins para que foram criadas e em caso algum se distribuam (directa ou indirectamente) rendimentos ou lucros entre os sócios ou associados. Assim, e não obstante de se tratarem de entidades isentas, se receberem rendimentos que tenham sido sujeitos previamente a retenção na fonte, estão sujeitas a pagamentos de imposto sobre esses rendimentos, nos termos gerais do CIRC.
A tributação do rendimento
Os sujeitos passivos – o CIRS e o CIRC indicam os sujeitos passivos que ficam obrigados ao pagamento de imposto, caso possuam residência, sede ou direção efectiva em Portugal: sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, pessoas colectivas de dt publico e privado e, ainda pessoas singulares;
Estabelecimento estável – como não possui personalidade jurídica, depende de outra entidade (residente ou não residente) e pode assumir varias formas. Permite-se então tributar rendimento que eventualmente o contribuinte aufira através de utilização de recursos naturais ou humanos no país. O CIRC obriga os não residentes com estabelecimento estável situado em Portugal ao pagamento de imposto, como se de um sujeito passivo principal se tratasse. No entanto, não cabe na definição de estabelecimento estável e como tal não são sujeitos passivos de imposto, as situações de armazenagem ou depósitos de bens, instalações usadas unicamente para fins públicos, etc.;
O regime da transparência fiscal – foi criado para solucionar o problema da tributação de determinados tipos de sociedades, para os quais o regime geral de tributação seria desadequado ou ineficiente. Pretende-se com este regime coincidir fiscalmente as figs do sócio e sociedade, sujeitando o sujeito passivo a um só nível de tributação. Assim, o rendimento ou lucro da sociedade passa a ser tributado unicamente ao nivel do sócio, ignorando-se para este efeitos a estrutura societária subjacente;
As actividades ilícitas – os impostos sobre os rendimentos incidem sobre os rendimentos dos regimes passivos, mesmo que provenientes de actividades ilícitas durante o período de tributação. Ao alargar o âmbito de imposto a todos os rendimentos ou actividades do contribuinte, nomeadamente às não licenciadas, evitam-se situações de discriminação ou desigualdade, entre contribuintes ou tipo de rendimento obtido;
A base tributável – inicialmente o rendimento foi definido como o produto obtido durante certo período através da participação na actividade produtiva (teoria da fonte ou do rendimento-produto). As limitações desta teoria, nomeadamente a da não consideração dos proveitos ocasionais e dos ganhos ou perdas de capital, levou ao seu abandono após IGG e, substituição por acepçoes mais latas de rendimento ou lucro tributável (teoria do acréscimo patrimonial ou do rendimento acréscimo, teoria do balanço e teoria do cash flow). Recentemente, tem vindo a ser usada também pelos legisladores a chamada teoria do rendimento de mercado, que se aplica especialmente aos instrumentos financeiros. Tem por objectivo determinar a “intenção lucrativa” subjacente à actuaçao do contribuinte;
Diferimento e tributação das mais valias – o tratamento fiscal das mais e menos valias exige logo uma indexação pelos valores de inflação de modo a prevenir a tributação dos chamados “ganhos fictícios”. Mas uma actualizaçao anual revela-se muitas vezes dispendiosa, p.ex. nos imóveis e impossibilidade pratica de uma avaliação anual por parte da adm tributaria e complexa, optando alguns estados por isentar ate determinado limite os rendimentos de mais valias ou aplicar taxas diferenciadas a esses rendimentos. Pode dizer-se que em Portugal na década de 60 se começaram a tipificar as mais valias como realidade do sistema tributário. Com a reforma de 1988, veio a substituir-se a noa tributação das mais valias do imobilizado corpóreo das empresas em casos de reinvestimento por uma tributação efectiva, algo complexa, correspondente a um diferimento do imposto, que passava a pagar-se à medida da extinção do reinvestimento ocorrido. Outras situações provocaram discussões nesta matéria como a Lei da OE de 2002.
As medidas anti abuso
A importância e actualidade de temos como a fraude e o planeamento fiscal abusivo tem levado os estados a introduzir medidas inovadoras que se alongam para alem das fronteira. São indispensáveis em qualquer ordenamento jurídico-fiscal desenvolvido. Há medidas mais activas ou defensivas, consoante a perspectiva do problema do tipo, de troca de info interna e internacionalmente e colaboração dos consultores e técnicos fiscais. Ao nível da EU, algumas directivas comunitárias contém disposições gerais anti abuso, que no entanto, e no processo de implementação pelos EM, não deverão contrarias as liberdades fundamentais expressas no Tratado da EU. Para efeitos de sistematização jurídico-fiscal, as medidas anti abuso podem assumir a forma de uma disposição geral aplicável a uma pluralidade de factos ou sujeitos passivos, de um regime fiscal especial como o previsto em sede de preços de transferência, subcapitalização ou regimes de imputação ou ainda revestir a forma de disposições fiscais avulsas. Em Portugal, opta-se pela tributação de certas transações, nomeadamente quando efectuadas com entidades residentes em países com um sistema fiscal privilegiado. Veja-se como ex a não dedutibilidade de determinados encargos como os juros ou royalties. A sua dedutibilidade só é permitida caso o contribuinte faça a prova da realidade das transações, i.e, não estão associadas como transações fictícias e os montantes envolvidos não ultrapassam os valores normais praticados no mercado (principio da independência fiscal). Para alem deste regime (regime fiscal privilegiado) cumpre referir o regime dos preços de transferência e o regime de subcapitalização. Tratam-se de regimes distintos, visando sujeitos passivos e realidades tributarias distintas. O ponto de contacto entre os 2 regimes (preços de transferência e subcapitalização), reside na adopção comum com as devidas adaptações, do conceito “relações especiais. Os contribuintes terão não só de praticar preços de mercado como não incorrer em situações de endividamento excessivo. É de salientar que uma situação de subcapitalização pela desvirtuação dos preços (aumento ou diminuição) e ocorrer deste modo um não cumprimento simultâneo dos requisitos exigidos por ambos os regimes.
Preços de transferência
Pretende evitar a manipulação da base tributável, através do aumento ou diminuição dos preços acordados entre partes relacionadas entre si, com o objectivo de redução ou eliminação de carga fiscal. O regime dos preços de transferência poderá não ser seguido mesmo na ausência de relações especiais, bastando para isso que haja um interesse económico comum entre agentes ou contribuintes não relacionados entre si. Em Portugal, a adoção e refinamento do conceito “relações especiais” é importante, servindo de critério para orientação e delimitação da realidade tributária.
Sujeito passivo – para efeitos de preços de transferência assenta em 2 criterios fundamentais: jurídico e económico. No jurídico, são sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares, as sociedades comerciais e outras, assim como as entidades desprovidas de personalidade jurídica com residência em território português. No económico, aplica-se ao nível das obrigações declarativas, ficando alguns contribuintes dispensados do cumprimento de algumas obrigaçoes de info e documentação respeitante à politica adoptada e elementos de prova usados em sede de preços de transferência, usando-se muitas vezes medidas de anti abuso para evitar que contribuintes de maior dimensão venham a usufruir da excepçao que deveria ser para os de maior dimensão.
Determinaçao do valor dos bens ou serviços instrumentos uteis
Primeiramente, cabe referir a cooperação e boa fé dos contribuintes que deverá respeitar critérios min de transparência e rigor: uso adequado de critérios contabilísticos, transparência na estrutura organizativa e descrição de operações em série que desencadeie. Há a tendência de transferência do ónus da prova material para o contribuinte reduzindo os custos de inspeção da admn tributaria. A técnica do cruzamento de info é um exercício indispensável na tarefa inspectiva, que também é relevante em sede aduaneira e de IVA, nomeadamente na fixação ou correção de valores por parte da admn tributaria. Os valores aduaneiros poderão ser auxiliares na determinação do valor de mercado dos bens ou serviços de sede de impostos sobre o consumo ou rendimento.
O sistema fiscal português visa tributar os contribuintes em consonância com o principio da progressividade. Mas será na realidade este principio implementado pelo legislados, ou pelo contrário, o nr de exceções previstas no CIRS e EBF indicam a prossecução de objectivos ou interesses bem diversos? O CIRS estabelece taxas progressivas de imposto aplicáveis a um nr alargado de escalões de rendimento. Critérios de simplicidade impõem um nr reduzido de taxas e escalões. Salvaguardando o chamado “mín de existência” (que implica a não tributação de rendimentos necessários à subsistência), os rendimentos dos contribuintes em geral, após englobados, efectuadas as deduções especificas às categorias de rendimentos e os abatimentos acima citados, são sujeitos a um sistema de taxas progressivas definidas pelo legislador como taxas normais e médias. Este sistema progressivo de tributação é afastado pelo legislador nas situações de aplicabilidade de taxas liberatórias ou taxas especiais. Nestes casos, os rendimentos estão sujeitos a taxas proporcionais reduzindo a carga fiscal inerente a um sistema progressivo de tributação. A técnica da retenção na fonte, essencialmente utilizada por países cuja administração fiscal anda se encontra em fase de maturação, consiste em atribuir a certas entidades a capacidade de arrecadação de imposto que subsequentemente será entregue aos cofres do estado. Por motivos de facilidade e a fim de evitar a fraude fiscal, certos rendimentos são entregues ao contribuinte liquido de imposto: o imposto é retido na fonte. A retenção pode ser definitiva ou provisória, qualificando neste último caso, como pagamento por conta. Conforme descrito, o principio da progressividade atinge essencialmente as classes com menores recursos e/ou trabalhadores dependentes. Contribuintes com mais recursos beneficiam não só da aplicação de taxas proporcionais a certos tipos de rendimentos, como da não tributação efectiva de benefícios em espécie, frequentemente atribuídos pela entidade patronal ou instituições a que estão vinculados. Igualmente a diversidade de taxas e regimes aplicáveis aos diferentes rendimentos dos contribuintes gera injustiças e torna o sistema mais complexo e dispendioso de administrar. Em Portugal assiste-se a uma redução progressiva das taxas de imposto sobre o rendimento bem como à redução das taxas que incidem sobre as contribuições para a SS. Cumulativamente, têm vindo a ser introduzidos nos sistemas fiscais os chamados “impostos verdes ou ambientais”, que propiciam uma fonte de receita alternativa para o decréscimo de receita fiscal que advém da progressiva redução de taxas de imposto.
A colaboração do contribuinte
A redução de custos administrativos e transparência do sistema passa também por uma maior participação do contribuinte. Na maioria dos países desenvolvidos é pedido ao contribuinte não só que declare os rendimentos que aufere ou possui, mas também o calculo do imposto a pagar (self assessment). É tarefa dos órgãos de fiscalização tributaria e dos tribunais averiguar e punir situações de fraude ou a evasão fiscal. A presunção de rendimentos em países desenvolvidos é utilizada como ultimo recurso e quando já estão esgotadas todas as formas de comunicação com o contribuinte.
IRC
Gera apenas uma pequena % de receitas para os governos, mas a sua importância tem vindo a que aumentar. Em defesa, da sua abolição invoca-se o argumento de que, no interesse da transparência fiscal, os impostos devem recair apenas nos indivíduos. Apesar dos facos e argumentos, os estados continuam a incluir no elenco dos seus impostos, o imposto sobre as pessoas colectivas, porque: as sociedades beneficiam de bens e serviços públicos e como tal, devem contribuir para os cofres do estado; o IRC permite colecta antecipada do IRS; IRC é necessário pois terá de existir um imposto que incida sobre as rendas dos factores ficos de produção. No nosso sistema, o IRC incide sobre o lucro das sociedades cooperativas, empresas publicas e outras pessoas colectivas que exerçam, a titulo principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agricola, a uma taxa proporcional. No presente momento, face à ausência de jurisprudência neste domínio, os precisos contornos de conceitos utilizados pelo legislador, como p.ex, o de titulo principal, ainda não se encontram definidos. Importa referir que, só em confronto com o caso concreto, tais conceitos poderão ser validamente preenchidos. O IRC incide sobre a totalidade dos rendimentos das pessoas colectivas com a sede ou direção efectiva em território português, incluído os obtidos em território estrangeiro. As pessoas colectivas que não o tenham, ficam sujeitas ao principio da tributação territorial- salvas as excepçoes previstas no CIRC é devido por cada exercício económico que coincide o ano civil.
Matéria colectavel e lucro tributável:
A matéria colectavel é determinada pela dedução ao lucro tributável dos prejuízos e benefícios fiscais aplicáveis. De acordo com o CIRC, consideram-se proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza em consequência de um ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, e custos, todos aqueles que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
Dedutibilidade de custos
No sentido da preservação da base tributaria, impõe o CIRC limites à dedutibilidade de determinados custo, nomeadamente encargos não devidamente documentados, despesas de caracter confidencial ou ilícito, pagamentos de juros sujeitos a taxas superiores à taxa de juro interbancária, etc. ou permite a sua dedutibilidade ate determinados requisitos. O objectivo principal desta limitação é a tributação do lucro real do contribuinte, evitando-se situações não transparentes, ou desconformes com a pratica contabilística ou disposições fiscais relevantes. Podem ser deduzidos parcialmente, custos suportados com despesas de representação, de consumo pessoal e donativos concedidos a entidades isentas, nos termos do CIRC. Sujeita, ainda, o preenchimentos de determinados requisitos para o caso dos créditos de cobrança duvidosa.
O regime das integrações e das amortizações
O CIRC concede uma dedução para a depreciação de bens do activo do fixo contribuinte: bens tangíveis ou intangíveis. Os terrenos não são depreciáveis pois não estão suejitos a deterioração. Igualmente, nenhuma dedução é aceite no que respeita a obras de arte.
Prejuizos fiscais
No CIRC é permito o reporte de prejuízos fiscais por um período temporal. Existe a: regra da prioridade de dedução dos prejuízos mais antigos; proibição de comunicabilidade entre os prejuízos e lucros; não dedutibilidade de prejuízos no caso de alteração do objecto social ou actividade anteriormente exercida. No entanto, importa salientar que a limitação temporal do reporte afecta principalmente as PP, a entrar pela 1ra vez no mercado. Repare-se que, em certos sectores de inicio de produção, são extremamente elevados, podendo a emprea levar vários anos até obter lucros.
Dividendos
De acordo com o CIRC, uma sociedade pode deduzir integralmente aos lucros tributáveis os dividendos recebidos ao abrigo de: a sociedade que distribui os dividendos deve ter residência no país ou noutro país da EU; a sociedade deve estar sujeita ao IRC; a sociedade-mae deve ter uma participação min no capital social da sociedade afiliada. As sociedades que recebam dividendos e não preencham os requisitos, têm direito a deduzir 50% desse rendimento, nas seguintes condições: a sociedade que distribui dever ter residência em PT e deve estar sujeita ao IRC (uma entidade não isenta).
Isenções
O CIRC prevê que ficam isentas de tributação determinadas entidades ou actividades que prossigam fins de interesse publico “social ou cultural”, sempre que os rendimentos auferidos se destinem aos fins para que foram criadas e em caso algum se distribuam (directa ou indirectamente) rendimentos ou lucros entre os sócios ou associados. Assim, e não obstante de se tratarem de entidades isentas, se receberem rendimentos que tenham sido sujeitos previamente a retenção na fonte, estão sujeitas a pagamentos de imposto sobre esses rendimentos, nos termos gerais do CIRC.
A tributação do rendimento
Os sujeitos passivos – o CIRS e o CIRC indicam os sujeitos passivos que ficam obrigados ao pagamento de imposto, caso possuam residência, sede ou direção efectiva em Portugal: sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, pessoas colectivas de dt publico e privado e, ainda pessoas singulares;
Estabelecimento estável – como não possui personalidade jurídica, depende de outra entidade (residente ou não residente) e pode assumir varias formas. Permite-se então tributar rendimento que eventualmente o contribuinte aufira através de utilização de recursos naturais ou humanos no país. O CIRC obriga os não residentes com estabelecimento estável situado em Portugal ao pagamento de imposto, como se de um sujeito passivo principal se tratasse. No entanto, não cabe na definição de estabelecimento estável e como tal não são sujeitos passivos de imposto, as situações de armazenagem ou depósitos de bens, instalações usadas unicamente para fins públicos, etc.;
O regime da transparência fiscal – foi criado para solucionar o problema da tributação de determinados tipos de sociedades, para os quais o regime geral de tributação seria desadequado ou ineficiente. Pretende-se com este regime coincidir fiscalmente as figs do sócio e sociedade, sujeitando o sujeito passivo a um só nível de tributação. Assim, o rendimento ou lucro da sociedade passa a ser tributado unicamente ao nivel do sócio, ignorando-se para este efeitos a estrutura societária subjacente;
As actividades ilícitas – os impostos sobre os rendimentos incidem sobre os rendimentos dos regimes passivos, mesmo que provenientes de actividades ilícitas durante o período de tributação. Ao alargar o âmbito de imposto a todos os rendimentos ou actividades do contribuinte, nomeadamente às não licenciadas, evitam-se situações de discriminação ou desigualdade, entre contribuintes ou tipo de rendimento obtido;
A base tributável – inicialmente o rendimento foi definido como o produto obtido durante certo período através da participação na actividade produtiva (teoria da fonte ou do rendimento-produto). As limitações desta teoria, nomeadamente a da não consideração dos proveitos ocasionais e dos ganhos ou perdas de capital, levou ao seu abandono após IGG e, substituição por acepçoes mais latas de rendimento ou lucro tributável (teoria do acréscimo patrimonial ou do rendimento acréscimo, teoria do balanço e teoria do cash flow). Recentemente, tem vindo a ser usada também pelos legisladores a chamada teoria do rendimento de mercado, que se aplica especialmente aos instrumentos financeiros. Tem por objectivo determinar a “intenção lucrativa” subjacente à actuaçao do contribuinte;
Diferimento e tributação das mais valias – o tratamento fiscal das mais e menos valias exige logo uma indexação pelos valores de inflação de modo a prevenir a tributação dos chamados “ganhos fictícios”. Mas uma actualizaçao anual revela-se muitas vezes dispendiosa, p.ex. nos imóveis e impossibilidade pratica de uma avaliação anual por parte da adm tributaria e complexa, optando alguns estados por isentar ate determinado limite os rendimentos de mais valias ou aplicar taxas diferenciadas a esses rendimentos. Pode dizer-se que em Portugal na década de 60 se começaram a tipificar as mais valias como realidade do sistema tributário. Com a reforma de 1988, veio a substituir-se a noa tributação das mais valias do imobilizado corpóreo das empresas em casos de reinvestimento por uma tributação efectiva, algo complexa, correspondente a um diferimento do imposto, que passava a pagar-se à medida da extinção do reinvestimento ocorrido. Outras situações provocaram discussões nesta matéria como a Lei da OE de 2002.
As medidas anti abuso
A importância e actualidade de temos como a fraude e o planeamento fiscal abusivo tem levado os estados a introduzir medidas inovadoras que se alongam para alem das fronteira. São indispensáveis em qualquer ordenamento jurídico-fiscal desenvolvido. Há medidas mais activas ou defensivas, consoante a perspectiva do problema do tipo, de troca de info interna e internacionalmente e colaboração dos consultores e técnicos fiscais. Ao nível da EU, algumas directivas comunitárias contém disposições gerais anti abuso, que no entanto, e no processo de implementação pelos EM, não deverão contrarias as liberdades fundamentais expressas no Tratado da EU. Para efeitos de sistematização jurídico-fiscal, as medidas anti abuso podem assumir a forma de uma disposição geral aplicável a uma pluralidade de factos ou sujeitos passivos, de um regime fiscal especial como o previsto em sede de preços de transferência, subcapitalização ou regimes de imputação ou ainda revestir a forma de disposições fiscais avulsas. Em Portugal, opta-se pela tributação de certas transações, nomeadamente quando efectuadas com entidades residentes em países com um sistema fiscal privilegiado. Veja-se como ex a não dedutibilidade de determinados encargos como os juros ou royalties. A sua dedutibilidade só é permitida caso o contribuinte faça a prova da realidade das transações, i.e, não estão associadas como transações fictícias e os montantes envolvidos não ultrapassam os valores normais praticados no mercado (principio da independência fiscal). Para alem deste regime (regime fiscal privilegiado) cumpre referir o regime dos preços de transferência e o regime de subcapitalização. Tratam-se de regimes distintos, visando sujeitos passivos e realidades tributarias distintas. O ponto de contacto entre os 2 regimes (preços de transferência e subcapitalização), reside na adopção comum com as devidas adaptações, do conceito “relações especiais. Os contribuintes terão não só de praticar preços de mercado como não incorrer em situações de endividamento excessivo. É de salientar que uma situação de subcapitalização pela desvirtuação dos preços (aumento ou diminuição) e ocorrer deste modo um não cumprimento simultâneo dos requisitos exigidos por ambos os regimes.
Preços de transferência
Pretende evitar a manipulação da base tributável, através do aumento ou diminuição dos preços acordados entre partes relacionadas entre si, com o objectivo de redução ou eliminação de carga fiscal. O regime dos preços de transferência poderá não ser seguido mesmo na ausência de relações especiais, bastando para isso que haja um interesse económico comum entre agentes ou contribuintes não relacionados entre si. Em Portugal, a adoção e refinamento do conceito “relações especiais” é importante, servindo de critério para orientação e delimitação da realidade tributária.
Sujeito passivo – para efeitos de preços de transferência assenta em 2 criterios fundamentais: jurídico e económico. No jurídico, são sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares, as sociedades comerciais e outras, assim como as entidades desprovidas de personalidade jurídica com residência em território português. No económico, aplica-se ao nível das obrigações declarativas, ficando alguns contribuintes dispensados do cumprimento de algumas obrigaçoes de info e documentação respeitante à politica adoptada e elementos de prova usados em sede de preços de transferência, usando-se muitas vezes medidas de anti abuso para evitar que contribuintes de maior dimensão venham a usufruir da excepçao que deveria ser para os de maior dimensão.
Determinaçao do valor dos bens ou serviços instrumentos uteis
Primeiramente, cabe referir a cooperação e boa fé dos contribuintes que deverá respeitar critérios min de transparência e rigor: uso adequado de critérios contabilísticos, transparência na estrutura organizativa e descrição de operações em série que desencadeie. Há a tendência de transferência do ónus da prova material para o contribuinte reduzindo os custos de inspeção da admn tributaria. A técnica do cruzamento de info é um exercício indispensável na tarefa inspectiva, que também é relevante em sede aduaneira e de IVA, nomeadamente na fixação ou correção de valores por parte da admn tributaria. Os valores aduaneiros poderão ser auxiliares na determinação do valor de mercado dos bens ou serviços de sede de impostos sobre o consumo ou rendimento.
Problema do ónus da prova
Em Portugal, devido à imprecisão em relação ao ónus da prova e da delimitação difícil do principio do dispositivo vs principio do inquisitório, há grandes custos admn quer para a admn tributaria, quer para o contribuinte. Há cada vez mais a atribuição de mais responsabilidades ao contribuinte, nomeadamente expansão das suas obrigações acessórias e de documentação. No caso particular dos preços de transferência, veja-se a responsabilidade que recai sobre o contribuinte de manter organizada a doc respeitante à politica adoptada em matéria de preços de transferência, contratos, analises financeiras, etc. existe, de facto, uma tendência para deslocar, pelo menos em matéria de preços de transferência, o ónus da prova da adm para o contribuinte. De acordo com as orientações da OCDE este assunto tem de ser marcado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade de forma a não sobrecarregar os contribuintes com procedimentos adm injustificados ou puramente burocráticos. O CIRC e a respetiva leg complementar sobre os preços de transferência impõem claramente ao contribuinte a obrigação de usar métodos susceptiveis de assegurar o + elevado grau de comparabilidade entre as operações ou séries de operações, estando este ainda obrigado a apresentar à adm tributarias todas as info, incluindo bases de dados usadas e relevantes para a determinação do prelo independente. O contribuinte tem então a obrigação de demonstrar que o método usado é o mais razoável e adequado aos factos e circunstancias apresentados.
Subcapitalização
Com a globalização das economias e com a liberalização do movimento de capitais, é cada vez mais difícil para os tesouros nacionais cobrarem um montante justo de receitas no contexto internacional. Verifica-se um recurso frequente a vários mecanismos de planeamento fiscal para evitar a dupla tributação de lucros distribuídos ou o uso de instrumentos financeiros híbridos para mitigar a carga fiscal económica internacional ou do rendimento ou do capital. Apesar de se prever um aumento da cooperação entre as autoridades fiscais nacionais no que diz respeito à troca de info, ainda não foi desenvolvida qualquer ação no sentido de resolver a difícil tarefa de distribuição equitativa da receita fiscal entre o estado da residência e o estado da fonte. Pela 1ra vez em Portugal foram introduzidas leis sobre a subcapitalização em 1996. De acordo com o novo regime, quando uma entidade não residente detiver uma participação directa ou indirecta de pelo menos 10% do capital de uma entidade residente ou se exercer uma direção efectiva ou controlar (directa ou indirectamente) a entidade residente, os pagamentos de juros não serão dedutíveis, se exercerem no dobro a participação no capital detido pela entidade não residente. Posteriormente, e para cumprir o principio da não discriminação na EU, o regime interno foi alargado a residentes no espaço da União. No entanto, este coeficiente poderá ser posto de parte se a entidade residente conseguir demonstrar, num prazo de 30 dias após o período tributável, dentro de critérios pertinentes, que as transaçoes ocorreram de acordo com o principio da independência. Internacionalmente, a aplicação progressiva do principio da não discriminação na EU afectou o tratamento fiscal duplo, inicialmente previsto para os residentes e não residentes, de acordo com o CIRC. No contexto da subcapitalização e a rede portuguesa de convenções sobre a dupla tributação, são mencionados 3 arts da Convençao Modelo da OCDE: o art 9 (empresas associadas); 24º (não discriminação) e 25º (procedimento amigável). No que diz respeito ano art 9º, Portugal não inclui o 2do paragrafo, o que pode ajudar à posição dos contribuintes portugueses no caso de surgir uma disputa internacional. Segundo este enquadramento jurídico, as autoridades fiscais não estão obrigadas a corrigir os lucros (internacionalmente) de acordo com o principio da independencia. Por outro lado, esta reserva não devera impedir o uso de todas as soluções à disposição do contribuinte ao abrigo do art 25. Este permite que as autoridades competentes se consultem mutuamente, para resolver os problemas relacionas com os preços de transferência, os problemas de dupla tributação jurídica e económica e, especialmente dos problemas resultantes do ajustamento dos lucros de empresas associadas (9º/1). Este art traz uma vantagem principal ao nível dos procedimentos, tendo em conta o prazo rigoroso imposto pelo CIRC. O art.24º/4 da Convençao Modelo da OCDE, obriga o estado da fonte a permitir a dedutibilidade de juros pagos por um residente seu, a um residente do outro país, ao abrigo das mesmas condições que seriam aplicáveis se os montantes tivessem da não discriminação no caso de se aplicarem os arts 9º/1, 11º/6 e 12º/4. Na EU, os governos tentam conciliar os objectivos do Tratado de Maastricht com os seus interesses internos em matérias de comercio, investimento e receita publica. O equilíbrio das exigências publicas e privadas nunca foi fácil. Hoje com a globalização das economias e a liberalização do movimento de capitais, há uma pressão maior sobre os orçamentos públicos já muito sobrecarregados com os défices da SS. As taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas têm vindo a ser progressivamente reduzidas juntamente com um alargamento concomitante da base tributável. As disposições para prevenir um planeamento fiscal excessivo, tanto ao nível interno como internacional, foram introduzidas para permitir aos governos de cada país uma cobrança adequada de receita fiscal junto dos investidores internos e estrangeiros. As leis de subcapitalização servem este objectivo ainda que, tal como acontece no caso português, pretendam atingir apenas os dois investidores estrangeiros, situados fora da EU, o que contradiz o principio da não discriminação.
Segurança Social
O sistema português compreende 3 pilares da SS, onde se assiste a uma predominância do sistema publico (base do sistema). Em geral, o sistema publico de SS (organizado e gerido pelo estado), baseia-se no principio da universalidade, garantindo a todos uma pensão, independentemente da forma como estes contribuíram para o sistema. Este sistema de pensões divide-se em 2 regimes: geral ou contributivo e não contributivo. De ambos, resultam as pensões garantidas por lei. O regime geral ou contributivo é obrigatório quer para trabalhadores dependentes quer para independentes. O regime não contributivo compreende todos os cidadãos que não se encontram abrangidos pelo regime geral ou outro qualquer estabelecido. Em Portugal, temos o regime fiscal dos trabalhadores dependentes. Estes estão sujeitos a IRS. No caso dos residentes em território português, o imposto tem por base o rendimento proveniente do trabalho dependente e também de outro qualquer rendimento auferido. Apos efectuadas as respetivas deduções especificas e abatimentos, são aplicadas taxas progressivas nos termos do CIRS. No caso dos não residentes, os rendimentos auferidos em consequência do exerc de uma actividade no território português são tributados na fonte e taxas liberatórias sem deduções especificas e abatimentos. De acordo com o CIRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente para efeitos da sua sujeição a este imposto, todas as remunerações pagas ou colocadas à disposição do trabalhador: “ordenados, salários, vencimentos, gratificações, %, comissões, participações, subsídios ou prémios, etc.”. consideram-se ainda elementos como os subsídios de refeição, contribuições de entidade patronal para regimes complementares de SS e os subsídios de residência. O rendimento proveniente das pensões é tributado de acordo com as regras do CIRS. Para este tipo de rendimento está prevista uma dedução especifica, atualizável anualmente. Quanto aos não residentes, na ausência de convenções sobre a dupla tributação, o rendimento está sujeito a retenção na fonte a titulo definitivo. O principio de tributação na fonte é aplicado se a pensão é paga por entidades com residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal. No que diz respeito ao 2do pilar, os mais recentes indicadores apontam para um aumento na expectativa de vida sem que haja um aumento da taxa de natalidade. Isto influencia o modelo adoptado pelo sistema publico de SS. Os planos de pensões podem ser regimes profissionais complementares, desde que observem os requisitos exigidos pela leg relevante. Os planos de pensões podem ser abertos ou fechados e classificar-se, com base no tipo de garantias estabelecidas em 3 tipos: planos de beneficio definido, planos de contribuição definida e planos mistos. Regimes obrigatórios obedecem a: constituição por livre iniciativa das empresas e seus trabalhadores mediante acordo em que sejam definidos os objetivos e o conteúdo do regime profissional complementar; aplicação aos trabalhadores de uma empresa ou de alguma das suas categorias; cobertura de eventualidades que caibam no âmbito material do regime de trabalhadores; gestão por entidades juridicamente distintas das respectivas empresas e dotadas de autonomia financeira. Quanto aos benefícios fiscais, quando as contribuições da entidade patronal constituem dts adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, nos sistemas complementares de SS, são considerados para efeitos fiscais como rendimentos do trabalho dependente nos termos do CIRS. Constituem dt adquiridos “aqueles cujo exerc não depende da manutenção do vinculo laboral do beneficiário com a respectiva entidade patronal”. Mas, no sentido de incentivar a constituição desses regimes complementares, muda-se o momento da tributação em sede dos beneficiários para aquele em que esses regimes obedeçam a determinadas condições e as importâncias dispendidas pela entidade patronal não ultrapassem uma determinada % de massa salarial. Em sede da entidade patronal, as importâncias dispendidas têm a natureza de custos a titulo de remunerações do trabalho dependente nos termos do CIRC. No que compete ao 3ro pilar, compreende os fundos de pensões abertos, em que a participação no fundo é voluntaria e a adesão ao fundo depende apenas da aceitação da entidade gestora. São supervisionados por empresas de gestão que, na maioria dos casos, estão integradas em grupos financeiros. As contribuições para os fundos abertos de pensões têm sido concedidos benefícios fiscais que dependem da natureza dos planos. É comum tributar as pensões exclusivamente no país da residência do contribuinte, o que implica a dedutibilidade de contribuições no presente e tributação do rendimento de pensões no futuro, geralmente quando o contribuinte atinge a idade da reforma. Não obstante, os méritos do funcionamento do sistema ao nível interno, no contexto internacional de crescente mobilidade, o diferimento da tributação pode resultar numa isenção total de tributação, caso o contribuinte mude a sua residência para um estado que isente este tipo de rendimentos, ou inverso, gerar situações de dupla tributação ou não dedutibilidade de contribuições ou custos associados, impedindo a mobilidade dos trabalhadores ou pensionistas. Têm-se vindo a alterar esta regra de exclusividade em favor do estado da residência, atribuindo também competência fiscal ao estado da fonte ou, permitindo nomeadamente, com base no principio da reciprocidade, a dedutibilidade de contribuições efetuadas a entidades residentes no outro estado contratante. O sistema português de pensões baseia-se em 2 estruturas básicas: uma estrutura EET (isenção da contribuição/ isenção do fundo de pensões/ tributação das pensões) e uma estrutura TER (tributação da contribuição/ isenção do fundo de pensões/ redução da tributação da pensão). EET implica que, quer as contribuições dos trabalhadores quer os fundos de pensões, estejam isentos de tributação uma vez que as pessoas serão posteriormente tributadas. No caso de se aplicar uma convençao sobre a dupla tributação, o rendimento das pensões é, em regra, exclusivamente tributado no estado de residência. TER estabelece que as contribuições dos trabalhadores são tributadas como rendimentos dos trabalhadores. Os fundos de pensões estão isentos e no momento da reforma, apenas o valor acumulado da pensão é tributado (redução da tributação ao nível do pensionista). Fora do âmbito jurídico, existe um certo consenso em torno do tratamento das contribuições obrigatórias como impostos, dado que quer para o trabalhador, quer para a entidade patronal, têm o mesmo efeito económico que o imposto.
As sociedades europeias actuais enfrentam vários desafios, sendo os mais graves o problema do envelhecimento populacional e impacto das novas tecnologias de info nas economias e finanças nacionais. A esperança media de vida aumenta ao mesmo tempo que a idade tradicional de reforma não acompanha esta tendência. Isto tem também graves repercussões nas áreas da saúde e da educação, e os custos sociais vão aumentar significativamente num futuro próximo. As cargas fiscais europeias tem também vindo a aumentar devido principalmente ao financiamento de despesa sociais e os trabalhadores dependentes são os mais afetado por esta tendência. Este agravamento fiscal é exacerbado pela aplicabilidade de 2 sistemas: o fiscal e o da SS, nem sempre coordenados ou alinhados. Em Portugal, já são visíveis os passos no sentido da modernização e aperfeiçoamento dos sistemas e, através da introdução do rendimento social de inserção, acções fomentadoras do emprego e integração social, criação de um instituto de gestão de fundos de capitalização da SS – no entanto o processo é lento e complexo.
Em Portugal, devido à imprecisão em relação ao ónus da prova e da delimitação difícil do principio do dispositivo vs principio do inquisitório, há grandes custos admn quer para a admn tributaria, quer para o contribuinte. Há cada vez mais a atribuição de mais responsabilidades ao contribuinte, nomeadamente expansão das suas obrigações acessórias e de documentação. No caso particular dos preços de transferência, veja-se a responsabilidade que recai sobre o contribuinte de manter organizada a doc respeitante à politica adoptada em matéria de preços de transferência, contratos, analises financeiras, etc. existe, de facto, uma tendência para deslocar, pelo menos em matéria de preços de transferência, o ónus da prova da adm para o contribuinte. De acordo com as orientações da OCDE este assunto tem de ser marcado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade de forma a não sobrecarregar os contribuintes com procedimentos adm injustificados ou puramente burocráticos. O CIRC e a respetiva leg complementar sobre os preços de transferência impõem claramente ao contribuinte a obrigação de usar métodos susceptiveis de assegurar o + elevado grau de comparabilidade entre as operações ou séries de operações, estando este ainda obrigado a apresentar à adm tributarias todas as info, incluindo bases de dados usadas e relevantes para a determinação do prelo independente. O contribuinte tem então a obrigação de demonstrar que o método usado é o mais razoável e adequado aos factos e circunstancias apresentados.
Subcapitalização
Com a globalização das economias e com a liberalização do movimento de capitais, é cada vez mais difícil para os tesouros nacionais cobrarem um montante justo de receitas no contexto internacional. Verifica-se um recurso frequente a vários mecanismos de planeamento fiscal para evitar a dupla tributação de lucros distribuídos ou o uso de instrumentos financeiros híbridos para mitigar a carga fiscal económica internacional ou do rendimento ou do capital. Apesar de se prever um aumento da cooperação entre as autoridades fiscais nacionais no que diz respeito à troca de info, ainda não foi desenvolvida qualquer ação no sentido de resolver a difícil tarefa de distribuição equitativa da receita fiscal entre o estado da residência e o estado da fonte. Pela 1ra vez em Portugal foram introduzidas leis sobre a subcapitalização em 1996. De acordo com o novo regime, quando uma entidade não residente detiver uma participação directa ou indirecta de pelo menos 10% do capital de uma entidade residente ou se exercer uma direção efectiva ou controlar (directa ou indirectamente) a entidade residente, os pagamentos de juros não serão dedutíveis, se exercerem no dobro a participação no capital detido pela entidade não residente. Posteriormente, e para cumprir o principio da não discriminação na EU, o regime interno foi alargado a residentes no espaço da União. No entanto, este coeficiente poderá ser posto de parte se a entidade residente conseguir demonstrar, num prazo de 30 dias após o período tributável, dentro de critérios pertinentes, que as transaçoes ocorreram de acordo com o principio da independência. Internacionalmente, a aplicação progressiva do principio da não discriminação na EU afectou o tratamento fiscal duplo, inicialmente previsto para os residentes e não residentes, de acordo com o CIRC. No contexto da subcapitalização e a rede portuguesa de convenções sobre a dupla tributação, são mencionados 3 arts da Convençao Modelo da OCDE: o art 9 (empresas associadas); 24º (não discriminação) e 25º (procedimento amigável). No que diz respeito ano art 9º, Portugal não inclui o 2do paragrafo, o que pode ajudar à posição dos contribuintes portugueses no caso de surgir uma disputa internacional. Segundo este enquadramento jurídico, as autoridades fiscais não estão obrigadas a corrigir os lucros (internacionalmente) de acordo com o principio da independencia. Por outro lado, esta reserva não devera impedir o uso de todas as soluções à disposição do contribuinte ao abrigo do art 25. Este permite que as autoridades competentes se consultem mutuamente, para resolver os problemas relacionas com os preços de transferência, os problemas de dupla tributação jurídica e económica e, especialmente dos problemas resultantes do ajustamento dos lucros de empresas associadas (9º/1). Este art traz uma vantagem principal ao nível dos procedimentos, tendo em conta o prazo rigoroso imposto pelo CIRC. O art.24º/4 da Convençao Modelo da OCDE, obriga o estado da fonte a permitir a dedutibilidade de juros pagos por um residente seu, a um residente do outro país, ao abrigo das mesmas condições que seriam aplicáveis se os montantes tivessem da não discriminação no caso de se aplicarem os arts 9º/1, 11º/6 e 12º/4. Na EU, os governos tentam conciliar os objectivos do Tratado de Maastricht com os seus interesses internos em matérias de comercio, investimento e receita publica. O equilíbrio das exigências publicas e privadas nunca foi fácil. Hoje com a globalização das economias e a liberalização do movimento de capitais, há uma pressão maior sobre os orçamentos públicos já muito sobrecarregados com os défices da SS. As taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas têm vindo a ser progressivamente reduzidas juntamente com um alargamento concomitante da base tributável. As disposições para prevenir um planeamento fiscal excessivo, tanto ao nível interno como internacional, foram introduzidas para permitir aos governos de cada país uma cobrança adequada de receita fiscal junto dos investidores internos e estrangeiros. As leis de subcapitalização servem este objectivo ainda que, tal como acontece no caso português, pretendam atingir apenas os dois investidores estrangeiros, situados fora da EU, o que contradiz o principio da não discriminação.
Segurança Social
O sistema português compreende 3 pilares da SS, onde se assiste a uma predominância do sistema publico (base do sistema). Em geral, o sistema publico de SS (organizado e gerido pelo estado), baseia-se no principio da universalidade, garantindo a todos uma pensão, independentemente da forma como estes contribuíram para o sistema. Este sistema de pensões divide-se em 2 regimes: geral ou contributivo e não contributivo. De ambos, resultam as pensões garantidas por lei. O regime geral ou contributivo é obrigatório quer para trabalhadores dependentes quer para independentes. O regime não contributivo compreende todos os cidadãos que não se encontram abrangidos pelo regime geral ou outro qualquer estabelecido. Em Portugal, temos o regime fiscal dos trabalhadores dependentes. Estes estão sujeitos a IRS. No caso dos residentes em território português, o imposto tem por base o rendimento proveniente do trabalho dependente e também de outro qualquer rendimento auferido. Apos efectuadas as respetivas deduções especificas e abatimentos, são aplicadas taxas progressivas nos termos do CIRS. No caso dos não residentes, os rendimentos auferidos em consequência do exerc de uma actividade no território português são tributados na fonte e taxas liberatórias sem deduções especificas e abatimentos. De acordo com o CIRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente para efeitos da sua sujeição a este imposto, todas as remunerações pagas ou colocadas à disposição do trabalhador: “ordenados, salários, vencimentos, gratificações, %, comissões, participações, subsídios ou prémios, etc.”. consideram-se ainda elementos como os subsídios de refeição, contribuições de entidade patronal para regimes complementares de SS e os subsídios de residência. O rendimento proveniente das pensões é tributado de acordo com as regras do CIRS. Para este tipo de rendimento está prevista uma dedução especifica, atualizável anualmente. Quanto aos não residentes, na ausência de convenções sobre a dupla tributação, o rendimento está sujeito a retenção na fonte a titulo definitivo. O principio de tributação na fonte é aplicado se a pensão é paga por entidades com residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal. No que diz respeito ao 2do pilar, os mais recentes indicadores apontam para um aumento na expectativa de vida sem que haja um aumento da taxa de natalidade. Isto influencia o modelo adoptado pelo sistema publico de SS. Os planos de pensões podem ser regimes profissionais complementares, desde que observem os requisitos exigidos pela leg relevante. Os planos de pensões podem ser abertos ou fechados e classificar-se, com base no tipo de garantias estabelecidas em 3 tipos: planos de beneficio definido, planos de contribuição definida e planos mistos. Regimes obrigatórios obedecem a: constituição por livre iniciativa das empresas e seus trabalhadores mediante acordo em que sejam definidos os objetivos e o conteúdo do regime profissional complementar; aplicação aos trabalhadores de uma empresa ou de alguma das suas categorias; cobertura de eventualidades que caibam no âmbito material do regime de trabalhadores; gestão por entidades juridicamente distintas das respectivas empresas e dotadas de autonomia financeira. Quanto aos benefícios fiscais, quando as contribuições da entidade patronal constituem dts adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, nos sistemas complementares de SS, são considerados para efeitos fiscais como rendimentos do trabalho dependente nos termos do CIRS. Constituem dt adquiridos “aqueles cujo exerc não depende da manutenção do vinculo laboral do beneficiário com a respectiva entidade patronal”. Mas, no sentido de incentivar a constituição desses regimes complementares, muda-se o momento da tributação em sede dos beneficiários para aquele em que esses regimes obedeçam a determinadas condições e as importâncias dispendidas pela entidade patronal não ultrapassem uma determinada % de massa salarial. Em sede da entidade patronal, as importâncias dispendidas têm a natureza de custos a titulo de remunerações do trabalho dependente nos termos do CIRC. No que compete ao 3ro pilar, compreende os fundos de pensões abertos, em que a participação no fundo é voluntaria e a adesão ao fundo depende apenas da aceitação da entidade gestora. São supervisionados por empresas de gestão que, na maioria dos casos, estão integradas em grupos financeiros. As contribuições para os fundos abertos de pensões têm sido concedidos benefícios fiscais que dependem da natureza dos planos. É comum tributar as pensões exclusivamente no país da residência do contribuinte, o que implica a dedutibilidade de contribuições no presente e tributação do rendimento de pensões no futuro, geralmente quando o contribuinte atinge a idade da reforma. Não obstante, os méritos do funcionamento do sistema ao nível interno, no contexto internacional de crescente mobilidade, o diferimento da tributação pode resultar numa isenção total de tributação, caso o contribuinte mude a sua residência para um estado que isente este tipo de rendimentos, ou inverso, gerar situações de dupla tributação ou não dedutibilidade de contribuições ou custos associados, impedindo a mobilidade dos trabalhadores ou pensionistas. Têm-se vindo a alterar esta regra de exclusividade em favor do estado da residência, atribuindo também competência fiscal ao estado da fonte ou, permitindo nomeadamente, com base no principio da reciprocidade, a dedutibilidade de contribuições efetuadas a entidades residentes no outro estado contratante. O sistema português de pensões baseia-se em 2 estruturas básicas: uma estrutura EET (isenção da contribuição/ isenção do fundo de pensões/ tributação das pensões) e uma estrutura TER (tributação da contribuição/ isenção do fundo de pensões/ redução da tributação da pensão). EET implica que, quer as contribuições dos trabalhadores quer os fundos de pensões, estejam isentos de tributação uma vez que as pessoas serão posteriormente tributadas. No caso de se aplicar uma convençao sobre a dupla tributação, o rendimento das pensões é, em regra, exclusivamente tributado no estado de residência. TER estabelece que as contribuições dos trabalhadores são tributadas como rendimentos dos trabalhadores. Os fundos de pensões estão isentos e no momento da reforma, apenas o valor acumulado da pensão é tributado (redução da tributação ao nível do pensionista). Fora do âmbito jurídico, existe um certo consenso em torno do tratamento das contribuições obrigatórias como impostos, dado que quer para o trabalhador, quer para a entidade patronal, têm o mesmo efeito económico que o imposto.
As sociedades europeias actuais enfrentam vários desafios, sendo os mais graves o problema do envelhecimento populacional e impacto das novas tecnologias de info nas economias e finanças nacionais. A esperança media de vida aumenta ao mesmo tempo que a idade tradicional de reforma não acompanha esta tendência. Isto tem também graves repercussões nas áreas da saúde e da educação, e os custos sociais vão aumentar significativamente num futuro próximo. As cargas fiscais europeias tem também vindo a aumentar devido principalmente ao financiamento de despesa sociais e os trabalhadores dependentes são os mais afetado por esta tendência. Este agravamento fiscal é exacerbado pela aplicabilidade de 2 sistemas: o fiscal e o da SS, nem sempre coordenados ou alinhados. Em Portugal, já são visíveis os passos no sentido da modernização e aperfeiçoamento dos sistemas e, através da introdução do rendimento social de inserção, acções fomentadoras do emprego e integração social, criação de um instituto de gestão de fundos de capitalização da SS – no entanto o processo é lento e complexo.
Imposto sobre o consumo
No processo de integração europeia, há 2 marcos históricos fundamentais: a criação de uma união aduaneira e a introdução de uma moeda única no espaço europeu. O Codigo Aduaneiro Europeu é o resultado de um trabalho de codificação na leg aduaneira comunitária e é aplicável desde 1 de janeiro de 1994. No titulo I há a definição de território aduaineiro da Comunidade, que coincide em larga medida aos territórios políticos dos EM, havendo no entanto regiões que, embora integrem os territórios nacionais, não se incluem no território aduaneiro e, outras que, fazem parte do território aduaneiro comunitário, apesar de não corresponderem ao território de nenhum EM. Algumas definições importantes: mercadorias comunitárias, que são as inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade, as importadas de países ou territórios que não façam parte do território, mas tenham sido introduzidas em livre pratica e, as obtidas no território a partir de mercadorias introduzidas em livre pratica ou, a partir destas e de mercadorias inteiramente na Comunidade; mercadorias não comunitárias, que se definem pela exclusão; direitos de importação, que são os dts aduaneiros e os encargos de natureza equivalente previstos para a importação de mercadorias bem como as imposições à importação instituídas no âmbito da politica agricola comum ou, de regimes específicos aplicáveis a determinadas resultantes da transformações de produtos agrícolas; dts de exportação, que são os dts aduaneiros e os encargos de efeito equivalente previstos para a exportação de mercadorias e as imposições (…).
IECS
São impostos comunitários cuja base tributável e taxas são coordenadas a nível comunitário. Os IEC são incompatíveis com a aplicação do IVA, devendo então os IECS incidir directa ou indirectamente sobre o consumo desses produtos, com a exclusão do IVA. Produtos sujeitos a IECS: petróleo, álcool e tabaco. Permite-se ainda que os EM possam sujeitar a IECS outros produtos, desde que essa tributação não dê origem a “formalidades na passagem das fronteiras nas trocas comerciais entre os EM”. São impostos de fácil gestão e geradores de receitas fiscais elevadas. Para alem disso, visam influenciar o comportamento dos contribuintes, onerando os “consumos de pecado” ou de luxo. São impostos políticos e sujeitos a alterações periódicas.
Incidência subjetiva – sujeitos passivos de IECS: depositário autorizado – pessoas singular ou colectiva autorizada pelas entidades competentes de um EM a, no exerc da sua profissão, produzir, transformar, deter, receber e expedir, num entreposto fiscal, produtos sujeitos a IECS em regime de suspensão de imposto. O entreposto fiscal corresponde a todo e qualquer local por onde passem estas mercadorias; operador registado – pessoa singular ou colectiva que, não agindo na qualidade de depositário autorizado, se encontra habilitado pela Autoridade aduaneira a receber, no exer da sua profissão, produtos provenientes de outro EM, sujeitos a imposto, em regime de suspensão, não podendo, contudo, armazenar nem expedir os produtos desse regime; operador registado – distingue-se do registado pelo facto de o 1ro se encontrar apenas habilitado a receber a titulo ocasional; representante fiscal – qualifica também como sujeito passivo de IEC e é designado pelo depositário autorizado expedidor. Deve estar estabelecido no EM de destino e possuir autorização das autoridades aduaneiras desse estado e cumprir as seguintes obrigações: garantir o pagamento dos IECS, pagar os IEC e manter uma contabilidade dos produtos.
O imposto é exigível em território nacional no momento da
introdução em consumo ou da constatação de perdas que devam ser tributadas em
conformidade com o Código dos IECS. Considera-se introdução no consumo de
produtos sujeitos a imposto: a saída desses produtos de um regime de suspensão;
o fabrico desses produtos fora do regime de suspensão; a importação desses
produtos quando estes não se encontrem no regime de suspensão. O imposto também
é exigível: no momento da cessação ou violação dos pressupostos da isenção; no
momento da recepçao quando o destinatário dos produtos seja um operador
registado, um operador não registado ou um representante fiscal. No caso de
produtos sujeitos a IEC adquiridos por particulares para fins pessoais e
transportados por eles próprios, devem ser tributados no EM onde esses produtos
foram adquiridos – principio da tributação na origem. No entanto, à semelhança
do IVA, os IEC vigora, geralmente, o principio do destino que fixe a tributação
no local do consumo do bem. A taxa de imposto a aplicar em território nacional
aos IEC é a que estiver em vigor à data da exigibilidade e pode ser de 3 tipos:
ad valorem, que incide sobre o valor do bem; especifico, que incide sobre a
quantidade; ou mista, calculada simultaneamente sobre o valor e quantidade do
bem.
IVA
Os impostos de transações evoluíram ao longo dos tempos, começando por culminar no modelo do IVA. Assim, como modelos possíveis de tributação temos: impostos monofásicos (sobre o produtor, o grossista, o retalhista) e impostos plurifásicos (sobre o valor total da transação, impostos cumulativos, sobre o valor acrescentado). Sendo um imposto comunitário, pressupõe a sua aplicação nos EM, em condições de concorrência e, segundo os princípios e liberdades fundamentais da EU. O sistema de IVA deve ser simples e aplicado da forma mais abrangente possível, para cobrir todas as fases da produção e da distribuição de bens e serviços. Actualmente, apesar de ser comum a todos os EM, as taxas e isenções ainda não se encontram completamente harmonizadas. O objectivo do IVA é aplicar aos bens e serviços um imposto geral sobre o consumo exactamente proporcional ao preço dos bens e serviços – principio da proporcionalidade. O IVA incide sobre cada operação realizada e é calculado sobre o preço do bem ou serviço à taxa aplicável ao referido bem ou serviço, sendo exigível com previa dedução do montante do imposto que tenha incidido directamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço.
Os impostos de transações evoluíram ao longo dos tempos, começando por culminar no modelo do IVA. Assim, como modelos possíveis de tributação temos: impostos monofásicos (sobre o produtor, o grossista, o retalhista) e impostos plurifásicos (sobre o valor total da transação, impostos cumulativos, sobre o valor acrescentado). Sendo um imposto comunitário, pressupõe a sua aplicação nos EM, em condições de concorrência e, segundo os princípios e liberdades fundamentais da EU. O sistema de IVA deve ser simples e aplicado da forma mais abrangente possível, para cobrir todas as fases da produção e da distribuição de bens e serviços. Actualmente, apesar de ser comum a todos os EM, as taxas e isenções ainda não se encontram completamente harmonizadas. O objectivo do IVA é aplicar aos bens e serviços um imposto geral sobre o consumo exactamente proporcional ao preço dos bens e serviços – principio da proporcionalidade. O IVA incide sobre cada operação realizada e é calculado sobre o preço do bem ou serviço à taxa aplicável ao referido bem ou serviço, sendo exigível com previa dedução do montante do imposto que tenha incidido directamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço.
Nos termos do CIVA, qualificam como sujeitos passivos de IVA
qualquer pessoa que exerça de modo independente e em qualquer lugar uma
actividade económica, seja qual for o fim ou o resultado como sendo “qualquer
actividade de produção, de comercialização ou de prestação de serviços,
incluindo as actividades extrativas agrícolas e as das profissões liberais ou
equiparadas. A base tributável do IVA é constituída pela transmissão, a titulo
oneroso, de um bem tangível, na qualidade de proprietário. O legislador
comunitário equipara bens tangíveis a electridade, gás, calor, frio e
similares. Considera como prestação de serviços a cessão de um bem intangível
representado, ou não, por titulo, a obrigação de não fazer ou tolerar um acto
ou uma situação e, a prestação de serviços públicos. O imposto torna-se
exigível no momentos da transmissibilidade ou colocação à disposição dos bens
ou da prestação de serviços. O legislador comunitário estabelece também que o
imposto se torna exigível no momento da emissão da factura ou no momento em que
o pagamento é recebido. Nos casos de aquisições intracomunitários de bens, o
imposto é exigível no momento em que é efectuada a aquisição, considerando-se
que esta ocorre no momento em que se considera efectuada a entrega de bens
similares ao território do EM. Incluem-se no valor tributável os seguintes
elementos: impostos, dts aduaneiros, taxas e demais encargos, com a excepçao do
próprio IVA; despesas acessórias, tais como as despesas de comissão, embalagem,
transporte e seguro exigidas pelo fornecedor ao adquirente ou ao destinatário.
No valor tributável não se inclui: as reduções do preço resultantes de desconto
por pagamento antecipado; os abatimentos e bónus concedidos ao adquirente ou ao
destinatário, no momento em que a operação se realiza; as quantia que um
sujeito passivo receba do adquirente ou do destinatário a titulo de reembolso
de despesas efectuadas em nome ou por conta desde últimos e, que sejam
registadas na sua contabilidade.
Isenções
Em sede de IVA, subordinam-se ao principio da prevalência da substancia sobre a forma e o principio da transparência, podendo ser negadas em caso de manifesto abuso ou fraude fiscal. Há 2 tipos de isenções principais: de interesse geral e de interesse especifico. Poderia-se tributar no país de origem (a tributação ocorre no país de produção dos bens ou da prestação do serviço) ou no país de destino (a tributação ocorre no país de consumo do bem ou serviço). A 2ª tem vindo a ser adoptada na EU. O reflexo deste principio é visível desde logo no modo de tributação das exportações e importações: assim, no país de origem (exportador) isenta-se ou restitui-se o imposto relativo a bens exportados e, no país de destino, tributam-se as importações (importador/consumidor).
Em sede de IVA, subordinam-se ao principio da prevalência da substancia sobre a forma e o principio da transparência, podendo ser negadas em caso de manifesto abuso ou fraude fiscal. Há 2 tipos de isenções principais: de interesse geral e de interesse especifico. Poderia-se tributar no país de origem (a tributação ocorre no país de produção dos bens ou da prestação do serviço) ou no país de destino (a tributação ocorre no país de consumo do bem ou serviço). A 2ª tem vindo a ser adoptada na EU. O reflexo deste principio é visível desde logo no modo de tributação das exportações e importações: assim, no país de origem (exportador) isenta-se ou restitui-se o imposto relativo a bens exportados e, no país de destino, tributam-se as importações (importador/consumidor).
Deduções
o dt à dedução surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível. O sujeito passivo tem dt a deduzir do montante do imposto de que é devedor: o IVA devido ou pago em relação aos bens que lhe tenham sido ou venham a ser transmitidos e em relação aos serviços que lhe tenham ou venham a ser prestados por outro sujeito passivo; o IVA devido em relação às aquisições intracomunitárias de bens; o IVA devido ou pago em relação a bens importados. O legislador comunitário inclui também o método “pro rata”, em que o sujeito passivo realiza operações tributáveis e isentas, sendo que a deduçao só é admitida relativamente à parte do IVA proporcional ao montante respeitante às operações tributáveis. O IVA é devido pelas pessoas registadas para efeito de IVA no EM em que o imposto é exigido; pelos sujeitos passivos destinatários de serviços; pelas pessoas que efetuem aquisições intracomunitárias de bens tributáveis e ainda, por todas as pessoas que mencionem o imposto numa factura.
Impostos sobre o património
As diferentes formas de organização estadual levaram a um processo de descentralização e à criação de poderes locais ou regionais, com competências legislativas ou tributarias próprias. Em Portugal, temos as RA, com estatuto politico, financeiro e admn próprio e as autarquias locais. Ao nível internacional, importa referir que Portugal não possui convenções especificas aplicáveis ao património, estando apenas contemplado o caso de derrama em sede de convenções sobre a dupla tributação, respeitantes ao rendimento capital. No entanto, nalgumas CDT aparece incluído o IMI, nomeadamente nas convenções celebradas com a Dinamarca e o Luxemburgo.
Segundo o Relatório de Reforma Fiscal do MF de 1997, património fiscalmente relevante é “constituído por toda a manifestação de riqueza exteriorizada quer pela propriedade, quer pelo uso e fruição de certos bens imoveis ou moveis sujeitos a registo, bem como pelos atos de aquisição onerosa ou gratuita daqueles bens que se encontram igualmente sujeitos a tributação em sede própria. A determinação do valor patrimonial é uma tarefa complexa, usando-se vários critérios, conforme se trate de impostos estáticos (os relativos à posse e titularidade) ou de impostos dinâmicos (relativos à transmissão). Na determinação estática do património (IMI), um dos critérios usados resulta da conjugação dos seguintes factores: valor base dos prédios edificados; área; critério de afetação ou utilização; localização; qualidade e conforto; antiguidade. Já na tributação dinâmica (IMT), o valor tributário resulta do ato ou contrato e, se insuficiente, o legislador apela ao valor patrimonial tributário consoante definido para efeitos de tributação estática. Os impostos sobre o património são o IMI, o IMT, IS, Derrama e o IMV. Os impostos sobre o património incidem sobre pessoas singulares e colectivas, i.e., sobre o proprietário, o arrendatário, o possuidor e as situações de domínio ou controle. No que que toca à incidência material, cumpre distinguir consoante o imposto em questão: IMT – o imposto incide sobre as transmissões a titulo oneroso do dt de propriedade ou de figs parcelares desse dt, sobre bens imoveis situados no território nacional; IMI – imposto incide sobre o património bruto do contribuinte numa base anual; IS ou IRC – impostos incidem sobre as transações gratuitas de bens móveis e imoveis; Derrama – consiste numa adicional percentagem de colecta do IRC de pessoas colectivas que exerçam a titulo principal uma actividade empresarial e de estabelecimentos estáveis de não residentes, como o imposto municipal; IMV – incide sobre o uso de fruição de alguns tipos de veículos matriculados ou registados em território nacional ou que circulem por um período superior a 180 dias. Sobre os imoveis incidem ainda outros impostos ou taxas nomeadamente o IRS/IRC, IVA e taxas de urbanismo.
o dt à dedução surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível. O sujeito passivo tem dt a deduzir do montante do imposto de que é devedor: o IVA devido ou pago em relação aos bens que lhe tenham sido ou venham a ser transmitidos e em relação aos serviços que lhe tenham ou venham a ser prestados por outro sujeito passivo; o IVA devido em relação às aquisições intracomunitárias de bens; o IVA devido ou pago em relação a bens importados. O legislador comunitário inclui também o método “pro rata”, em que o sujeito passivo realiza operações tributáveis e isentas, sendo que a deduçao só é admitida relativamente à parte do IVA proporcional ao montante respeitante às operações tributáveis. O IVA é devido pelas pessoas registadas para efeito de IVA no EM em que o imposto é exigido; pelos sujeitos passivos destinatários de serviços; pelas pessoas que efetuem aquisições intracomunitárias de bens tributáveis e ainda, por todas as pessoas que mencionem o imposto numa factura.
Impostos sobre o património
As diferentes formas de organização estadual levaram a um processo de descentralização e à criação de poderes locais ou regionais, com competências legislativas ou tributarias próprias. Em Portugal, temos as RA, com estatuto politico, financeiro e admn próprio e as autarquias locais. Ao nível internacional, importa referir que Portugal não possui convenções especificas aplicáveis ao património, estando apenas contemplado o caso de derrama em sede de convenções sobre a dupla tributação, respeitantes ao rendimento capital. No entanto, nalgumas CDT aparece incluído o IMI, nomeadamente nas convenções celebradas com a Dinamarca e o Luxemburgo.
Segundo o Relatório de Reforma Fiscal do MF de 1997, património fiscalmente relevante é “constituído por toda a manifestação de riqueza exteriorizada quer pela propriedade, quer pelo uso e fruição de certos bens imoveis ou moveis sujeitos a registo, bem como pelos atos de aquisição onerosa ou gratuita daqueles bens que se encontram igualmente sujeitos a tributação em sede própria. A determinação do valor patrimonial é uma tarefa complexa, usando-se vários critérios, conforme se trate de impostos estáticos (os relativos à posse e titularidade) ou de impostos dinâmicos (relativos à transmissão). Na determinação estática do património (IMI), um dos critérios usados resulta da conjugação dos seguintes factores: valor base dos prédios edificados; área; critério de afetação ou utilização; localização; qualidade e conforto; antiguidade. Já na tributação dinâmica (IMT), o valor tributário resulta do ato ou contrato e, se insuficiente, o legislador apela ao valor patrimonial tributário consoante definido para efeitos de tributação estática. Os impostos sobre o património são o IMI, o IMT, IS, Derrama e o IMV. Os impostos sobre o património incidem sobre pessoas singulares e colectivas, i.e., sobre o proprietário, o arrendatário, o possuidor e as situações de domínio ou controle. No que que toca à incidência material, cumpre distinguir consoante o imposto em questão: IMT – o imposto incide sobre as transmissões a titulo oneroso do dt de propriedade ou de figs parcelares desse dt, sobre bens imoveis situados no território nacional; IMI – imposto incide sobre o património bruto do contribuinte numa base anual; IS ou IRC – impostos incidem sobre as transações gratuitas de bens móveis e imoveis; Derrama – consiste numa adicional percentagem de colecta do IRC de pessoas colectivas que exerçam a titulo principal uma actividade empresarial e de estabelecimentos estáveis de não residentes, como o imposto municipal; IMV – incide sobre o uso de fruição de alguns tipos de veículos matriculados ou registados em território nacional ou que circulem por um período superior a 180 dias. Sobre os imoveis incidem ainda outros impostos ou taxas nomeadamente o IRS/IRC, IVA e taxas de urbanismo.
A tributação do imobiliário em sede de IVA
São tributáveis, independentemente da localização da sede, estabelecimento estável ou domicilio do prestador, as prestações de serviços relacionadas com imóvel situado em território nacional, incluindo as prestações que tenham por obj preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários que actuem em nome próprio e por conta de outrem. Estão isentas de IVA a admin ou gestão de fundos de investimento incluído os fundos de investimento imobiliários e a locação de imoveis. A sujeição a IVA, no caso de renúncia à isenção, da locação de imoveis ou transmissão onerosas de imoveis sujeitas a IMT. Estão sujeitas a taxa reduzida as empreitadas de construções de imoveis, habitações económicas ou de habitações de custos controlados, as empreitadas de bens imoveis em que são donos da obra, autarquias locais, associações de municípios, etc. Estão ainda sujeitas a taxa reduzida, nomeadamente as empreitadas de construção de imoveis e os contratos de serviço com elas conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção e as empreitadas de beneficiação ou conservação de imoveis afetos à habitação.
São tributáveis, independentemente da localização da sede, estabelecimento estável ou domicilio do prestador, as prestações de serviços relacionadas com imóvel situado em território nacional, incluindo as prestações que tenham por obj preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários que actuem em nome próprio e por conta de outrem. Estão isentas de IVA a admin ou gestão de fundos de investimento incluído os fundos de investimento imobiliários e a locação de imoveis. A sujeição a IVA, no caso de renúncia à isenção, da locação de imoveis ou transmissão onerosas de imoveis sujeitas a IMT. Estão sujeitas a taxa reduzida as empreitadas de construções de imoveis, habitações económicas ou de habitações de custos controlados, as empreitadas de bens imoveis em que são donos da obra, autarquias locais, associações de municípios, etc. Estão ainda sujeitas a taxa reduzida, nomeadamente as empreitadas de construção de imoveis e os contratos de serviço com elas conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção e as empreitadas de beneficiação ou conservação de imoveis afetos à habitação.
Reforma fiscal
Com a recente reforma fiscal, procurou-se o aumento da receita fiscal através de uma progressiva actualizaçao dos valores matriciais; combate à fraude fiscal através do cruzamento d info, nomeadamente entre o IRC, IMI e IMT; eliminação do planeamento fiscal abusivo através da tributação a taxas mais gravosas de imoveis sedeados em “paraísos fiscais” ou da “utilização de presunções no âmbito do IMI e IMT”.
Com a recente reforma fiscal, procurou-se o aumento da receita fiscal através de uma progressiva actualizaçao dos valores matriciais; combate à fraude fiscal através do cruzamento d info, nomeadamente entre o IRC, IMI e IMT; eliminação do planeamento fiscal abusivo através da tributação a taxas mais gravosas de imoveis sedeados em “paraísos fiscais” ou da “utilização de presunções no âmbito do IMI e IMT”.
Benefícios fiscais
Os princípios da neutralidade, simplicidade e transparência fiscal impõem a eliminação ou redução de incentivos fiscais e benefícios. O nosso sistema tem ainda um estatuto de benefícios fiscais, cujos beneficiários directos são instituições financeiras como bancos e seguradoras, enquanto que os principais lesados são o próprio Estado e indiretamente, os contribuintes. Como os benefícios fiscais se tratam de medidas excepcionais, não deve ser atribuídos arbitrariamente. Devem sim ser ter um controle rigoroso da despesa ou receita fiscal a atribuir a determinado contribuinte ou sector de actividade. Podem assumir as seguintes formas: isenção, redução de taxa, dedução à matéria colectavel, dedução à colecta. As isenções objectvias são atribuídas em função do rendimento, enquanto que as isenções subjetivas são atribuídas e/ouem função do contribuinte. As isenções totais incidem sobre a totalidade do rendimento, enquanto que as isenções parciais incidem apenas numa % do rendimento do contribuinte. Os objetivos da atribuição de benefícios fiscais são: aumentar o investimento produtivo ou a investigação e desenvolvimento, proteger o ambiente, incentivar a poupança, fomentar o emprego e formação profissional, preservar a cultura e património cultural e proteger os mais carenciados.
Os princípios da neutralidade, simplicidade e transparência fiscal impõem a eliminação ou redução de incentivos fiscais e benefícios. O nosso sistema tem ainda um estatuto de benefícios fiscais, cujos beneficiários directos são instituições financeiras como bancos e seguradoras, enquanto que os principais lesados são o próprio Estado e indiretamente, os contribuintes. Como os benefícios fiscais se tratam de medidas excepcionais, não deve ser atribuídos arbitrariamente. Devem sim ser ter um controle rigoroso da despesa ou receita fiscal a atribuir a determinado contribuinte ou sector de actividade. Podem assumir as seguintes formas: isenção, redução de taxa, dedução à matéria colectavel, dedução à colecta. As isenções objectvias são atribuídas em função do rendimento, enquanto que as isenções subjetivas são atribuídas e/ouem função do contribuinte. As isenções totais incidem sobre a totalidade do rendimento, enquanto que as isenções parciais incidem apenas numa % do rendimento do contribuinte. Os objetivos da atribuição de benefícios fiscais são: aumentar o investimento produtivo ou a investigação e desenvolvimento, proteger o ambiente, incentivar a poupança, fomentar o emprego e formação profissional, preservar a cultura e património cultural e proteger os mais carenciados.